TJRN - 0825831-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Movimentações
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825831-17.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: CÍCERO FERREIRA ADVOGADO: AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cícero Ferreira em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM BASE NO TEMA 1157 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Polícia Militar do Estado contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo executado e rejeitou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, referente à indenização por licenças-prêmio não gozadas por servidor que ingressou no serviço público em 16.06.1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial que reconheceu o direito à indenização por licenças-prêmio não gozadas é inexigível em face do Tema 1157 do STF, considerando que o servidor ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, supostamente sem concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria relativa à inexigibilidade do título judicial com fundamento no Tema 1157 do STF não foi suscitada na fase de conhecimento, sendo inadequada sua arguição apenas na fase de cumprimento de sentença. 4.
Não foi demonstrado pelos apelantes que o servidor ingressou no serviço público sem concurso, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A inexigibilidade do título judicial, com base no art. 535, §§ 5º e 7º do CPC, pressupõe que a obrigação tenha sido fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, circunstância não demonstrada nos autos. 6.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos idênticos, tem rejeitado a tese de inexigibilidade do título judicial com base no Tema 1157 do STF, em razão da ausência de prova de que o servidor não era efetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se reconhece a inexigibilidade do título judicial com base no Tema 1157 do STF quando não demonstrado que o servidor ingressou no serviço público sem concurso. 2.
A ausência de prova quanto à forma de ingresso do servidor no serviço público (se mediante concurso ou não) impede o acolhimento da tese de inexigibilidade do título judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 502; CPC, art. 535, §§ 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803076-33.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813005-27.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0812941-90.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024. [ID 31398911] Em suas razões recursais (ID 31575603), o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este não teria fixado honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a suposta omissão apontada.
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 32637766. É o relatório.
Decido.
Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, verifica-se, de forma inequívoca, a ausência de interesse recursal por parte do Embargante, Cícero Ferreira.
Isso porque, ao compulsar os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao apreciar o presente cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte Executada (Estado do Rio Grande do Norte) e condenou o Exequente, ora Embargante (Cícero Ferreira), ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado.
Dessa sentença, apenas o Estado do Rio Grande do Norte interpôs Apelação Cível, sustentando a inexigibilidade do título judicial, à luz do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.157.
O recurso foi julgado por esta Câmara Cível que, por meio do Acórdão ID 31398911, negou-lhe provimento.
Na ocasião, deixou-se de aplicar a regra prevista no artigo 85, § 11, do CPC, justamente porque os honorários advocatícios haviam sido arbitrados em desfavor do Exequente, e não do Executado, de modo que não se configurava hipótese de majoração.
Todavia, o próprio Exequente, condenado ao pagamento da verba honorária, opôs os presentes Embargos de Declaração, postulando a integração do acórdão para que houvesse a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor.
Ocorre que a providência pretendida não traz qualquer utilizada ao Embargante, uma vez que a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, caso aplicada, apenas lhe imporia maior ônus financeiro.
Conforme lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) (destaquei).
No presente feito, não se verifica utilidade ou necessidade no manejo do recurso pelo Exequente, Cícero Ferreira, já que a eventual integração do julgado, nos termos pretendidos, apenas agravaria a sua posição.
Desse modo, sem necessidades de maiores elucubrações, vê-se que o recurso não comporta conhecimento, eis que patente a ausência de interesse recursal do Embargante diante das considerações já esposadas.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA -
13/06/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825831-17.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825831-17.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo CICERO FERREIRA Advogado(s): AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS Apelação Cível nº 0825831-17.2023.8.20.5001 Apelantes: Estado do Rio Grande do Norte e Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Apelado: Cicero Ferreira Advogada: Ailana Priscilla de Sena Cunha Medeiros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM BASE NO TEMA 1157 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela Polícia Militar do Estado contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo executado e rejeitou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial, referente à indenização por licenças-prêmio não gozadas por servidor que ingressou no serviço público em 16.06.1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o título executivo judicial que reconheceu o direito à indenização por licenças-prêmio não gozadas é inexigível em face do Tema 1157 do STF, considerando que o servidor ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, supostamente sem concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria relativa à inexigibilidade do título judicial com fundamento no Tema 1157 do STF não foi suscitada na fase de conhecimento, sendo inadequada sua arguição apenas na fase de cumprimento de sentença. 4.
Não foi demonstrado pelos apelantes que o servidor ingressou no serviço público sem concurso, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A inexigibilidade do título judicial, com base no art. 535, §§ 5º e 7º do CPC, pressupõe que a obrigação tenha sido fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, circunstância não demonstrada nos autos. 6.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos idênticos, tem rejeitado a tese de inexigibilidade do título judicial com base no Tema 1157 do STF, em razão da ausência de prova de que o servidor não era efetivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se reconhece a inexigibilidade do título judicial com base no Tema 1157 do STF quando não demonstrado que o servidor ingressou no serviço público sem concurso. 2.
