TJRN - 0800603-77.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:05
Juntada de despacho
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15/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800603-77.2024.8.20.5139 Parte autora: MARIA DE FATIMA MEDEIROS SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS SILVA, já qualificado(a) nos autos, através de advogado(a) regularmente constituído(a), em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, a existência de desfalques indevidos em sua conta individual do PASEP.
Afirma houve falha na prestação do serviço do banco referente à administração das contas.
Ao final, requereu a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela má gestão dos valores depositados em conta vinculada PASEP, além de danos materiais, decorrente da diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, após o recálculo e correção do montante existente em conta vinculada.
Em contestação (Id. 130524400), o banco réu, alegou no mérito que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor.
Ressaltou que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano; a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros.
Aduz ainda que se extrai da inicial é que tais valores foram disponibilizados à parte Autora, restando vazia a alegação de subtração indevida.
Requereu improcedência total dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação (Id. 134306071).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, INÉPCIA DA INICIAL, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E PRESCRIÇÃO A parte ré alega que a demandante não faz jus à gratuidade de justiça, contudo suas alegações são genéricas e não traz aos autos nenhum elemento capaz de retirar a presunção de veracidade das alegações do autor.
Assim, não há como acolher a impugnação.
Afasto ainda a preliminar de inépcia da inicial e de ausência de documentos necessários para a propositura da ação, posto que a parte autora anexou toda a documentação necessária para tanto, ainda, a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo qualquer inépcia a ser reconhecida.
A parte demandante objetiva a condenação do réu a pagar a autora o valor, oriundo de sua conta do PASEP, de acordo com os valores que entende devido, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, desde o saque por motivo de aposentadoria.
A esse respeito, o Tema 1150, foi analisado pela Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, com termo inicial a partir da data em que o titular, efetivamente, tomou ciência dos desfalques realizados.
Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."(grifei).
Merece destaque que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Comum foram definidas no precedente vinculante acima.
Outrossim, reporto que a jurisprudência do TJRN consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) para questionar a correção dos depósitos de PASEP é a data em que foi realizado o último saque, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803189-89.2024.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0871077-36.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024.
No caso concreto, o(a) demandante realizou o último saque referente ao saldo do PASEP em 18/07/2011, conforme se extrai do extrato anexado pelo banco réu em Id. 130524401.
Enquanto isso, a presente ação foi ajuizada na data de 23/07/2024, portanto, após o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Neste sentido, o art. 332, § 1º do CPC, prevê que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido, se verificar a ocorrência de prescrição. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição, reconhecendo prescrita a pretensão autoral, na forma do art. 205, do Código Civil c/c o precedente vinculante do STJ, fixado pelo Tema Repetitivo nº 1150, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração a existência de vários processos com o mesmo objeto e por se tratar de demandas que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição, INTIME-SE a Parte Contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Registrada no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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06/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/12/2024 21:55
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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03/12/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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02/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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02/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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27/11/2024 20:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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27/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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27/11/2024 13:12
Publicado Citação em 19/08/2024.
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27/11/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800603-77.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS SILVA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800603-77.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA MEDEIROS SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e do inciso X, art. 3º do Provimento 252/2023, INTIMO a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
FLORÂNIA/RN, 4 de outubro de 2024.
MAURIFRAN SILVA AFONSO Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800603-77.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Considerando o desinteresse da parte autora na audiência conciliatória e a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de aprazar, por ora, data para realização de audiência de conciliação.
Posto isso, determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Por fim, intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800603-77.2024.8.20.5139 AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP envolvendo as partes em epígrafe.
Observa-se da petição inicial que a parte autora requereu justiça gratuita, todavia a relação existente entre requerente e requerida envolve quantia significativa. É cediço que a finalidade da gratuidade judiciária é possibilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, consoante disciplina o art. 5º, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, de forma a impedir que a situação econômica precária da parte seja óbice à defesa de seus interesses.
Por sua vez, segundo o art. 98 do CPC e o art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o requerente não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, dispositivo recepcionado pela Constituição Federal, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
Em suma, a legislação não exige que a parte litigante seja realmente pobre, mas juridicamente pobre, ou seja, que não possa custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sem, contudo, traçar qualquer referencial para tanto.
Desse modo, deve ser entendida como tal, a necessidade específica de cada um, razão pela qual exigiu o legislador tão somente a declaração de hipossuficiência de renda, havendo presunção legal de veracidade em suas afirmações.
Vale mencionar que o deferimento desse benefício é suportado por toda a sociedade e que, atualmente, é requerido de forma indiscriminada, onde muitas vezes é postulado por quem não é carecedor.
O que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam sob pena de tornar regra a exceção.
Em sendo assim, para a concessão do aludido benefício em algumas situações, onde não se mostrar patente a miserabilidade do pleiteante, é preciso a demonstração de sua necessidade, cabendo ao juiz, caso a caso, fazer tal valoração.
Na hipótese dos autos, depreende-se que a parte autora, pleiteante da gratuidade judiciária, não se desincumbiu de comprovar a necessidade de ser amparada pelo beneplácito em questão.
Desta forma, com esteio no art. 99, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Publique e intime-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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