TJRN - 0821912-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821912-20.2023.8.20.5001 Polo ativo JONATHAN DAVYD ALVES MENDES Advogado(s): JORGE PINHEIRO DE LIMA Polo passivo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410 DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS PROVIDO APENAS O DA RÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que condenou ao pagamento de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, mas rejeitou parcialmente a pretensão autoral para a reparação civil material e imaterial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar: (i) a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) ante a ausência de intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410 do STJ; (ii) o cabimento dos pedidos de danos materiais e lucros cessantes formulados no recurso adesivo decorrente de apreensão veicular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 4.
No caso concreto, não houve intimação pessoal da parte recorrente para cumprir a obrigação de fazer, não sendo suficiente a mera comunicação por meio de seu advogado constituído nos autos ou seu comparecimento espontâneo, tornando a multa inexigível. 5.
Quanto ao recurso adesivo, a alegação de lucros cessantes e danos materiais pelo autor, ora recorrente adesivo, não encontra amparo suficiente nos autos, pois as provas apresentadas afastam o nexo causal, posto que a apreensão veicular ocorreu por falta de adimplemento das parcelas de consórcio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos os recursos, mas provido apenas o apelo da ré para afastar a imposição de multa.
Tese de julgamento: "1.
A prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ." "2.
A pretensão de indenização por danos materiais e lucros cessantes exige o nexo causal entre o prejuízo do consumidor e a conduta da empresa." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.801.518/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021. ; Súmula 410 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer do apelo e do recurso adesivo, mas dar provimento apenas ao primeiro para afastar a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0821912-20.2023.8.20.5001, movida por JONATHAN DAVYD ALVES MENDES em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, nos termos que seguem (Id 25793039): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para confirmar, nesses termos, a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno ainda a requerida a pagar à parte autora, a título de astreintes, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir, em relação a tal valor, correção monetária pelo IPCA a contar da presente decisão.
Não incide na espécie juros de mora, por configurar evidente bis in idem (AgInt no AREsp n. 1.797.113/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.).
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).
Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.” Inconformada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA protocolou a presente apelação (Id 25793044) alegando que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, pois não houve intimação pessoal do devedor, sendo insuficiente a intimação do advogado, conforme a Súmula 410 do STJ.
Requer a reforma da decisão para excluir a aplicação da multa ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por considerá-lo exorbitante em relação ao valor da causa, evitando enriquecimento ilícito da parte apelada.
JONATHAN DAVYD ALVES MENDES apresentou contrarrazões (Id 25793048) rebatendo as alegações do apelante, afirmando que a instituição bancária estava devidamente intimada por meio de seu procurador nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Cita jurisprudência que dispensa a intimação pessoal do devedor e requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ademais, JONATHAN DAVYD ALVES MENDES interpôs recurso adesivo (Id 25793049) pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes seus pedidos iniciais.
Alega que a decisão não considerou adequadamente os danos materiais e lucros cessantes sofridos, os quais estão comprovados nos autos.
Requer a procedência integral da ação com a condenação da parte adversa ao pagamento das despesas processuais e sucumbenciais.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e do recurso adesivo.
O objeto central do inconformismo do recurso principal envolve a análise da necessidade de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa, e a adequação do valor fixado a título de astreintes.
No apelo adesivo, a discussão está centrada na pretensão de reconhecer integralmente os danos materiais, morais e lucros cessantes alegados pelo autor.
A petição inicial (Id 25791506) narra que JONATHAN DAVYD ALVES MENDES firmou contrato de consórcio com a parte ré, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, mas, diante de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente quanto às parcelas de outubro, novembro e dezembro de 2022.
O autor relata que, após efetuar acordo para pagamento dos valores pendentes e quitar o débito em 13/02/2023, teve seu veículo apreendido no dia 15/02/2023, quando a instituição bancária ainda não havia comunicado ao juízo da ação de busca e apreensão nº 0805949-69.2023.8.20.5001 o referido acordo.
Na sentença recorrida (Id 25793039), o juízo a quo reconheceu a legitimidade da busca e apreensão realizada em 15/02/2023, mas condenou a ré ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de indenização pelo dano ao sensor de variação de avanço do veículo.
Além disso, houve a condenação ao pagamento de astreintes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo descumprimento da liminar, que determinava a disponibilização dos boletos para pagamento das parcelas do consórcio, bem como a vedação de negativação ou ajuizamento de nova ação de busca e apreensão.
