TJRN - 0819770-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819770-09.2024.8.20.5001 Polo ativo ROGERIO GALVAO VIRGINIO Advogado(s): JOSE RAILSON DA CUNHA Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Apelação Cível nº 0819770-09.2024.8.20.5001.
Apelante: Rogério Galvão Virgínio.
Advogado: Dr.
José Railson da Cunha.
Apelado: Banco Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Dra.
Roberta Beatriz do Nascimento.
Relator: Desembargado João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS CONTRATUAIS.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sob o fundamento de inadimplemento contratual, reconhecendo a mora do devedor e condicionando a restituição do bem ao pagamento integral do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão envolve definir se o pagamento parcial, correspondente apenas às parcelas vencidas, é suficiente para a purgação da mora no contrato de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora do devedor, nos contratos de alienação fiduciária, decorre do mero inadimplemento da obrigação pactuada, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, e art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. 4.
O pagamento apto a elidir os efeitos da mora exige a quitação integral da dívida pendente, compreendendo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e do entendimento consolidado no REsp 1.418.593/MS (recurso representativo de controvérsia). 5.
Depósitos parciais, correspondentes apenas às parcelas vencidas, não são suficientes para a purgação da mora e não impedem a consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 6.
Não há nos autos qualquer comprovação de fato ou argumento capaz de elidir o direito do credor fiduciário, nem fundamento jurídico para a redução unilateral dos juros aplicados ao contrato, conforme pleiteado pela parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecimento e desprovimento do recurso. ----------------------- Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/05/2014; TJRN, AC nº 0825937-47.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 28/07/2023; TJRN, AC nº 0854906-38.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Rogério Galvão Virgínio em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco Holding S.A., julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a liminar concedida, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido ao patrimônio do credor fiduciário.
Em suas razões, defende o apelante a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, uma vez que entende não haver razoabilidade ou proporcionalidade no pedido.
Argumenta que “é possível sim a diminuição de juros como forma amigável de pagamento, não é justo uma quitação com os valores integrais onde o autor irá ter que dar um desconto na outra comercialização” (Id28607253 - Pág. 7) Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando improcedente a ação de busca e apreensão.
Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 28607255).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste acerca da viabilidade de ser reformada a sentença recorrida no sentido de analisar a possibilidade de improcedência da busca e apreensão do bem pelo pagamento das parcelas vencidas, ou pela redução dos juros por ocasião da quitação integral.
Sobre o tema, não se pode perder de vista que a constituição em mora do devedor se dá ex re, isto é, a partir do mero inadimplemento da obrigação avençada, conforme disposto no art. 397, caput, do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Nesse mesmo sentido, o art. 2º, §§ 2º e 3º, Decreto -lei nº 911/69: “Art. 2º [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.” Diante disso, dispõe a norma que, comprovada a mora, o proprietário fiduciário poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, considerando-se, inclusive, vencidas antecipadamente as demais obrigações contratuais.
Imperioso destacar que a restituição do bem ao devedor é condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969).
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, hoje contemplada no art. 1.036 do Código Vigente, assim decidiu com arrimo nos fundamentos resumidos na seguinte ementa abaixo transcrita: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.". 2.
Recurso especial provido." (STJ - REsp 1418593/MS - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 14/05/2014 - destaquei).
Nesses termos, conclui-se que, nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na peça preambular, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária. É importante ressaltar que, a partir desse entendimento, não há como defender que o pagamento apto a elidir os efeitos da mora se restringe apenas às parcelas vencidas, uma vez que, conforme art. 2.º, § 3º, do diploma em epígrafe, o inadimplemento de alguma das parcelas faculta ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as demais prestações.
Na hipótese, a parte recorrente não trouxe aos autos qualquer argumento ou fato capaz de elidir o direito do recorrido, contemplado com a concessão da tutela de urgência na decisão de primeiro grau.
Além disso, para que a parte requerida purgue a mora é necessário que comprove, tempestivamente, o integral pagamento da dívida pendente.
Só após essa comprovação é que terá o bem restituído e livre de ônus.
Vejamos precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INEXISTÊNCIA DE PURGAÇÃO DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
RECURSO REPETITIVO Nº 1.418.593/MS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
DISCUSSÃO QUE NÃO ALTERA O PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AC nº 0825937-47.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 -destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA APELADA DE QUE O RECORRENTE NÃO RECOLHEU O PREPARO.
REJEIÇÃO.
APELANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTOS OBSERVADOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
PURGAÇÃO DA MORA APENAS COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0854906-38.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 28/03/2023 - destaquei).
Neste contexto, uma vez comprovada a mora e não quitado integralmente o débito existente, legítima a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, o depósito efetuado pelo apelante claramente não compreende a integralidade da dívida, porquanto apenas quita as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, o que não serve para fins de purgação da mora.
Portanto, ausente o pagamento da integralidade da dívida pendente, e decorrido o prazo de que trata o § 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 sem a quitação do saldo contratual, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários de sucumbência ao percentual de 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819770-09.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
16/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0819770-09.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: ROGERIO GALVAO VIRGINIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Itaú Unibanco S.A. em face de Rogério Galvão Virgínio, com base em contrato de alienação fiduciária, visando à apreensão do veículo dado em garantia, em razão de inadimplemento contratual por parte do requerido.
