TJRN - 0870375-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/12/2024 18:43
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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06/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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29/11/2024 12:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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29/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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16/11/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0870375-90.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) EXEQUENTE: MPRN - 42ª Promotoria Natal EXECUTADO: Fundação José Augusto ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO MPRN - 42ª Promotoria Natal e Fundação José Augusto, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 30 de setembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
30/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 06:58
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 11:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/09/2024 21:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/08/2024 05:41
Decorrido prazo de Diretor Geral da Fundação José Augusto em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 05:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 05:35
Decorrido prazo de Secretária de Obras e infra-estrutura em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de Diretor Geral da Fundação José Augusto em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:57
Decorrido prazo de Secretária de Obras e infra-estrutura em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:25
Juntada de diligência
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08/08/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:21
Juntada de diligência
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08/08/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 13:06
Juntada de diligência
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08/08/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0870375-90.2023.8.20.5001 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 42ª PROMOTORIA NATAL REU: FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO SENTENÇA O Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública contra a Fundação José Augusto, visando a compelir o requerido a realizar as adaptações necessárias onde funciona o Teatro Alberto Maranhão, no prazo máximo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade e com a legislação vigente de modo a tornar acessível às pessoas portadoras de deficiência, devendo obedecer aos requisitos presentes na NBR 9050:2020, na NBR 16537:2016, entre outras notas técnicas em matéria de acessibilidade e demais legislações pertinentes.
Aponta o autor da ação que contatou através da instauração de inquérito civil que o Teatro Alberto Maranhão não atende às exigências legais e normativas em matéria de acessibilidade .
Nesse passo, afirma ter buscado administrativamente o cumprimento da legislação pertinente à acessibilidade pela Fundação José Augusto, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual interpôs a presente ação.
Por fim, requer a condenação da Fundação José Augusto em obrigação de fazer, consistente em proceder às reformas necessárias no Teatro Alberto Maranhão, adequando-o às normas de acessibilidade.
A Fundação José Augusto apresentou contestação alegando, em suma, a perda do objeto em virtude de ter sinalizado positivamente à assinatura do TAC; impossibilidade jurídica do pedido, diante da ausência de prévia dotação orçamentária; insuficiência financeira; violação ao princípio da reserva do possível e ofenda ao princípio da separação dos poderes.
Houve resposta à contestação. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 335, I, do CPC/15.
Da legitimidade do Ministério Público.
O Ministério Público Estadual é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação nos termos da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, com respaldo ainda no artigo 129, inciso III da Constituição Federal.
Vejamos: "Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; ll - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística.
Parágrafo único.
Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (...) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei." (Grifos acrescidos).
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: ...
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;.. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Como se pode notar, resta evidente a legitimidade ativa do Ministério Público para figurar no polo ativo desta ação.
Da ausência de perda do objeto e da possibilidade jurídica do pedido.
Em que pese tenha sido relatado que já já estavam em andamento tratativas para a reforma e adequação do Teatro, inclusive com a proposta de assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), fato é que o TAC, até a presente data, não foi firmado, muito menos foram iniciadas as obras para saneamento das irregularidades apontadas, logo, não verifico a perda do objeto da presente ação.
Também não se constata a impossibilidade jurídica do pedido, pois o prazo de 12 (doze) meses para realização das obras é suficiente para inclusão das despesas na lei orçamentária vindoura.
Da Intervenção do Poder Judiciário.
A grande questão jurídica a ser ultrapassada na presente demanda diz com a possibilidade de, pela via jurisdicional (atividade substitutiva), impor ao poder executivo a obrigação de executar uma determinada obra ou política pública, compatibilizando tal possibilidade com a tripartição dos poderes – o que só ocorre com a ênfase na harmonia entre os poderes e numa leitura da Constituição à luz dos seus princípios e fundamentos do próprio Estado.
