TJRN - 0800487-97.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800487-97.2024.8.20.5001 Polo ativo BRUNA MARIA ALVES PEQUENO e outros Advogado(s): CARMEN LORENA PEREIRA GOMES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DEFINITIVA DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame Necessário em face da sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do mandado de segurança impetrado por BRUNA MARIA ALVES PEQUENO e outros, que concedeu parcialmente a segurança pretendida para “[...] determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final nos processos administrativos nº *02.***.*94-19, nº *02.***.*15-82 e nº *02.***.*63-15 (documentos id. nº 112995715-112995717), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida”.
Sem recurso voluntário (certidão de id. 27200174).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 27198967).
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A parte impetrante requereu a concessão da segurança para que fossem concluídos os processos administrativos para fins de obter, na condição de servidoras ativas da Secretaria Municipal de Saúde, todas ocupantes do cargo de Técnica em Enfermagem, a implantação da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência – GEAUE, bem como o pagamento retroativo das parcelas que deixaram de perceber desde quando preencheram os requisitos para implantação.
O direito líquido e certo da parte impetrante restou evidenciado, uma vez que demonstrou o ato omissivo por parte da autoridade impetrada, em deixar de analisar os pedidos no prazo estabelecido pela Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
A prova colacionada demonstra que as impetrantes protocolaram requerimentos administrativos nas datas de 12/01/2023, 10/04/2023 e 27/04/2023 e, até a sentença, ainda não havia sido proferida decisão definitiva, em violação direta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência.
Na forma da sentença: “[...] apesar dos atos administrativos serem regidos pelo princípio da isonomia e da impessoalidade, não é admissível que o servidor público fique à mercê da Administração, para a obtenção de uma resposta, em prazo tão longo e uma resposta simples”.
De fato, a demora desarrazoada na análise de pedido administrativo viola os princípios de constitucionais já elencados.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 5.872/2008 DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN, Reexame necessário nº 0865474-16.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 04/08/2023).
Pelo exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0800487-97.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNA MARIA ALVES PEQUENO, EVLY MONALYSA ROCHA DOS SANTOS, LUZILANIA NOEL DE SOUSA OLIVEIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NATAL, SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, SRA.
ADAMIRES FRANÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Bruna Maria Alves Pequeno, Evly Monalysa Rocha dos Santos e Luzilânia Noel de Sousa Oliveira, qualificadas e devidamente representadas por advogado, impetraram Mandado de Segurança contra ato da Sra.
Secretária de Administração do Município de Natal, visando obter, na condição de servidoras ativas da Secretaria Municipal de Saúde, todas ocupantes do cargo de Técnica em Enfermagem, a implantação da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência – GEAUE, bem como o pagamento retroativo das parcelas que deixaram de perceber desde quando preencheram os requisitos para implantação.
Sustentam que requereram administrativamente a implantação da referida vantagem, porém o processo encontra-se pendente de conclusão; motivo pelo qual, vieram requerer a concessão de provimento jurisdicional para suprir a omissão.
O Município do Natal apresentou defesa de ato ID 113389891.
Devidamente notificada, a Sra.
Secretária Municipal De Administração do Natal não se manifestou, deixando transcorrer o prazo conforme certidão ID 117614920.
Por meio da decisão ID 118351929, este juízo concedeu em parte a medida liminar requerida.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial envolve à concessão de determinação judicial para que sejam concluídos os processos administrativos e implantada, de forma imediata, a Gratificação Específica de Atenção a Urgência e Emergência – “GEAUE” nos contracheques das impetrantes, devido a demora na conclusão do processo administrativo.
Ao exame dos autos, verifico que as impetrantes, ora requerentes, protocolaram requerimentos administrativos, solicitando a concessão da gratificação, nas datas de 12/01/2023, 10/04/2023 e 27/04/2023 (conforme documentos ID's 112995715-112995717).
Não obstante esse fato, observo que os processos administrativos mencionados ainda se encontram, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que as impetrantes permanecem sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente fazem jus.
A matéria em discussão encontra-se disciplinada nos arts. 48, 49 e 52, da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Município de Natal.
Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos legais: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 52.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Diante destes ditames e do aparato probatório colacionado aos autos, deve a autoridade proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, os pedidos das servidoras, contudo, dando-lhes uma resposta à pretensão administrativa, vez que os processos tramitam desde as datas 12/01/2023, 10/04/2023 e 27/04/2023.
Assim sendo, resta evidente a omissão da Administração Pública em proceder com a conclusão dos referidos processos administrativos.
A autoridade, aqui demandada, tem o dever constitucional de proferir decisão, em tempo razoável. É por isso que preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República: “'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Isso significa que, apesar dos atos administrativos serem regidos pelo princípio da isonomia e da impessoalidade, não é admissível que o servidor público fique à mercê da Administração, para a obtenção de uma resposta, em prazo tão longo e uma resposta simples.
Para se negar um direito, basta que a Administração passe a solicitar diligências em diversas pastas, e já se tem transcurso de décadas.
E mais: a duração do processo administrativo deve observar o princípio da razoabilidade, alçado a nível constitucional.
Destaque-se que o princípio da razoável duração do processo tem sede constitucional e também se aplica aos processos administrativos.
Em sentido consonante vem se pronunciando o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria idêntica: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO P ARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária no 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019) Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final nos processos administrativos nº *02.***.*94-19, nº *02.***.*15-82 e nº *02.***.*63-15 (documentos ID’s nº 112995715-112995717), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 1 de outubro de 2024.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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