A tese central do apelo é na direção de que não houve intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, sendo inadequada a fixação de multa sem essa formalidade, conforme a Súmula 410 do STJ.
Requer a exclusão da multa ou sua redução, argumentando excesso no valor arbitrado.
Pois bem.
De fato, a exigibilidade da multa está condicionada à prévia intimação pessoal do devedor conforme entendimento sumulado: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Súmula 410/STJ).
Esse entendimento permanece aplicável na vigência do CPC/2015, conforme reiterado em precedentes recentes da Corte Especial do STJ, inclusive em casos de comparecimento espontâneo da parte ao processo: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILDADE.
SÚMULA 410/STJ.
EXECUÇÃO COLETIVA DO ART. 98 DO CDC.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Controvérsia relativa à exigibilidade das astreintes e à legitimidade do Ministério Público para deduzir pedido de cumprimento de sentença coletiva pertinente a direitos individuais homogêneos. 2.
Nos termos da Súmula 410/STJ: 'A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'. 3.
Subsistência da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente da Corte Especial. 4.
Caso concreto em que não constou no texto do mandado de citação/intimação da empresa demandada a cominação de astreintes, sendo inexigível, portanto, a multa por descumprimento da ordem judicial, à luz da Súmula 410/STJ. 5.
Existência de julgado específico desta Turma no sentido de que o comparecimento espontâneo aos autos não supre a necessidade de intimação pessoal do devedor sobre a cominação de astreintes. 6.
Nos termos do art. 98 do CDC, "poderá ser coletiva" a execução da sentença condenatória proferida em ação civil pública referente a direitos individuais homogêneos. 7.
Distinção entre a "execução coletiva" prevista no art. 98 do CDC e a execução residual (fluid recovery) prevista no art. 100 do CDC. 8.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público para promover a execução coletiva do art. 98 do CDC por ausência de interesse público ou social a justificar a atuação do 'parquet' nessa fase processual, em que o interesse jurídico se restringe ao âmbito patrimonial e disponível de cada um dos consumidores lesados. 9.
Julgado específico da QUARTA TURMA nesse sentido. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 1.801.518/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
SÚMULA 7/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO.
INSUFICIÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.725.487/SP, concluindo pela necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela inexistência de intimação pessoal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal. 4.
A consolidação da jurisprudência desta Corte é aplicada no momento do julgamento do recurso, mesmo sobre casos pretéritos. 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.467.179/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) No caso em análise, embora a parte ré comparecido espontaneamente ao feito, jamais houve efetivação da intimação pessoal na forma pacificada (e reafirmada) pela Corte Superior, ficando obstada a aplicação da multa em análise.
Quanto ao recurso adesivo, o autor alega que a apreensão do veículo se deu por erro da instituição bancária, causando-lhe danos materiais e lucros cessantes.
Pretende, com isso, a reforma integral da sentença para reconhecimento da total procedência dos pedidos de ressarcimento. É incontroverso que a ação de busca e apreensão foi proposta legitimamente, dado o confirmado inadimplemento de parcelas do consórcio pelo demandante.
O demandante atrasou três meses os vencimentos pactuados, ao passo que o adimplemento foi proferido apenas no curso do litígio e menos de 3 dias antes da efetivação do pedido de busca, daí concluir que a efetiva causa da apreensão não foi a inação do demandado, mas simplesmente o débito autoral.
No meu sentir, inexistindo prova de que a instituição financeira efetivamente recebeu os pagamentos posteriormente acordados em tempo de informar ao juízo a satisfação da dívida, sobretudo considerando o exíguo prazo entre as datas (13/02/2023 a 15/12/2023), fica afastada a responsabilidade da ré ante a falta de nexo causal entre a conduta do banco e o aventado prejuízo.
Conforme jurisprudência pacífica abaixo ementada, o nexo de causalidade é condição indispensável para imposição de uma reparação civil.
Transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
EXPLOSÃO.
DANOS À PESSOA JURÍDICA LINDEIRA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACIDENTE DE CONSUMO NÃO VERIFICADO.
ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA.
ATIVIDADE CRIMINOSA NA MADRUGADA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com lucros cessantes, ajuizada em 16/7/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2023 e concluso ao gabinete em 6/2/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se (I) ocorreu defeito na prestação do serviço de segurança; e (II) o estabelecimento comercial deve ser equiparado a consumidor. 3.
Conforme dispõe o art. 17 do CDC, equiparam-se a consumidores todas as vítimas de acidente de consumo, decorrente de fato do produto ou serviço. 4.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando atua no mercado como correspondente bancário se equipara, aos olhos do consumidor, às instituições financeiras.
