TJRN - 0100915-30.2017.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100915-30.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARIEUDA DE FREITAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Banco Mercantil do Brasil S/A no Id. 138646386. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Alega o embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em omissão ao não apreciar o pedido de compensação do valor transferido em favor da parte autora, feito em sede de contestação.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida a pretensão do embargante.
Com efeito, considerando ter a parte demandada, ora embargante, logrado êxito em comprovar ter disponibilizado a quantia de R$ 837,27 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) na conta bancária da parte autora (Id. 138646386), ora embargada, não tendo a requerente colacionado aos autos seu extrato bancário do mês de referência a fim de atestar o não recebimento dessa quantia.
Assim, o dispositivo sentencial passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, a pretensão autoral para declarar JULGO PROCEDENTE a inexistência do empréstimo consignado em questão e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, na quantia de R$ 1.635,00 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais), a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024).
Desse montante deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores já depositados na conta da autora, a saber, a quantia de R$ 837,27 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) (Id. 138646386), a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do depósito na conta da parte requerente.
Fica descartada tal responsabilidade caso a parte autora apresente extrato da sua conta bancária relativo ao mês do suposto recebimento da TED comprovando o não recebimento do valor, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Condeno, ainda, o demandado a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a incidir correção monetária pelo mesmo índice acima mencionado, a contar da presente data (arbitramento), bem como de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir do evento danoso, respeitando, ainda, a regra supramencionada.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
P.R.I.”.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, para suprir a omissão apontada, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, a pretensão autoral para declarar JULGO PROCEDENTE a inexistência do empréstimo consignado em questão e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, na quantia de R$ 1.635,00 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais), a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024).
Desse montante deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores já depositados na conta da autora, a saber, a quantia de R$ 837,27 (oitocentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) (Id. 138646386), a qual deverá ser atualizada, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do depósito na conta da parte requerente.
Fica descartada tal responsabilidade caso a parte autora apresente extrato da sua conta bancária relativo ao mês do suposto recebimento da TED comprovando o não recebimento do valor, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Condeno, ainda, o demandado a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a incidir correção monetária pelo mesmo índice acima mencionado, a contar da presente data (arbitramento), bem como de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir do evento danoso, respeitando, ainda, a regra supramencionada.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).”.
P.R.I.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100915-30.2017.8.20.0131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ARIEUDA DE FREITAS Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os Embargos de Declaração de ID 138646386, INTIMO a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 11 de fevereiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100915-30.2017.8.20.0131 AUTOR: MARIA ARIEUDA DE FREITAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ARIEUDA DE FREITAS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) desconfiada da redução que estava ocorrendo em sua aposentadoria, procurou o INSS e foi informada da existência de diversos empréstimos, que reputa como indevidos; b) imediatamente, requereu o bloqueio da permissão de registro de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, tendo, ainda, ido até a Delegacia realizar Boletim de Ocorrência; c) o banco demandado descontou de seu benefício o valor de R$ 163,50, em 58 parcelas, referente a um empréstimo consignado de R$ 5.192,53 (contrato nº 012831654); d) não existiu concordância de sua parte em relação ao citado contrato.
Ancorada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, requer a desconstituição do empréstimo em questão, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.192,53 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), na forma de repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais).
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi deferido, bem como a inversão do ônus da prova (Id. 85784445).
Citado, o réu apresentou contestação em Id. 88311076.
Em tal peça, alega prejudicial de mérito da prescrição, defendendo ser aplicável ao caso o prazo de 3 (três) anos, concernente à pretensão de reparação civil, esculpido no art. 206, §3º, V, do CC.
No mérito, defendeu a validade do contrato celebrado entre as partes, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.
Subsidiariamente, requer a compensação dos valores recebido pela parte autora em caso de eventual condenação.
Sobreveio réplica à contestação em Id. 115751456.
Intimados sobre a produção de outras provas, a parte autora informou não haver interesse em provas adicionais (Id. 127315590), ao passo que a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução para colhimento do depoimento pessoal da promovente (Id. 128527727).
O pedido de realização de audiência de instrução, formulado pelo banco réu, foi negado por este juízo (Id. 135800763).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte ré aduz que a pretensão autoral se encontra prescrita, porquanto o primeiro desconto teria ocorrido em 08/2014, e a ação foi proposta somente em 24/08/2017.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende com a presente ação a declaração de inexistência do débito, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Ocorre que, no presente caso, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 206 do Código Civil, mas sim aquele descrito no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, o prazo prescricional da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, e não 03 (três) anos, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: Agint no REsp 1799862 MS 2019/0062947-0 Assim, tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição somente incide após o último desconto, o que, no presente caso, ocorreu no mês 12/2014 (Dt.
Exclusão), conforme se vê do documento de Id. 52690517 – Pág. 15.
Por conseguinte, não tendo passado o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do último desconto (12/2014) e a data do ajuizamento da presente ação (24/08/2017), rejeito a prejudicial suscitada.
