TJRN - 0817527-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0817527-68.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA SOARES, AINOA LUCAS SOARES DA SILVA, ALLANA CAROLINE SOARES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO - RN13387 REQUERIDO: ARIBANALDO SOARES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a certidão negativa fiscal (municipal) em nome do falecido, as certidões negativas fiscais especificas de cada imóvel e a certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC, tendo em vista que as certidões indicadas nos autos não suprem o que foi determinando no despacho de ID. 145832890.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 28/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817527-68.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: ROSANGELA MARIA DA SILVA SOARES e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO - RN13387 Parte Ré: REQUERIDO: ARIBANALDO SOARES DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817527-68.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: ROSANGELA MARIA DA SILVA SOARES e outros (2) Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO - RN13387 Parte Ré: REQUERIDO: ARIBANALDO SOARES DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 9 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:18
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2024 01:57
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 18:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0817527-68.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA SOARES, AINOA LUCAS SOARES DA SILVA, ALLANA CAROLINE SOARES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO - RN13387 REQUERIDO: ARIBANALDO SOARES DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
ROSÂNGELA MARIA DA SILVA SOARES, qualificada nos autos, na qualidade de inventariante no processo de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por falecimento do Sr.
ARIBANALDO SOARES DA SILVA, através de advogado regularmente constituído, requereu, incidentalmente, junto a este juízo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para que a mesma possa sacar o valor de R$ 7.027,15 (Sete mil, vinte e sete reais e quinze centavos), depositado judicialmente em nome do espólio, conforme informação constante no ID. 129853123 - Pág. 37/39.
Alega que necessita do valor para resolver pendências do espólio, em razão da hipossuficiência das partes.
Termo de anuência dos demais herdeiros concordando com o pedido de alvará, bem como informando que os herdeiros (filhos do falecido) desejam renunciar a sua quota parte (ID. 137046044 - Pág. 59/65). É o relatório.
Decido.
A questão trazida a lume é de fácil resolução.
O levantamento de depósitos de valores pertencentes ao espólio, antes da devida homologação da partilha, prescinde de expressa autorização judicial emanada do juízo competente que se materializa através da expedição de Alvará Judicial.
A função do poder público é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, onde não há risco aos interesses do incapaz e nem risco de prejuízo a terceiros.
No caso em tela vislumbra-se a ocorrência de pedido de alvará incidental, ou seja, aquele proposto no decorrer e dentro do processo de inventário.
Lecionando sobre o tema, a festejada obra “Inventários e Partilhas direito das sucessões”, em lição de SEBASTIÃO AMORIM e EUCLIDES DE OLIVEIRA, traz: “Considera-se “incidental” o alvará requerido no curso do processo de inventário ou de arrolamento, quando formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor.
Será juntado aos autos(...) ensejando decisão interlocutória.
As hipóteses mais comuns são as de levantamento de depósitos, alienação, recebimento ou permuta de bens, outorga de escrituras, aplicação de numerários, etc...” No meu sentir, a pretensão da requerente é legítima e justa, uma vez que é inventariante compromissada nos autos, na condição de meeira dos bens, bem como a concordância dos outros herdeiros (ID. 137046044 - Pág. 59/65) e ante a ausência de prejuízo a terceiros.
Ademais, deve-se destacar que parte do valor será utilizado para despesas do processo.
O pleito, por isso, deve ser deferido, sem mais delongas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição ID. 137046044 - Pág. 59/65, determinando a expedição de Alvará, autorizando a inventariante, ROSÂNGELA MARIA DA SILVA SOARES, a SACAR toda a importância depositada na conta judicial informada no ID. 129853123 - Pág. 37/39, pertencente ao espólio de ARIBANALDO SOARES DA SILVA.
Expeça-se imediatamente o alvará, porém observando a ordem de expedição dos mesmos, transferindo os valores constantes na conta judicial de ID. 129853123 - Pág. 37/39, para a conta da inventariante indicada no ID. 137046044.
Considerando o valor dos bens que compõem o espólio, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial, entretanto concedo a inventariante a possibilidade de comprovar o pagamento das custas e do ITCD ao final do processo.
DEFIRO ainda o pedido de conversão do feito em arrolamento sumário, formulado na petição de ID. 137046044.
NOMEIO arrolante ROSÂNGELA MARIA DA SILVA SOARES, qualificada na inicial, nos termos do art. 617 c/c o art. 660, do CPC, independente da assinatura de termos.
Proceda a secretaria com a expedição do Termo de Renúncia de Direitos Hereditários, conforme petição de ID. 137046044, e em seguida, intimem-se as partes interessadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, assinarem (com firma reconhecida em cartório ) e anexarem o referido termo aos autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:39
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 17:47
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
29/11/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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25/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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12/11/2024 11:47
Juntada de termo
-
12/11/2024 11:46
Juntada de termo
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12/11/2024 11:35
Juntada de Ofício
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12/11/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 07:49
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0817527-68.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA SOARES, AINOA LUCAS SOARES DA SILVA, ALLANA CAROLINE SOARES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FERNANDA BEZERRA DE AZEVEDO - RN13387 REQUERIDO: ARIBANALDO SOARES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Defiro o pedido formulado na petição de ID nº 132616773, e concedo a dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, para cumprimento integral do Despacho ID nº 127135342.
