TJRN - 0801726-20.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801726-20.2021.8.20.5300 RECORRENTE: ALEX ISAC DA SILVA ADVOGADOS: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA, GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA DANTAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30464553) interposto por ALEX ISAC DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 29942837) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006).
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E REFORMA DA PENA DE MULTA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACOLHIMENTO.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE REPRESENTAR IMPEDITIVO PARA APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6, EM RAZÃO DA APREENSÃO DE 887 GRAMAS DE MACONHA.
PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31298063). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o pleito de majoração da fração redutora prevista no referido artigo, observo que o acórdão vergastado, ao analisar as circunstâncias fáticas e provas juntadas, concluiu o seguinte (Id. 29942837): [...] 12.
Ao analisar a regra contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, depreende-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas na norma supracitada, atinentes à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e integração em organização criminosa. 13.
No caso, em que pese as assertivas do magistrado a quo, entendo que a quantidade da droga apreendida – 887g (oitocentos e oitenta e sete gramas) de maconha – não foi extremamente relevante e nem denota, por si só, dedicação a atividades criminosas, de forma que não impede o reconhecimento da aludida minorante. 14.
No máximo, é possível utilizar tal elemento como parâmetro para delimitação da fração de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. 15.
Demais disso, inexiste qualquer elemento probatório no feito demonstrando que o réu integre organização criminosa ou se dedique de maneira reiterada a atividade ilícitas que necessitem de repressão no âmbito penal. 16.
Assim sendo, considerando o preenchimento dos requisitos legais pelo agente, deve incidir o tráfico privilegiado, mas na fração mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que a quantidade de droga não foi utilizada na primeira fase dosimétrica.
A respeito, colaciono julgado do STJ: [...] Assim, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
APREENSÃO DE 5.694 G DE COCAÍNA.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PARÂMETRO ADOTADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
TERCEIRA FASE.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA.
PECULIARIDADES DO CASO.
CIÊNCIA DA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL QUE ATUA EM PELO MENOS DOIS CONTINENTES.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida possuem aptidão para incrementar a pena, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, a grande quantidade e a natureza da droga apreendida (5.694 g de cocaína) são circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando a elevação da pena-base. 2.
A orientação exposta no acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior, pois a aplicação da fração mínima pela Corte de origem encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso concreto, qual seja, a atuação dos réus no tráfico internacional de drogas, bem como, o fato de terem conhecimento de estarem a serviço do crime organizado.
Assim, não há como acolher a pretensão de aplicação do redutor de pena na fração máxima, pois o patamar de 1/6 está devidamente justificado (AgRg no AREsp n. 1.647.444/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020). 3.
A reanálise do conjunto fático-probatório é incabível em sede de instância excepcional, o que obsta o acolhimento da pretensão do agravante de modificar a fração da minorante estabelecida na origem, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.391.613/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
MULA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6.
CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A majoração da pena-base, considerando a quantidade (2.977 gramas) e a qualidade (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte. 2.
O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça possuem orientação no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, a incidência da minorante, na hipótese, já foi benéfica ao acusado. 3.
A opção pela redução da pena na fração de 1/6 foi devidamente justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa. 4.
A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa.
Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.353.155/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801726-20.2021.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30464553) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801726-20.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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04/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:54
Juntada de intimação
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07/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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07/10/2024 15:30
Juntada de termo de remessa
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02/10/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0801726-20.2021.8.20.5300 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Alex Isac da Silva Advogado: Dr.
Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha (OAB/RN 10.476) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
25/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:28
Decorrido prazo de Alex Isac da Silva em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ALEX ISAC DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEX ISAC DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 06:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n.º 0801726-20.2021.8.20.5300 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Alex Isac da Silva Advogado: Dr.
Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha (OAB/RN 10.476) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelante, por meio de seu representante processual, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
31/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:18
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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