Não havendo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte nomeada em epígrafe aduzindo que vem sendo realizados descontos indevidos em seu benefício, de forma que tal conduta lhe gera o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização a título de danos morais.
Destaco, desde logo, que o réu é uma instituição financeira e exerce atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Diante da comprovada relação de consumo do presente processo, é inegável a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, recaindo sobre o banco réu a obrigação de desincumbir-se dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. É imperioso destacar o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cumpre ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a parte autora alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Nesse sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Desse modo, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Pois bem.
Alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato que jamais realizou.
Por sua vez, o réu aduz que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado.
A controvérsia instaurada reside, portanto, na validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela autora, e se ela é válida.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que ela não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de trazer aos autos cópia do contrato ou qualquer outra prova de adesão aos serviços pela autora.
Com efeito, impõe-se a desconstituição do débito impugnado na exordial e, consequentemente, a repetição de indébito em dobro, em razão do desconto indevido no benefício da autora, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Segue jurisprudência em conformidade: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – DEMONSTRAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES – DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA LESIVA, GRAVIDADE E EXTENSÃO DO DANO, POTENCIAL ECONÔMICO DO OFENSOR, E O PARÂMETRO ADOTADO EM CASOS SEMELHANTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – APELO DO BANCO DESPROVIDO – APELO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Deve ser mantida sentença de procedência de pedido de declaração de inexistência de débito se há prova pericial grafotécnica da falsidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo consignado subjacente aos descontos em seu benefício previdenciário. 2.
Analisando profundamente os alcances das normas consumeristas, a Corte Especial do eg.
STJ sedimentou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS). 3.
Assim, tratando-se de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora realizados por força contrato de empréstimo consignado fraudulento, deve o Banco ser condenado à repetição em dobro do indébito, pois, em regra, “atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito” (EAREsp 600.663/RS). 4.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”. 5. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). (TJ-MT 00017508820188110013 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2021) – grifo nosso.
Como já mencionado alhures, através das informações do INSS acerca do benefício recebido pela parte autora (Id. 52690517 – Pág. 15), os descontos em questão – Empréstimo por Consignação n° 012831654, Banco Mercantil – tiveram início em 08/2014 e fim em 12/2014, no valor de R$ 163,50, o que perfaz a quantia total de R$ 817,50 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Portanto, deve o réu ser condenado a pagar tal valor em dobro, ou seja, a quantia de R$ 1.635,00 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu deferimento.
Há no caso evidente prejuízo do sustento próprio da parte autora e de seus familiares, uma vez que os descontos foram causados por culpa da instituição financeira ré, que os realizou de forma irregular, realizando o desconto indevido do valor mensal de R$ 163,50.
Por esta razão, a situação enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Configurados, portanto, o dano e o nexo causal, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No vertente à quantificação do dano moral, o magistrado deve fixá-lo de acordo com as circunstâncias do caso concreto, especialmente o grau de mácula a atingir a honra ou imagem do ofendido, a parcela de culpa do ofensor, como também a situação econômica das partes.
Considerando que, no caso em tela, não houve maiores repercussões em decorrência dos descontos – mormente porque se deram por apenas 5 (cinco) meses –, como também o porte financeiro dos envolvidos na lide, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação moral.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a inexistência do empréstimo consignado em questão e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, na quantia de R$ 1.635,00 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais), a incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 o STJ), bem como juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicado (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905 de 28/06/2024).
Condeno, ainda, o demandado a pagar à demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a incidir correção monetária pelo mesmo índice acima mencionado, a contar da presente data (arbitramento), bem como de juros de mora de acordo com a taxa legal, a partir do evento danoso, respeitando, ainda, a regra supramencionada.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
P.R.I.
São Miguel/RN, 05 de dezembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100915-30.2017.8.20.0131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARIEUDA DE FREITAS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte promovida.
A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento pessoal da autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva da autora em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0100915-30.2017.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 31 de julho de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
23/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 19:31
Outras Decisões
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22/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
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04/02/2020 11:43
Apensado ao processo 0100914-45.2017.8.20.0131
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27/01/2020 09:57
Recebidos os autos
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27/01/2020 09:57
Digitalizado PJE
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23/01/2020 12:47
Recebidos os autos do Magistrado
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29/08/2019 11:34
Recebidos os autos do Magistrado
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29/08/2019 11:34
Recebidos os autos do Magistrado
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03/07/2019 05:02
Recebido os Autos do Advogado
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19/10/2018 07:55
Recebidos os autos do Magistrado
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06/06/2018 02:26
Recebimento
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22/05/2018 03:43
Recebimento
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17/05/2018 10:54
Recebimento
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05/04/2018 10:16
Recebimento
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05/04/2018 10:16
Recebimento
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08/02/2018 10:13
Recebimento
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08/02/2018 10:13
Recebimento
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09/10/2017 12:01
Recebimento
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09/10/2017 03:34
Apensamento
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25/08/2017 07:54
Concluso para despacho
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24/08/2017 02:23
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2017 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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