TJRN - 0800689-72.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800689-72.2023.8.20.5110 Polo ativo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): Polo passivo JOSENILDA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, DESDE A DATA DA POSSE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPRESSA PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 819/2003).
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL E NÃO IMPUGNADO PELA MUNICIPALIDADE.
DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL, NO PERCENTUAL DE 20%, MAS A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível que tem como parte recorrente o MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA e como parte recorrida JOSENILDA MARIA DE OLIVEIRA, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) DETERMINAR que o réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a implantação do adicional de insalubridade no patamar de 20% na remuneração da parte autora; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento de adicional de insalubridade em favor da autora, com os efeitos financeiros daí decorrentes, conforme patamar máximo previsto no art. 77, inciso I, na Lei Municipal nº 819/2003, afastando-se do cálculo somente as verbas atingidas pela prescrição quinquenal.
Alega que: a) “se não havia pagamentos apontados nas fichas financeiras da demandante no presente caso, é porque não havia sido demonstrado, de forma inequívoca, a exposição a agentes nocivos”; b) “a demandante pugnou que o município proceda com pagamento do adicional de insalubridade correspondente ao período anterior a constatação e implantação em sua remuneração”, sendo que “tal concessão se mostra claramente desarrazoada, pois tratando-se de acréscimo ao salário de servidor que labora em condições insalubres, a comprovação induvidosa da incidência de fatores insalubres em seu labor é condição sine qua non para o provimento de tal benefício”; c) “inexistindo laudo anterior ao proferido nos autos e por nunca antes ter sido solicitado pela servidora a realização de tal diligencia para implantação do adicional requerido nos autos, esta não faz jus ao pagamento em período anterior a emissão do laudo judicial proferido no presente feito”.
Postula, ao final, o provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos, especialmente quanto ao pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido pela parte requerente e o valor devido acrescido dos reflexos salariais no período anterior à confecção do laudo judicial.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.
Sobre o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, depende de previsão legal, conforme art. 39, § 3º da Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 819/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único do Município de Alexandria, prevê a possibilidade de sua concessão em seu artigo 77, como se pode observar a seguir: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a recepção de adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado.
I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30 % (trinta por cento), no caso de periculosidade.
Parágrafo Único - O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
Concluíram os três laudos técnicos periciais (ID 26085442), acostados como provas emprestadas, que as funções exercidas pela apelada, na condição de Agente Comunitário de Saúde de Alexandria, são atividades insalubres por existir exposição a riscos biológicos, razão pela qual faz jus à implantação e ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%).
Não havendo provas contrárias, a conclusão dos referidos laudos, que foram confeccionados, in loco, por peritos judiciais, com intimação das partes para se manifestarem a respeito, deve prevalecer.
Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, tendo pacificado a matéria em Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios, fixando o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 – Grifei).
Orientação que foi reiterada pela Corte Superior[1], quando confirmou que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que comprova as condições insalubres a que está submetido o servidor, não sendo lícito emprestar-lhe efeitos retroativos para o fim de se presumir a insalubridade em período pretérito.
Esta 2ª Câmara Cível vem manifestando igual entendimento, destacando que “as razões de decidir adotadas nos precedentes da Corte Cidadã consistem, em suma, na necessidade de atualização permanente do laudo pericial que atesta as condições insalubres, de maneira a se afastar indevida presunção de insalubridade em épocas passadas com base em laudo pericial atual”, pois “estar-se-ia afirmando que as condições certificadas pelo laudo já ocorriam em período pretérito, sem qualquer prova contemporânea à época sobre a qual é feita a constatação”.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020). À vista de tais razões, aplica-se ao caso a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) conte da data do laudo pericial mais antigo (ID 26085442 – páginas 17/23).
Com a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, eis que a parte autora ganhou quanto à implantação do adicional de insalubridade em 20%, mas restou vencida quanto ao pagamento retroativo anterior ao laudo pericial, houve sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC), devendo ambas as partes arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), ficando 65% a ser suportado pelo ente municipal e 35% pela autora, aplicando-se o disposto no seu art. 98, § 3º, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). À Secretaria Judiciária para fazer constar como advogado do Município de Alexandria o Dr.
