TJRN - 0800161-92.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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05/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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05/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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04/12/2024 19:09
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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04/12/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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28/11/2024 01:55
Decorrido prazo de WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:55
Decorrido prazo de WALLACY THAYSON DE ANDRADE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:51
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de WALLACY THAYSON DE ANDRADE LIMA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:01
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800161-92.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DEFENSORIA (POLO ATIVO): HIDRAUMAQ SOLUCOES EM ENERGIA E TERRAPLENAGEM LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a petição retro, especialmente se o crédito exequendo se sujeita, ou não, ao regime recuperacional.
Após, conclusos para decisão.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:46
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WALLACY THAYSON DE ANDRADE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WALLACY THAYSON DE ANDRADE LIMA em 27/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800161-92.2024.8.20.5113 AUTOR: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: HIDRAUMAQ SOLUCOES EM ENERGIA E TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO Defiro o pedido de reativação do feito e determino a evolução da classe processual para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 21:19
Processo Reativado
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24/07/2024 20:51
Deferido o pedido de
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23/07/2024 17:28
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:44
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de WALLACY THAYSON DE ANDRADE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de WALLACY THAYSON DE ANDRADE LIMA em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:55
Homologada a Transação
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10/05/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:17
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 01/04/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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01/04/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 13:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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22/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/02/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:27
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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29/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:48
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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26/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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