O art. 1º da Constituição prevê que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a cidadania (II) e a dignidade da pessoa humana (III); já o art. 2º da Constituição aponta para a independência e harmonia dos poderes, havendo ainda a previsão constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Sob ótica diversa, a doutrina tem dado especial colorido ao conceito e a busca da efetividade dos direitos sociais (com índole constitucional), entendidos como garantias de pleno desenvolvimento da cidade e de bem-estar da população em geral.
E neste passo, aponte-se que há a possibilidade de controle das decisões públicas, de modo que não se permita que um dogma (tripartição) amesquinhe e supere os fundamentos do próprios do Estado.
Os direitos sociais são conquistas da civilização apontadas na carta magna e, como tal, não podem ser tidos e lidos apenas como uma "carta de intenções", impõe-se reconhecer a possibilidade de, em casos de gravidade extrema, a efetuar-se a superação da vontade do executivo, pela vontade do legislador constitucional, sob a dicção de uma tutela jurisdicional.
Irretocável, a posição do Supremo Tribunal Federal, acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708667 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012).
Em outra oportunidade o Excelso STF manifestou-se entendendo que “Não viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, o qual envolve a verificação da efetiva ocorrência dos pressupostos de fato e direito, podendo o Judiciário atuar, inclusive, nas questões atinentes à proporcionalidade e à razoabilidade” (STF - AI 800892 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe-084 DIVULG 06-05-2013 PUBLIC 07-05-2013).
Veja-se que tal intervenção somente se faz possível quando o acolhimento do pedido pelo Poder Judiciário não importar em inovação na ordem jurídica, mas em simples determinação de que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas.
In casu, na hipótese de acolhimento da pretensão deduzida não se inovará a ordem jurídica, mas somente se efetivará políticas públicas previamente estabelecidas, motivo pelo qual se faz possível a intervenção do Poder Judiciário.
Do mérito.
Postula a parte autora provimento jurisdicional mandamental, no sentido de que seja reconhecida a obrigação de fazer da Fundação José Augusto de promover as adaptações de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência no prédio do Teatro Alberto Maranhão.
A obrigação dos entes estatais de tornar os prédios públicos acessíveis aos portadores de deficiência deflui do texto da Constituição Federal, como se pode ver dos arts. 227, § 2º, e 244, caput, da Carta Republicana: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Omissis § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 244.
A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º." A aludida obrigação também se faz presente no artigo 9 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a que aderiu o Brasil, devendo ser ressaltado que esta norma possui hierarquia constitucional, uma vez que aprovada pelo Congresso Nacional na fôrma prevista no § 3º, do art.5º, da Constituição Federal: Artigo 9 Acessibilidade 1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural.
Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; b) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência. 2.Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para: a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público;...
Por sua vez, o legislador ordinário pátrio, através da Lei nº 10.098/00, estabeleceu em seu artigo 11 a obrigatoriedade do Poder Público de adaptar os prédios públicos destinados ao uso coletivo às pessoas portadoras de deficiência, inclusive fazendo menção específica aos locais de espetáculo (e aí incluem-se os teatros), este último em seu artigo 12, in verbis: "Art. 11.
A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12.
Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação." Passando ao caso dos autos, verifica-se que a obrigação da Fundação José Augusto de promover as adaptações no Teatro Alberto Maranhão para satisfação das necessidades das pessoas portadoras de deficiência já é imposição da própria legislação pátria, não se podendo olvidar a Fundação, o qual tem sua atuação pautada pelo "princípio da legalidade" (art.37 da Constituição Federal), em cumprir as prestações positivas que lhe foram impostas por lei.
Com efeito, da análise do Parecer técnico nº 111/2023, percebe-se que o edifício onde funciona o Teatro Alberto Maranhão não atende a diversas especificações constantes tanto do Decreto Federal nº 5.296/04 como da NBR 9.050/2020 da ABNT, não podendo ser considerado acessível para as pessoas portadoras de deficiência ou que, de qualquer modo, possuam sua mobilidade reduzida.