Glaydstone de Albuquerque Rocha – OAB/RN 7.325, cujas publicações e demais intimações devem ocorrer no seu nome, conforme requerido na petição de ID 26085449.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 2329 - SC (2021/0280507-7) DECISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
PUIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL E À FORMALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTE LAUDO COMPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CATARINENSE EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA E EM HIPÓTESE SÍMILE (PUIL 1.954/SC).
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC contra aresto de Turma Recursal assim ementado: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS, EM GRAU MÁXIMO – EQUIPAMENTOS ENTREGUES PELA MUNICIPALIDADE INSUFICIENTES PARA ELIDIR TOTALMENTE A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS – EFEITO EX TUNC DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DESDE O INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO, LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO (fls. 306). 2.
Nas razões de seu recurso, a parte argumenta que a solução da Turma Recursal é adversária da tese que se formou nesta Corte Superior, segundo a qual o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é o laudo pericial que atestou a existência de ambiente de trabalho nocivo.
Alega que o acórdão de origem apontou data anterior ao laudo pericial, conclusão que é divergente da compreensão do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 3.
Não há razões de contrariedade.
Parecer do douto MPF pelo acolhimento do pedido (fls. 353/355). 4.
Em síntese, é o relatório. 5.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Município de Jaraguá do Sul/SC contra julgado de Turma Recursal que apontou o termo inicial de reconhecido adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial. 6.
O caso ora analisado é símile àquele apreciado em junho/2021 pela douta Primeira Seção desta Corte Superior na PUIL 1.954/SC, cuja relatoria coube ao eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, envolvendo o Município de Jaraguá do Sul/SC e parte postulante ao adicional de insalubridade. 7.
Nessa ocasião, aplicável em plenitude à hipótese vertente, entendeu-se que deveria ser aplicada a servidor municipal a disciplina alcançada na PUIL 413/RS, segundo a qual o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Note-se a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (PUIL 1.954/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 30.06.2021). 8.
Assim, nos termos do julgado paradigmático, está configurada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais, conforme o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, já que há dissenso sobre o termo inicial de pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos. 9.
O aresto da Turma Recursal, ao chancelar a sentença que fixou o pagamento do adicional de insalubridade em período anterior à perícia e a formalização do laudo comprobatório, está, portanto, em divergência à compreensão desta Corte Superior quanto ao termo inicial da rubrica. 10.
Mercê do exposto, e com âncora em ilustrativo símiles desta Corte Superior (PUIL 1.954/SC), julga-se procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para estabelecer a data do laudo pericial como o termo inicial dos efeitos financeiros do direito ao adicional de insalubridade. 12.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 03/11/2021).
VOTO VENCIDO Sobre o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, depende de previsão legal, conforme art. 39, § 3º da Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 819/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único do Município de Alexandria, prevê a possibilidade de sua concessão em seu artigo 77, como se pode observar a seguir: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a recepção de adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, embasada em laudo pericial expedido por órgão especializado.
I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30 % (trinta por cento), no caso de periculosidade.
Parágrafo Único - O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade.
Concluíram os três laudos técnicos periciais (ID 26085442), acostados como provas emprestadas, que as funções exercidas pela apelada, na condição de Agente Comunitário de Saúde de Alexandria, são atividades insalubres por existir exposição a riscos biológicos, razão pela qual faz jus à implantação e ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%).
Não havendo provas contrárias, a conclusão dos referidos laudos, que foram confeccionados, in loco, por peritos judiciais, com intimação das partes para se manifestarem a respeito, deve prevalecer.
Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial, tendo pacificado a matéria em Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios, fixando o seguinte entendimento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 – Grifei).
Orientação que foi reiterada pela Corte Superior[1], quando confirmou que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que comprova as condições insalubres a que está submetido o servidor, não sendo lícito emprestar-lhe efeitos retroativos para o fim de se presumir a insalubridade em período pretérito.
