TJRN - 0803334-66.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803334-66.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
08/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 13:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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08/04/2025 13:27
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:01
Juntada de informação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803334-66.2024.8.20.5100 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando que Dr.
FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA, advogado da parte Apelada MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO, comunicou que estava com problemas técnicos que inviabilizou sua participação na Audiência Virtual e, em virtude da possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, a parte presente à sessão conciliatória concordou com o reaprazamento da audiência, conforme Termo de Audiência de ID 30200321.
Dessa forma, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 08/04/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, BERENICE CAPUXÚ, PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/04/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 13:48
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 27/03/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
27/03/2025 13:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 15:01
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/03/2025 13:43
Juntada de informação
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803334-66.2024.8.20.5100 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 29564543 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 27/03/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: DE ORDEM DA DESEMBARGADORA RELATORA, BERENICE CAPUXU, PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/03/2025 13:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:07
Recebidos os autos.
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25/02/2025 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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25/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803334-66.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 163.837.968-5, contrato nº 0123505858817, com averbação em 23/07/2024, primeiro desconto em 08/2024, no valor de R$ 2.585,42 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 58,16 (cinquenta e oito reais e dezesseis centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a um contrato de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Sustentou que não celebrou o referido contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Emenda à inicial determinada, ocasião em que a parte autora, pleiteou pela dilação de prazo para apresentação de documentos (ID:129087216).
Logo em seguida, a diligência foi cumprida (ID: 129851080). .
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno.
Regularmente citado, a instituição financeira não ofertou contestação em tempo oportuno, conforme certidão exarada no ID:132420595).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o requerente reiterou os pedidos feitos na exordial, informando não ter interesse na produção de novas provas.
Pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Enquanto o banco quedou-se inerte.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a associação não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, analisando os autos, verifico que o Banco não apresentou contestação, não apresentando defesa sobre os fatos de ter efetuado descontos no benefício da autora, conforme certidão (ID:132420595).
Sendo assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Sendo assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID: 127339266) e ausência de lastro contratual para tanto.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato nº 0123505858817 assim como condenar o Banco Bradesco S/A., ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato em comento no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno o Banco Bradesco S/A., ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Açu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803334-66.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA EDILEUZA SILVA DO NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar audiência de conciliação nesse momento processual.
Cite-se.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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