Ademais, verifica-se que a Fundação José Augusto não trouxe aos autos elementos que comprovem ter ao menos iniciado o procedimento de adaptação do referido Teatro Alberto Maranhão às normas de acessibilidade.
Logo, constatada a falta da Fundação José Augusto em cumprir o seu dever legal de fazer as adaptações necessárias à garantia da autonomia e da independência dos frequentadores portadores de deficiência do Teatro Alberto Maranhão, o juízo de procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Isso porque fica evidente que ao negligenciar a realização das obras de adaptação do prédio, a Fundação está a violar os direitos fundamentais da igualdade, do acesso da educação e da dignidade da pessoa humana daqueles que são portadores de deficiência e, ao mesmo tempo, usuários do Teatro Alberto Maranhão.
Em sendo assim, cabe ao Poder Judiciário intervir para corrigir a postura omissiva da Fundação José Augusto, condenando-o em obrigação de fazer, qual seja, promover a reforma e instalação dos equipamentos nos termos das especificações da NBR 9050:2020, na NBR 16537:2016, entre outras notas técnicas em matéria de acessibilidade e demais legislações pertinentes, inclusive na Lei nº 13.146/2015 no prédio em questão, deixando-o apto ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
Por outro lado, como medida necessária ao cumprimento de tal obrigação, cabe impor a Fundação José Augusto que inclua na lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado da presente sentença a rubrica necessária a presente obrigação de fazer, e execute integralmente a obra no exercício orçamentário a que se refere a lei orçamentária aludida, sob pena de multa única de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), seja pela não inclusão na lei orçamentária; seja pela não execução da obra no exercício em questão, cujo valor será bloqueado de suas contas, transferido para depósito judicial e será liberado em favor da própria Fundação, tão logo comprove a adjudicação da execução da obra, a aquisição e instalação dos equipamentos ao(s) licitante(s) vencedor(es).
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, inciso I do CPC/15 julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública para DETERMINAR a FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reforma e instalação dos equipamentos (nos termos das especificações da NBR 9050:2020, na NBR 16537:2016, entre outras notas técnicas em matéria de acessibilidade e demais legislações pertinentes, inclusive na Lei nº 13.146/2015 no prédio do Teatro Alberto Maranhão, deixando-o apto ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, MAS RESPEITADOS OS LIMITES DO TOMBAMENTO E VALOR HISTÓRICO DO PRÉDIO – sob pena de multa única de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), seja pela não inclusão na primeira lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado; seja pela não execução da obra no exercício orçamentário a que refere a lei orçamentária em questão, cujo valor será bloqueado de suas contas, transferido para depósito judicial, a ser liberado em favor da própria FUNDAÇÃO, tão logo comprove a adjudicação da execução da obra e a aquisição e instalação dos equipamentos ao(s) licitante(s) vencedor(es) – e sem embargo da possibilidade de execução específica da obrigação de fazer.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários posto que a parte vencedora foi o Ministério Público.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Diretor-Geral da Fundação José Augusto, bem como ao Secretário Estadual de Administração, Obras e infra-estrutura, para fins de cumprimento e eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal no caso de descumprimento da ordem judicial acima - sem embargo do bloqueio dos valores, vencidos os prazos acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já,nos termos do art. 496 do CPC/15, submeto a presente ação a reexame necessário.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:04
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:30
Audiência conciliação realizada para 20/02/2024 09:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 09:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
07/02/2024 06:12
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:12
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 16:39
Juntada de diligência
-
31/01/2024 23:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2023 03:26
Decorrido prazo de MPRN - 42ª Promotoria Natal em 16/12/2023 23:59.
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15/12/2023 05:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/12/2023 17:46.
-
12/12/2023 14:38
Decorrido prazo de 42ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATALDEFESA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DOS IDOSOS em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:51
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:14
Juntada de diligência
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06/12/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:45
Juntada de diligência
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05/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:56
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 09:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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04/12/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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