Como consequência, a jurisprudência desta Corte entende que a responsabilidade pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação dos criminosos. 5.
A responsabilidade civil extracontratual depende da verificação de quatro pressupostos: (I) o dano; (II) o defeito do serviço; (III) o nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo e (IV) o nexo de imputação, consistente na existência de liame entre a atividade do fornecedor e o defeito no produto ou no serviço. 6.
Na hipótese sob julgamento, as peculiaridades da situação afastam a responsabilidade do correspondente bancário: (I) o evento danoso originou-se de ato exclusivo de terceiros, consistente no roubo com utilização de explosivos; (II) o serviço bancário não estava sendo prestado no momento do evento danoso, que ocorreu na madrugada; e (III) não há qualquer elemento que demonstre falha na prestação dos serviços de segurança pela ECT. 7.
Considerando que não houve defeito na prestação do serviço e tampouco acidente de consumo (fato do serviço), a pessoa jurídica lesada por explosão proveniente de roubo em agência dos correios ocorrido na madrugada não pode ser considerada consumidor por equiparação. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido.” (REsp n. 2.102.877/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024.) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
ROUBO OCORRIDO EM HOTEL.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA BENS DE HÓSPEDES SOMENTE COM RELAÇÃO AOS QUE ESTIVEREM DEPOSITADOS NO COFRE CENTRAL DO HOTEL.
EXCLUSÃO EXPRESSA DOS BENS QUE ESTIVEREM NO INTERIOR DOS COFRES DOS APARTAMENTOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. 1.
Ação ajuizada em 03/10/2008.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2017.
Julgamento: CPC/1973. 2.
O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da seguradora recorrida pelo pagamento de indenização securitária à recorrente, a despeito de cláusula contratual expressa que prevê a cobertura para roubo e/ou furto qualificado de bens de hóspedes apenas com relação àqueles deixados no cofre central o hotel - excluindo os bens depositados no interior dos cofres localizados nos apartamentos -, bem ainda acerca da configuração de danos morais e materiais hábeis a serem compensados/reparados por aquela. 3.
Na hipótese sob julgamento, dessume-se das cláusulas contratuais a expressa exclusão da cobertura quanto aos bens dos hóspedes guardados nos cofres dos quartos. 4.
A redação da cláusula limitativa é clara, destacada e facilmente compreensível até mesmo por pessoa leiga, fazendo-se mister salientar que a restrição consta, ainda, das próprias condições gerais do plano contratado. 5.
Não há que se falar que a limitação ora imposta desvirtua a natureza do contrato de seguro, pois apenas restringe quais bens dos hóspedes estarão assegurados nas hipóteses de roubo ou furto - na espécie, apenas aqueles que estiverem guardados no cofre-forte do hotel. 6.
Não se pode olvidar, ainda, que os valores a serem despendidos pelo cliente, a título de contraprestação, são fixados, inequivocamente, com base nos riscos da obrigação assumida.
Por consectário, a cobertura irrestrita aos bens dos hóspedes, quando admitida contratualmente, sugeriria uma contraprestação maior daquela arbitrada em contrato que, ao contrário, limita a cobertura aos objetos depositados dentro do cofre central do hotel. 7.
Nesse contexto, não há que se falar em abusividade ou nulidade da cláusula contratual em comento, tampouco em afronta à boa-fé que deve permear, como se sabe, a conclusão e execução dos contratos. 8.
Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e o suposto dano alegadamente sofrido pela recorrente, não há que se falar em obrigação de compensar danos morais alegadamente sofridos, tampouco deve haver reparação dos danos materiais à recorrente.” 9.
Recurso especial conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.678.221/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018) Enfim, com esses fundamentos, conheço dos recursos mas dou provimento apenas ao inconformismo do BRADESCO para afastar a imposição de multa, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Com o resultado do julgamento, sendo insignificante o sucesso autoral, redistribuo o ônus sucumbencial a ser arcado integralmente pelo demandante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
30/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 11:12
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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30/08/2024 11:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/08/2024 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JONATHAN DAVYD ALVES MENDES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JONATHAN DAVYD ALVES MENDES em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:21
Juntada de informação
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0821912-20.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL APELADO: JONATHAN DAVYD ALVES MENDES Advogado(s): JORGE PINHEIRO DE LIMA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/08/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 10:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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05/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:04
Recebidos os autos.
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05/08/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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05/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 07:04
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 07:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 00:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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