TJRN - 0800643-19.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800643-19.2024.8.20.9000 Polo ativo JOSE LUIZ DA CUNHA BARROS Advogado(s): FILIPE BORGES DE FRANCA FIGUEIREDO Polo passivo Banco Vontorantim S.A e outros Advogado(s): ARTHUR CAMPERONI, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR, GILBERTO LOPES THEODORO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0800643-19.2024.8.20.9000 Agravante: José Luiz da Cunha Barros Advogados: Filipe Borges de França Figueiredo e outro Agravado: Banco Votorantim S/A Advogado: João Francisco Alves Rosa Agravada: Dryve Tecnologia Ltda Advogados: Gilberto Lopes Theodoro e outro Agravada: Distribuidora Quatro Irmãos Ltda Advogado: Marcos Rabelo Leitão Júnior Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE LIMINAR NA ORIGEM.
PRETENSA SUSPENSÃO DE PARCELAS MENSAIS REFERENTES AO FINANCIAMENTO CONTRAÍDO PELO AGRAVANTE COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL AGENCIADO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO, PELO PRÓPRIO COMPRADOR, DE EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
PENDÊNCIA NÃO CORRIGIDA.
VALORES DO FINANCIAMENTO RECEBIDOS PELO CORRESPONDENTE BANCÁRIO, PORÉM NÃO LIBERADOS AO VENDEDOR.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO DO COMPRADOR AGRAVANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS EFETUADOS POR TERCEIROS EM PACTO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO QUE NÃO VINCULAM O BANCO FINANCIANTE.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR AGRAVANTE.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Pretensa reforma da decisão de 1º grau que indeferiu a liminar pretendida, a qual visava a suspensão da cobrança pelo Banco Votorantim S/A, do financiamento autônomo contraído, bem como da retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Saber se a medida indeferida na origem gerará efeitos irreversíveis, na medida em que irá impor a parte agravante em prejuízo financeiro, por ter que honrar com financiamento arbitrário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Demonstração probatória de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel pactuada por terceiros não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução da avença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese fundamentada pelas provas decorrentes do litígio, além de consolidada em precedente do STJ ao exame do REsp 1946388/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/12/2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ LUIZ DA CUNHA BARROS, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que nos autos de Ação Ordinária aforada contra a parte agravada, indeferiu a ordem de urgência pretendida, a qual visava a suspensão da cobrança pelo Banco Votorantim S/A, do financiamento autônomo contraído, bem como da retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante, na qualidade de comprador, aduz, em síntese, que pactuou, através de um correspondente bancário (Dryve Tecnologia Ltda), a intermediação para aquisição de um veículo junto ao vendedor (Distribuidora Quatro Irmãos Ltda), via financiamento através do Banco Votorantim S/A, com sua devida liberação, porém, não tendo o sido automóvel pretendido transferido pelo vendedor para seu nome.
Na sequência, entende que não deve ser cobrado pelo financiamento, por afirmar não ter responsabilidade pelo pagamento dos boletos mensais, sob o argumento de que não dera causa à irregularidade aduzida pelo correspondente bancário, já que intermediara a relação de compra e venda do veículo não entregue a si.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pelas razões já expostas, para isentá-lo do pagamento mensal das parcelas referentes ao financiamento contraído.
Contrarrazões recursais devidamente ofertadas.
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso concreto, verifica-se que uma das agravadas e suposta vendedora do veículo objeto do financiamento, Distribuidora Quatro Irmãos Ltda, alienou, de fato, um caminhão Scania/G420 A6X2, placa KJH0508, ao agravante comprador José Luiz da Cunha Barros.
Para o eventual sucesso da operação de compra e venda do veículo, fora contraído um financiamento junto ao Banco Votorantim S/A, com a intermediação do correspondente bancário (Dryve Tecnologia Ltda), entretanto, não tendo o vendedor recebido o pagamento prometido.
Pois bem, consta dos autos que os frutos do financiamento foram liberados na conta do correspondente bancário (Dryve Tecnologia Ltda), onde permanecem até o presente momento.