A ausência de prova quanto à forma de ingresso do servidor no serviço público (se mediante concurso ou não) impede o acolhimento da tese de inexigibilidade do título judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 502; CPC, art. 535, §§ 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803076-33.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0813005-27.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0812941-90.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pela POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0825831-17.2023.8.20.5001, em ação proposta por CICERO FERREIRA, homologou os cálculos apresentados pelo Estado executado no valor de R$ 152.517,53 e rejeitou a tese de inexigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial.
Nas razões de ID 26832003, o apelante alega que o título judicial que se executa é inexigível, uma vez que a sentença condenou o Estado do RN ao pagamento de indenização decorrente da não fruição de licenças-prêmio em benefício de servidor público que ingressou em 16.06.1988, inexistindo comprovação de que o fez por concurso público, o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal, tema 1157.
O apelante aduz que a alegação sobre a inexigibilidade do título tem amparo no art. 535, §§ 5º e 7º do CPC, considerando-se que a decisão do STF no Tema 1157 foi proferida em 11/06/2022, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, ocorrido em 30/11/2023.
Sustenta que não merece prosperar a execução do pagamento de benefícios atribuídos a servidores públicos que ingressaram no serviço público mediante concurso ao servidor que não realizou tal processo seletivo, conforme conclusão constante da Tese 1157 do STF.
Por tais fundamentos é que os apelantes requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e declarar a inexigibilidade do título judicial, nos termos do Tema 1157 do STF.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 26832006.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, conforme parecer de ID 27555505. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo Estado executado e rejeitou a tese de inexigibilidade do título executivo judicial.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se o título executivo judicial que reconheceu o direito do apelado à indenização por licenças-prêmio não gozadas é inexigível, em face da tese fixada pelo STF no Tema 1157, considerando que o servidor ingressou no serviço público em 16.06.1988, supostamente sem concurso público.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão aos recorrentes.
Conforme relatado, a irresignação recursal do ente público apelante não diz respeito aos cálculos homologados, mas sim à defesa de tese de inexigibilidade da própria obrigação reconhecida pelo título judicial transitado em julgado, alegando que este ofende paradigma fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1157, cuja tese restou assim sedimentada: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). É bem verdade que a demanda, em sua fase de conhecimento, tem o potencial de tangenciar o tema exposto no julgado paradigma, ao reconhecer em favor do servidor direito que seria típico de servidor exposto à condição de efetividade junto ao serviço público (indenização decorrente da não fruição de licenças-prêmio).
Porém, é igualmente certo registrar, como o fez a sentença, que a atual fase processual é de mero cumprimento da sentença que transitou em julgado desde 30/11/2023, motivo pelo qual já se tornou imutável juridicamente, na forma do que preconiza o artigo 502 do Código de Processo Civil: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Note-se, inclusive, que as matérias aqui suscitadas (somente em fase de execução) sequer foram ventiladas pelos entes públicos durante a fase de conhecimento.
Quanto à alegação de inexigibilidade do título executivo judicial com base no artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, verifica-se que nos autos não há qualquer comprovação do fato jurídico necessário ao enquadramento da situação na tese firmada no Tema 1157 do STF, qual seja, a circunstância de ter ou não ingressado o servidor exequente por meio de concurso público.
Nos autos, existe apenas a indicação de que o servidor ingressou no serviço público em 16.06.1988, não tendo os entes públicos, repita-se, sequer suscitado tal questão durante a fase de conhecimento, deixando, assim, de produzir prova no sentido de sua tese, ou capaz de contrariar a presunção da efetividade do servidor.
Mesmo que assim não fosse, verifica-se que, nos termos do § 5º do artigo 535, do CPC, para a obrigação ser considerada inexigível é preciso que ela tenha sido fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, o que também não foi demonstrado.
Sendo assim, não restou evidenciado o alegado confronto com a tese fixada no Tema 1157 do STF.
Em situações idênticas, este Tribunal vem se pronunciando no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
APELO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157.
PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SERVIDORA NÃO ERA EFETIVA. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803076-33.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ENTE PÚBLICO EXECUTADO QUE AFIRMA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR O TEMA Nº 1157 DO STF.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM BASE NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, CPC POR SER O DIREITO INCONSTITUCIONAL POR TER TRANSMUDADO O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTAS PARA O ESTATUTÁRIO INDEPENDENTE DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR NÃO ERA EFETIVO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À TESE FIXADA NO TEMA 1157.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0813005-27.2021.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
APELO DOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157.
PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO RECONHECIDO É PROVENIENTE DO ART. 238 DA LCE Nº 122/1994 REPUTADO INCONSTITUCIONAL POR TER TRANSMUDADO O REGIME DOS SERVIDORES CELETISTAS PARA O ESTATUTÁRIO E QUE CONCEDEU EFETIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTE DE TEREM SE SUBMETIDO A CONCURSO PÚBLICO.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR NÃO ERA EFETIVO. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812941-90.2016.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 30/05/2024). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença em sua integralidade. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825831-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
20/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 20:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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