Expeça-se ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró/RN para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a existência de imóveis registrados em nome do de cujus Aribanaldo Soares da Silva, inscrito no CPF nº *61.***.*85-00.
Dou força de ofício ao presente despacho (art.121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0817527-68.2024.8.20.5106 AÇÃO: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA SOARES, AINOA LUCAS SOARES DA SILVA, ALLANA CAROLINE SOARES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 REQUERIDO: ARIBANALDO SOARES DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc.
Tratam os autos de pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados por falecimento de ARIBANALDO SOARES DA SILVA, formulado pela Sra.
ROSÂNGELA MARIA DA SILVA SOARES, requerendo sua nomeação como inventariante.
Conforme o art. 616 do CPC, possui a requerente legitimidade para pleitear a abertura de inventário, na condição de cônjuge sobrevivente.
Isto posto, e estando em termos a inicial: Nomeio inventariante ROSÂNGELA MARIA DA SILVA SOARES, a qual deverá ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Antes de abrir prazo para as primeiras declarações, proceda-se com a consulta e bloqueio nos sistemas processuais SISBAJUD e RENAJUD, apurando a existência de valores/bens em nome de ARIBANALDO SOARES DA SILVA (CPF n° *61.***.*85-00).
Juntados os extratos, intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma estabelecida no art. 620, do CPC, apresentar as primeiras declarações.
Deverá a inventariante, por oportunidade da apresentação das primeiras declarações, acostar aos autos as certidões negativas fiscais, e a Certidão Negativa de Testamento, expedida pela CENSEC, nos termos do Provimento nº 56/2016, do CNJ, em nome dos inventariados, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conversão do presente procedimento em arrolamento comum ou sumário (art. 659 ou 664 do CPC), apresentando, acaso for, plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros ou procurador com poderes especiais, com assinaturas reconhecidas em cartório, observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam(valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima(CC, art. 2.017).
Acaso frustrada a conversão procedimental, dê-se normal prosseguimento ao feito, procedendo a intimação da Fazenda Pública Estadual, fazendo-se acompanhar cópia das primeiras declarações e do presente decisório, para que se manifeste sobre os valores atribuídos aos bens inventariados.
Havendo discordância relativa aos valores arbitrados informe a Fazenda, a este juízo, no prazo de 30(trinta) dias, os valores dos bens descritos nas primeiras declarações, podendo carrear, para tanto, prova de cadastro ou atribuir valores, bem ainda apresente cálculo do ITCD, que poderão ser aceitos pelos interessados, os quais, querendo, manifestar-se-ão expressamente.
Ato subsequente, citem-se para todos os termos do inventário e partilha, os interessados diretos e indiretos: a) os herdeiros e legatários, havendo; b) a Fazenda Pública; c) o Ministério Público, se houver herdeiro ausente ou incapaz; d) o testamenteiro, se os falecidos deixaram testamento, observando a secretaria o disposto nos § 1º ao 4º do art. 626, do CPC, sendo o edital com prazo de 20 (vinte) dias; Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório, e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, CPC).
Por fim, saliente-se que o(a) inventariante deverá apresentar, em sede de primeiras declarações, inclusive: Em caso de imóveis urbanos: a) Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado; b) Contrato de financiamento (se não for quitado); c) Cópias dos IPTU’s; d) Fichas de todos os imóveis, nas respectivas Prefeituras; Em caso de imóveis rurais: a) Escritura Pública ou Certidão de Registro de Imóvel atualizado; b) Cópia dos ITR’s; c) Fichas do INCRA (definindo áreas cultiváveis, benfeitoria, áreas de preservação, alugueres para eólicas, poços de petróleo, royalties, etc.).
Em caso de veículos: a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV Em caso de contas bancárias e poupanças: a) Extratos bancários da data do óbito e atualizados; Em caso de aplicações financeiras: a) Extratos atualizados; Em caso de ações: a) Extratos dos valores na bolsa por cada ação; Em caso de empresas ativas ou encerradas/canceladas/inaptas: a) Balanço patrimonial; b) Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE; c) Demonstrativo de Mutação do Patrimônio Líquido – DMPL; Em caso de precatórios/alvarás: a) Extrato atualizado do depósito judicial ou informação da Vara com data de atualização do cálculo.
Em caso de bens semoventes: a) Espécie de animal; b) Quantidade de cabeças; Em caso de herdeiros falecidos: a) Certidão de óbito; b) Certidão de casamento ou nascimento.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade judiciária, após a apresentação das primeiras declarações.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817527-68.2024.8.20.5106 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Parte Autora: ROSANGELA MARIA DA SILVA SOARES e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Parte Ré: REQUERIDO: ARIBANALDO SOARES DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a inventariante para, no prazo de 05 dias assinar o termo de compromisso expedido ID. 127532912, após juntá-lo aos autos.
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
05/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
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