Esta 2ª Câmara Cível vem manifestando igual entendimento, destacando que “as razões de decidir adotadas nos precedentes da Corte Cidadã consistem, em suma, na necessidade de atualização permanente do laudo pericial que atesta as condições insalubres, de maneira a se afastar indevida presunção de insalubridade em épocas passadas com base em laudo pericial atual”, pois “estar-se-ia afirmando que as condições certificadas pelo laudo já ocorriam em período pretérito, sem qualquer prova contemporânea à época sobre a qual é feita a constatação”.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE.
LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE NO GRAU MÁXIMO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE MÍNIMA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0827620-08.2015.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Judite Nunes, julgado em 09/12/2020). À vista de tais razões, aplica-se ao caso a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de uniformização de jurisprudência.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) conte da data do laudo pericial mais antigo (ID 26085442 – páginas 17/23).
Com a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, eis que a parte autora ganhou quanto à implantação do adicional de insalubridade em 20%, mas restou vencida quanto ao pagamento retroativo anterior ao laudo pericial, houve sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC), devendo ambas as partes arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), ficando 65% a ser suportado pelo ente municipal e 35% pela autora, aplicando-se o disposto no seu art. 98, § 3º, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). À Secretaria Judiciária para fazer constar como advogado do Município de Alexandria o Dr.
Glaydstone de Albuquerque Rocha – OAB/RN 7.325, cujas publicações e demais intimações devem ocorrer no seu nome, conforme requerido na petição de ID 26085449.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 2329 - SC (2021/0280507-7) DECISÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
PUIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO LAUDO PERICIAL E À FORMALIZAÇÃO DE CORRESPONDENTE LAUDO COMPROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CATARINENSE EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR NO TEMA E EM HIPÓTESE SÍMILE (PUIL 1.954/SC).
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL/SC contra aresto de Turma Recursal assim ementado: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARGO DE AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECEU A EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS, EM GRAU MÁXIMO – EQUIPAMENTOS ENTREGUES PELA MUNICIPALIDADE INSUFICIENTES PARA ELIDIR TOTALMENTE A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS – EFEITO EX TUNC DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DESDE O INGRESSO DA AUTORA NO SERVIÇO PÚBLICO, LIMITADO AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO (fls. 306). 2.
Nas razões de seu recurso, a parte argumenta que a solução da Turma Recursal é adversária da tese que se formou nesta Corte Superior, segundo a qual o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é o laudo pericial que atestou a existência de ambiente de trabalho nocivo.
Alega que o acórdão de origem apontou data anterior ao laudo pericial, conclusão que é divergente da compreensão do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 3.
Não há razões de contrariedade.
Parecer do douto MPF pelo acolhimento do pedido (fls. 353/355). 4.
Em síntese, é o relatório. 5.
Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Município de Jaraguá do Sul/SC contra julgado de Turma Recursal que apontou o termo inicial de reconhecido adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial. 6.
O caso ora analisado é símile àquele apreciado em junho/2021 pela douta Primeira Seção desta Corte Superior na PUIL 1.954/SC, cuja relatoria coube ao eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, envolvendo o Município de Jaraguá do Sul/SC e parte postulante ao adicional de insalubridade. 7.
Nessa ocasião, aplicável em plenitude à hipótese vertente, entendeu-se que deveria ser aplicada a servidor municipal a disciplina alcançada na PUIL 413/RS, segundo a qual o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Note-se a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (PUIL 1.954/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 30.06.2021). 8.
Assim, nos termos do julgado paradigmático, está configurada a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais, conforme o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, já que há dissenso sobre o termo inicial de pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos. 9.
O aresto da Turma Recursal, ao chancelar a sentença que fixou o pagamento do adicional de insalubridade em período anterior à perícia e a formalização do laudo comprobatório, está, portanto, em divergência à compreensão desta Corte Superior quanto ao termo inicial da rubrica. 10.
Mercê do exposto, e com âncora em ilustrativo símiles desta Corte Superior (PUIL 1.954/SC), julga-se procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para estabelecer a data do laudo pericial como o termo inicial dos efeitos financeiros do direito ao adicional de insalubridade. 12.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 28 de outubro de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), 03/11/2021).
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800689-72.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
29/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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