TJRN - 0800603-77.2024.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDEIROS SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800603-77.2024.8.20.5139 Apelante: MARIA DE FÁTIMA MEDEIROS SILVA Advogado: JOSÉ MARIA CÂMARA CASSIANO Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Medeiros Silva em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos do processo nº 0800603-77.2024.8.20.5139, ajuizado pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no 205 do Código Civil de 2002.
Em suas razões recursais (ID nº 30611553), alega, em resumo, a inexistência de prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado da data em que tomou conhecimento comprovado do desfalque, o que teria ocorrido apenas pouco antes do ajuizamento da ação, com o acesso ao extrato completo da conta.
Dessa forma, aduz que o Juízo de primeiro grau, ao invocar a jurisprudência (Tema 1.150) do STJ, utiliza-se de entendimento diverso do constante no próprio Acórdão.
Afirmou que o referido entendimento considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências, de acordo com a teoria da actio nata, e aplicando-se ao caso o prazo prescricional decenal, constante no artigo 205, também do Código Civil.
Aduz que a conduta do banco demandado foi irregular, e que enseja a sua responsabilização objetiva pelos danos causados.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a tese de prescrição, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID n° 31585586) onde suscitou a prescrição decenal e pugnou pelo desprovimento do recurso.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil (ID 31937462). É o que basta relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com o registro de que a gratuidade de justiça fora deferida à autora, não havendo nos autos provas que possam infirmar sua condição de hipossuficiência.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a alínea “c”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, negue provimento ao recurso contrário ao “c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Ressalto que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinadas pelo Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o presente recurso não versa sobre o mérito da demanda, mas sobre o prazo prescricional, objeto do Tema 1.150.
Assim, conforme já decidiu o juízo de origem, incabível a suspensão processual.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Destarte, tendo a apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 18/07/2011, período em que realizou o último saque e teve ciência inequívoca dos desfalques na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 23/07/2024, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência em desfavor do apelante (art. 85, §11º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
04/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:08
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MEDEIROS SILVA e não-provido
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04/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 15:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800603-77.2024.8.20.5139 APELANTE: MARIA DE FATIMA MEDEIROS SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Intime-se a parte apelada - Banco do Brasil S/A - para apresentar contrarrazões à Apelação Cível interposta. 2.
Em seguida, à conclusão.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição -
27/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800603-77.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS SILVA Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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