TJRN - 0802805-78.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:19
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DE AZEVEDO BERNARDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DE AZEVEDO BERNARDO em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:19
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
03/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
03/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
18/10/2024 04:25
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:59
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:59
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802805-78.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SANTOS DE AZEVEDO BERNARDO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos em correição.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Aline Santos de Azevedo Bernardo contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), objetivando a extensão da rede de água até o seu imóvel, após múltiplas tentativas de resolução administrativa não atendidas.
A autora alega que solicitou o serviço em 2021 e, posteriormente, em 2022, sem que houvesse a instalação.
Segundo a autora, ela e sua família continuam sem acesso à água encanada e estão obrigados a adquirir água para consumo, o que impõe grande ônus financeiro.
Não concedida a antecipação da tutela, em ID 107467692 A ré, em contestação (ID 110890572), afirma que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura de abastecimento de água, especialmente em zonas de expansão urbana ou loteamentos, é do loteador, conforme a Lei nº 6.766/79.
Além disso, sustenta que, nos termos do Decreto Estadual nº 8.079/1981, as obras de extensão de rede não programadas devem ser custeadas pelo particular interessado.
Alega que a autora não realizou o pagamento exigido para a execução da obra, pedindo, em sede de reconvenção, o ressarcimento dos custos já assumidos.
Intimados, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 22, estabelece que os prestadores de serviços públicos, concessionárias ou permissionárias, devem garantir a adequada e contínua prestação de serviços essenciais.
A água é um serviço essencial e, portanto, deve ser fornecida de forma contínua e adequada, respeitando-se os princípios da eficiência e dignidade humana.
No entanto, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 8.079/1981, o custeio das obras de extensão de rede de água não programadas pela concessionária é de responsabilidade do particular solicitante.
O artigo 13 do referido decreto dispõe claramente que as despesas com a ampliação ou extensão da rede devem ser arcadas pelo interessado.
O particular deve assinar o contrato, realizar o pagamento dos custos e fornecer os materiais necessários, conforme as especificações técnicas.
Assim, a responsabilidade pelo financiamento da obra é inequívoca e foi previamente informada à autora.
Corroboram com esse entendimento as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 298.493 - MG (2013/0041031-3) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : CESAR XAVIER PIRES ADVOGADO : DENIS PIRES GUIMARÃES E OUTRO (S) - MG116388 AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ADVOGADOS : FREDERICO PINTO BETHÔNICO - MG116035 MARIA CECÍLIA BATISTA BAETA CONDESSA E OUTRO (S) - MG095347 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CESAR XAVIER PIRES contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com apoio na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PROLONGAMENTO DE REDE DE AGUA E ESGOTO - CUSTO A CARGO DO USUARIO - DECRETO ESTADUAL 43.753/04 - AUSÊNCIA DE ATO ILICITO - DANO MORAL - NAO CONFIGURAÇÃO. É legítima a, cobrança de quantia do usuário para a realização de obras de ampliação e/ou extensão das redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto, consoante previsão no Decreto Estadual 43.753/04.
Assim, não caracterizado o ato ilícito, não há de se falar em indenização por danos morais.
No especial obstaculizado, o ora agravante alegou violação aos arts. 458 e 535, ambos do CPC/1973; 22 do CDC e 1º, 2º e 6º, todos da Lei n. 8.987/1995.
Aduz negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, que o serviço de fornecimento de água é pago mediante tarifa na qual se acha embutido o custo para o prolongamento da rede de abastecimento, o qual não lhe pode ser imposto.
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem pela incidência das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.
No presente agravo, a parte insurge-se contra aqueles óbices sumulares e reitera as razões do especial.
Contraminuta.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2).
Isso considerado, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há "violação aos arts. 458, II e 535, II, do CPC/1973, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam" (AgInt no REsp 1595920/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016), como verificado no caso.
De outro lado, o acórdão recorrido considerou legítima a cobrança pelas obras de ampliação e extensão da rede distribuidora do serviço de água e esgoto com base em norma estadual (Decreto Estadual n. 43.753/2004). É cediço que o recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência a lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFA DE ESGOTO.
LEGALIDADE DO MÉTODO DE COBRANÇA.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
O exame da suposta ilegalidade na cobrança da tarifa de esgoto com base volume de água utilizado pela unidade consumidora, tal como realizado pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivo de legislação local.
Assim, a pretensão revela-se insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1297401/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator. (STJ - AREsp: 298493 MG 2013/0041031-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 21/08/2017)”. (destaques inexistentes no original). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ADUTORA QUE ATRAVESSA O SÍTIO DO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO D'ÁGUA REALIZADA DIRETAMENTE DO SISTEMA ADUTOR.
REDUÇÃO DA VAZÃO FINAL. ÁGUA NÃO INDICADA PARA O CONSUMO HUMANO.
ZONA RURAL.
AMPLIAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO A DEPENDER DE PROGRAMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EM ATENDER À SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LIGAÇÃO À REDE DISTRIBUIDORA ÀS EXPENSAS DO INTERESSADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. - Não obstante o imóvel do apelante seja atravessado pela adutora Médio Oeste, não é possível seja ele beneficiado por água obtida diretamente da sua tubulação, pois isto provocaria redução da vazão no destino final, prejudicando a coletividade dependente do sistema adutor, sem mencionar que a água ali transportada ainda não passou por tratamento, sendo inapropriada para o consumo humano. - Quem desejar ver sua propriedade atendida pela rede de distribuição d'água deve ou esperar a sua ampliação programada pela CAERN ou, ao contrário, custear as despesas para realização da ligação, após regular aprovação do projeto pela concessionária. - Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível de n.º 2010.008843-8.
Relator: Desembargador Almícar Maia. 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 30/08/2011)”. (destaques acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLEITO DE EXTENSÃO DO RAMAL E REALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO GRATUITA DE ÁGUA NO IMÓVEL RURAL DA AGRAVANTE.
DESPESAS COM AS OBRAS DE AMPLIAÇÃO OU EXTENSÃO DA REDE DISTRIBUIDORA DE ÁGUA OU COLETORA DE ESGOTOS NÃO PROGRAMADAS PELA CAERN CORREM POR CONTA EXCLUSIVA DO INTERESSADO.
INTELECÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.079/1981.
EXTENSÃO QUE ENVOLVE DIVERSOS CRITÉRIOS TÉCNICOS E ORÇAMENTÁRIOS.
AMPLIAÇÃO INDEVIDA NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801841-28.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) A autora não comprovou o pagamento do custeio, descumprindo o previsto no Decreto Estadual nº 8.079/1981, portanto, não deve prosperar a pretensão inicial.
Da reconvenção A ré apresentou pedido de reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao ressarcimento do valor correspondente aos serviços já prestados e materiais utilizados.
Ocorre que não há comprovação nos autos de que o serviço foi prestado nem tampouco há comprovação do montante disposto.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Aline Santos de Azevedo Bernardo, e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sob o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte.
Ressalto a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
P.R.I.
Caicó/RN, 10 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
15/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
04/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802805-78.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SANTOS DE AZEVEDO BERNARDO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 04:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 04:45
Decorrido prazo de 2ª Defensoria de Caicó em 08/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:31
Audiência conciliação realizada para 21/02/2024 14:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
21/02/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:10, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:14
Juntada de diligência
-
26/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:46
Audiência conciliação redesignada para 21/02/2024 14:10 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 06:53
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:29
Audiência conciliação designada para 22/11/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/10/2023 10:02
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
26/10/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 10:00
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 14:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/10/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 14:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:08
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 14:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/09/2023 09:42
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
22/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:52
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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