TJRN - 0803437-73.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803437-73.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Antes de analisar os pedidos formulados pela exequente, impende intimar a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se formulou requerimento administrativo visando o recebimento dos valores descontados pela executada (aplicativo Meu INSS, pelo site do INSS ou pelo telefone 135), assim como se houve manifestação pela entidade, considerando o início dos pagamentos extrajudiciais empreendidos pelo INSS (https://www.gov.br/inss/pt-br/comeca-a-partir-desta-sexta-feira-11-prazo-para-adesao-ao-acordo-de-ressarcimento-dos-descontos-indevidos).
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803437-73.2024.8.20.5100 Partes: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Indefiro o pleito formulado no ID 149232701 visto que não cabe ao INSS a penhora de valores pertencentes ao executado.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
14/05/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:32
Outras Decisões
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25/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Autos n.º 0803437-73.2024.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 6.996,90 na(s) conta(s) da parte executada. Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade. Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:37
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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02/12/2024 21:46
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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02/12/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 23:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803437-73.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista em trânsito em julgado, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 09:32
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803437-73.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA TEREZA DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do CONAFER (CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL), também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato para desconto de valor em seu benefício previdenciário, de parcelas com valores entre R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) desde junho de 2023.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição de todos os valores descontados indevidamente, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Emenda da inicia cumprida a contento (ID 128358334).
Recebida a inicial, houve a dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural, sendo determinada a citação da parte contrária (ID 128502322).
Não houve apresentação de defesa, consoante certidão exarada no ID 133476436.
Instada a se manifestar, a parte autora, pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (ID 135331195).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o breve relato.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, analisando os autos, verifico que a requerida não apresentou contestação, não apresentando defesa sobre os fatos de ter efetuado descontos em benefício do autor, conforme extrato (ID 127675854).
Sendo assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID 127675854) e ausência de lastro contratual para tanto.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato em comento assim como condenar a associação ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno a associação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 03:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:39
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803437-73.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Cumpra-se o despacho inicial.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/10/2024.
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10/10/2024 04:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 21:17
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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20/08/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803437-73.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro, momentaneamente, o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, deixo de aprazar a audiência de conciliação inaugural.
Cite-se o réu.
Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803437-73.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA TEREZA DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: 01) Esclareça o termo inicial dos descontos, visto que a petição inicial é omissa quanto a isso; 02) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período questionado na inicial, considerando a alegação de que os descontos persistem até a presente data, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito de indenização por dano material, formulado na inicial; 03) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido; 04) Esclareça expressamente se recebeu valores advindos do empréstimo questionado, mesmo que não contratado, assim como anexe aos autos extrato bancário respectivo a mês da contratação/filiação; 05) anexe aos autos comprovante de residência atualizado, eis que aquele juntado no ID: 127675852, está desatualizado.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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