O autor alega que, em 18/01/2022, foi celebrado um contrato de Cédula de Crédito Bancário com o requerido para a aquisição de um veículo, sendo garantido pela alienação fiduciária.
Afirma que o requerido deixou de adimplir a parcela nº 2, com vencimento em 19/03/2022, motivo pelo qual foi configurada a mora e requerido o vencimento antecipado da dívida no valor de R$ 28.608,07.
Diante do exposto, requereu liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, a purgação da mora em 5 (cinco) dias, e a consolidação da propriedade do veículo em seu favor, caso o réu não pague o débito.
Liminar deferida (ID n° 118029559).
Veículo apreendido, conforme certidão de ID n° 127278735.
A parte autora requereu a declaração de consolidação da propriedade do veículo (ID n° 127415476).
A parte ré apresentou contestação (ID n° 127643021), reconhecendo a priori que é devedor, mas pugnou pelo pagamento das parcelas vencidas.
Sustentou a ilegalidade da cobrança do valor total da dívida com o vencimento antecipado.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID n° 129537114). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do caso é saber se a integralidade do débito apurado pelo autor no ajuizamento da demanda é o devido naquele momento.
A alienação fiduciária em garantia é instituto que foi introduzido no ordenamento pátrio pelo art. 66 da Lei nº 4.728/65.
Posteriormente, foi aperfeiçoado pelo Decreto-Lei nº 911/69, que atribuiu nova redação ao dispositivo e trouxe outras previsões, tendo, ainda, sofrido alterações pela Lei nº 10.931/04 e, recentemente, pela Lei nº 13.043/14, formando, tais diplomas, o regime jurídico especial que rege o caso em análise.
Na relação que se estabelece entre o banco financiador (credor fiduciário) e o devedor fiduciante, tem-se que o primeiro é o titular da propriedade resolúvel do bem até que haja a quitação do débito pelo segundo.
Assim, o pagamento da dívida a que está vinculada a garantia fiduciária é condição resolutiva para a extinção da propriedade do credor, permitindo o retorno da coisa plenamente ao patrimônio do fiduciante.
De outro modo, o inadimplemento dos pagamentos pode ensejar a extinção do contrato com a consequente consolidação da propriedade no credor fiduciário, facultada ao devedor, entretanto, a purgação da mora (CHALHUB, Melhim Namem.
Alienação Fiduciária - Negócio Fiduciário.
Grupo GEN, 2021).
Segundo o entendimento do STJ, manifestado em sede de recurso repetitivo no REsp 1.418.593-MS (tema nº 722), foi estabelecido que com as alterações promovidas pela lei nº 10.931 de 2004, nas ações de busca e apreensão, a purgação da mora pelo devedor, que era compreendida pelo pagamento das parcelas vencidas, deu lugar ao pagamento da integralidade da dívida, tal como cobrado pelo credor na inicial. (STJ.
REsp 1.418.593-MS, 2ª Seção, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 27/5/2014) Não obstante o entendimento consolidado, o próprio art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, trata especificamente da possibilidade de o devedor fiduciário, em uma ação de busca e apreensão, purgar a mora após a apreensão do bem.
Art. 2º, § 3º:"No prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus." Esse dispositivo estabelece que, mesmo após a apreensão do bem em razão do inadimplemento, o devedor ainda pode recuperar o veículo caso pague a integralidade da dívida pendente dentro de 5 dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão.
A norma é uma forma de dar ao devedor uma última oportunidade de manter o bem, desde que ele regularize sua situação financeira e quite todos os valores devidos.
A palavra "integralidade" é crucial, pois significa que o devedor não poderá pagar apenas as parcelas em atraso, mas sim todo o saldo devedor, incluindo parcelas vencidas e a vencer, acrescido de eventuais encargos contratuais e despesas processuais.
Ou seja, o devedor deve pagar tudo o que está pendente, conforme os valores apresentados pelo credor no momento da propositura da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo. 2.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Precedente. 3.
O acórdão recorrido que diverge da orientação firmada pela jurisprudência do STJ merece reforma. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno no recuso especial não provido." (AgInt no REsp 1.632.707/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRATURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.427.010/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014) Desse modo, não subsiste a argumentação invocada pela parte ré, no sentido de limitar o pagamento apenas às parcelas vencidas.
Nos termos do art. 2º do Dec.
Lei 911/69, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório ea assinatura do devedor no aviso de recebimento (art. 101, § 2º, da Lei 13.043/14, que alterou o Dec.
Lei 911/69).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus a parte autora autor à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pagado as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente a pretensão autoral, declarando a consolidação da posse e propriedade do veículo marca/modelo: NISSAN/TIIDA SEDAN 18F, ano 2011, cor PRETA, placa NXU2D00, Renavam *02.***.*21-91 em favor da parte autora.
Ratifico os termos da decisão liminar de ID n° 118029559.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, devolvendo eventual saldo sobejante para a parte ré.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora e ao adimplemento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 28.608,07), atualizado pelo índice do IPCA desde o ajuizamento da ação (21/03/2024), considerando que a baixa complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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