Acontece que os ditos valores não foram disponibilizados ao vendedor (Distribuidora Quatro Irmãos Ltda) em face do descumprimento, pelo comprador e vendedor, de determinados requisitos solicitados pelo correspondente bancário para o impedimento de possíveis fraudes na dita operação, entre os quais, o da exigência de documento de transferência do veículo devidamente assinado pelo comprador e vendedor, com as firmas devidamente reconhecidas em cartório.
Irresignando-se quanto ao revelado acontecimento, restou a parte autora motivada a requerer na instância inicial a ordem liminar para sustar a cobrança do financiamento, cuja negativa pelo Juízo de 1º grau o fez renovar, agora, em sede recursal, o pedido de suspensão dos boletos mensais operados pelo Banco Votorantim S/A, em relação ao financiamento autônomo contraído, bem como da retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
No caso, cumpre registrar que a pretensão almejada nesta lide não demanda o provimento recursal, devendo a decisão agravada permanecer inalterada.
Isto porque, parte autora/agravante, de forma voluntária, realizou um contrato com a instituição financeira (Banco Votorantim S/A), devidamente autorizado, com os valores expressamente disponibilizados ao correspondente bancário procurado pela própria parte para a intermediação do negócio, não podendo o banco financiante neste momento ser responsabilizado pela possível existência de pendências não resolvidas na contratação anterior de compra e venda realizada entre comprador e vendedor.
Como dito, não restou demonstrado o cumprimento do requisito obrigatório à liberação do numerário em favor do vendedor, pela aquisição do veículo (que inclusive não fora entregue ao comprador pela pendência documental não corrigida), para a sua viabilização pelo correspondente bancário (Dryve Tecnologia Ltda).
A magistrada a quo apontou em seu decisum que não haveria a probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão da liminar, entendendo ausente a demonstração probatória robusta acerca da possível arbitrariedade operacional perpetrada pela instituição bancária agravada.
Ademais, os agentes financeiros conhecidos como bancos de varejo, que financiam a venda de automóveis, não respondem pelos vícios do produto ou pela intermediação de outros partícipes na pactuação da compra e venda destes.
O financiamento subsiste mesmo que a compra seja desfeita ou se encontre pendente de cumprimento documental, situação diversa da argumentação posta pelo agravante ao defender pela ilegalidade das cobranças mensais operadas pelo agente financiador (Banco Votorantim S/A), que nada tem a ver com o descumprimento de requisitos quanto à transferência do veículo junto aos terceiros fora da relação de tomada do crédito.
Por derradeiro, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento definitivo da lide principal, classifica-se por salutar a ocorrência de uma dilação probatória para averiguação pormenorizada dos fatos postos para a dissipação do litígio.
Vejamos aresto do STJ em igual sentido, que segue transcrito: "STJ - RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp 1946388/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/12/2021).
Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800643-19.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
12/02/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/02/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/02/2025 08:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 14:29
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/02/2025 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ARTHUR CAMPERONI em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de FILIPE BORGES DE FRANCA FIGUEIREDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de DRYVE TECNOLOGIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA QUATRO IRMAOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ARTHUR CAMPERONI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA QUATRO IRMAOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de DRYVE TECNOLOGIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FILIPE BORGES DE FRANCA FIGUEIREDO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 09:14
Juntada de informação
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800643-19.2024.8.20.9000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ DA CUNHA BARROS Advogado(s): FILIPE BORGES DE FRANCA FIGUEIREDO AGRAVADO: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: DRYVE TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): ARTHUR CAMPERONI AGRAVADO: DISTRIBUIDORA QUATRO IRMÃOS LTDA Advogado(s): MARCOS RABELO LEITÃO JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28859408 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/02/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/02/2025 08:30 em/para Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:36
Recebidos os autos.
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17/01/2025 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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16/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA BARROS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA CUNHA BARROS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:01
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 05:58
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 03:44
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0800643-19.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA CUNHA BARROS Advogado(s): FILIPE BORGES DE FRANCA FIGUEIREDO AGRAVADO: BANCO VONTORANTIM S.A, DRYVE TECNOLOGIA LTDA, DISTRIBUIDORA QUATRO IRMAOS LTDA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
31/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2024 12:04
Outras Decisões
-
24/06/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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