TJRN - 0800954-24.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2025 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 10:03
Juntada de termo
-
28/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800954-24.2022.8.20.5138 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Cuida-se de ação penal instaurada em face de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR, tendo este sido beneficiado com a suspensão condicional do processo, consoante se infere do termo de audiência de ID 132688553.
Sobreveio certidão a qual informa que o acusado não vinha cumprindo regularmente as condições impostas, vez que não estava comparecendo em juízo para informar e justificar as suas atividades, como lhe fora determinado (ID 150827785).
Instado a se justificar, o beneficiário apresentou documento médico (ID 150990244) comprovando a realização de cirurgia em 15/04/2025, demonstrando que esteve temporariamente impossibilitado de cumprir a condição imposta.
Posteriormente, o acusado informou, por intermédio de seu advogado, que “pretende permanecer cumprindo as condições impostas na Suspensão Condicional do Processo” (ID 156543947).
O Ministério Público manifestou-se no sentido do acolhimento da justificativa apresentada.
Considerando a manifestação ministerial, ACOLHO a justificativa.
INTIME-SE o réu para dar continuidade ao cumprimento das condições do sursis, pelo período remanescente, sob pena de revogação do seu benefício.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 23:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800954-24.2022.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ JAIRO DOS SANTOS JÚNIOR, pela suposta prática do delito previsto no art. 308, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo-lhe sido concedido o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Consta dos autos que o acusado deixou de cumprir a condição de comparecimento pessoal e mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, conforme certidão de ID nº 150827785.
Instado a justificar a ausência, o beneficiário apresentou atestado médico (ID nº 150990244), no qual se comprova a realização de procedimento cirúrgico em 15/04/2025, justificando, temporariamente, a impossibilidade de cumprimento da condição imposta.
Diante do lapso temporal transcorrido, foi determinada a intimação pessoal do acusado JOSÉ JAIRO DOS SANTOS JÚNIOR para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestasse sobre o interesse e a possibilidade de continuar cumprindo as condições impostas na suspensão condicional do processo, especialmente o comparecimento pessoal e mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, mantendo-se inerte.
Contudo, analisando os autos, verifica-se que não consta nos autos a intimação de seu defensor acerca do despacho retro.
Desta feita, impõe-se, por medida de regularidade processual e garantia da defesa técnica, a intimação do advogado do beneficiário, por meio do sistema eletrônico, acerca do despacho de ID 152373454.
Desta forma, determino a intimação do advogado, no prazo de 10 (dez) dias, via sistema eletrônico, para que tome ciência do teor do despacho de ID 152373454, exerça a defesa técnica, bem como acompanhe e oriente o beneficiário quanto ao cumprimento da determinação judicial.
Após o decurso do prazo, vista dos autos ao Ministério Público.
Expedientes necessárias.
CRUZETA/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:00
Decorrido prazo de Acusado em 09/06/2025.
-
17/06/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:17
Juntada de diligência
-
28/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800954-24.2022.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ JAIRO DOS SANTOS JÚNIOR, pela suposta prática do delito previsto no art. 308, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo-lhe sido concedido o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Consta dos autos que o acusado deixou de cumprir a condição de comparecimento pessoal e mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, conforme certidão de ID nº 150827785.
Instado a justificar a ausência, o beneficiário apresentou atestado médico (ID nº 150990244), no qual se comprova a realização de procedimento cirúrgico em 15/04/2025, justificando, temporariamente, a impossibilidade de cumprimento da condição imposta.
Diante do exposto e considerando que o descumprimento injustificado das condições impostas pode ensejar a revogação do benefício concedido, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95, determino a intimação pessoal do acusado JOSÉ JAIRO DOS SANTOS JÚNIOR para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o interesse e a possibilidade de continuar cumprindo as condições impostas na suspensão condicional do processo, especialmente o comparecimento pessoal e mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
No mesmo ato, advirta-se o acusado de que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar a revogação do benefício concedido, com o regular prosseguimento do feito penal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 23 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 23:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 20:51
Juntada de diligência
-
09/05/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:17
Decorrido prazo de Todas as partes em 29/10/2024.
-
09/05/2025 09:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/12/2024 23:53
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
04/12/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
02/12/2024 11:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
02/12/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
25/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
25/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
22/11/2024 08:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
22/11/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
30/10/2024 09:00
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:00
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800954-24.2024.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Aos 02/10/2024, às 15h00, na sala de audiências por meio de videoconferência da Vara Única da Comarca de Cruzeta, onde presente se encontrava a MM Juíza de Direito, Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, a seu cargo o servidor Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, a quem determinou-se, com observância das formalidades legais, o início a presente audiência, o que foi feito, dando sua fé de estar presentes o Dr Marcelo Coutinho Meireles, Promotor de Justiça, o acusado José Jairo dos Santos Junior, acompanhado da advogada Dr.
Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho (OAB/PB 26041).
Aberta a audiência, pela ordem o Promotor de Justiça não vislumbrou óbice para que fosse ofertada proposta da suspensão condicional do processo, em nada opondo a MM.
Juíza, passou a ler para o acusado as condições a que o mesmo estará sujeito, conforme requerido pelo Representante do Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 e arts. 77 e 78 do Código Penal, com as seguintes condições: 1) a proibição de frequentar determinados lugares, como bares, casas de prostituição, casa de jogos e similares; 2) a proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização do Juízo; 3) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Instado a se manifestar, o acusado JOSÉ JAIRO DOS SANTOS JUNIOR, assistido por sua advogada, manifestou-se pela aceitação da proposta da suspensão condicional do processo.
Logo após a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: “Com base no art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95, acato o pedido de suspensão condicional do presente processo, salientando que o benefício poderá ser revogado se o beneficiado descumprir as condições impostas ou vier a ser processado por outro crime. À secretaria para as providências necessárias.
Tendo em vista que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, em sendo necessária a nomeação de Defensor Dativo, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios o Dr.
Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho (OAB/PB 26041), os quais fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Preclusa a presente decisão, expeça-se a certidão dos honorários arbitrados, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas - Juíza de Direito." Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Nelson Vitorino Lustosa, Analista Judiciário, o digitei.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente, na forma do art. 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19/12/2006) -
07/10/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:58
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo realizada para 02/10/2024 15:01 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
04/10/2024 22:58
Suspensão Condicional do Processo
-
04/10/2024 22:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 15:01, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
26/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800954-24.2022.8.20.5138 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 02/10/2024, às 15h00, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-instrucao-comarca-de-cruzeta Cruzeta/RN, 23 de setembro de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/09/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:17
Juntada de diligência
-
23/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:51
Audiência Proposição de Suspensão Condicional do Processo designada para 02/10/2024 15:01 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
05/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800954-24.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800954-24.2022.8.20.5138 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que o réu informou não possuir condições de constituir advogado (ID 129170535), bem como considerando a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, nomeio o Dr.
Salviano Henrique Vieira Montenegro Filho (OAB/RN 22.294-A), como Defensor Dativo do requerido.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Assim sendo, determino a intimação do defensor nomeado, com vista dos autos, para apresentar a defesa no prazo legal.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:38
Nomeado defensor dativo
-
22/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:42
Juntada de diligência
-
09/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800954-24.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800954-24.2022.8.20.5138 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA AUTOR DO FATO: JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de José Jairo dos Santos Júnior, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delitiva contida no art. 308, caput, da Lei nº 9.503/1997.
Consta, da exordial acusatória, proposta de suspensão condicional do processo em favor do referido acusado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Neste ínterim, RECEBO a denúncia oferecida em face de José Jairo dos Santos Júnior.
CITE-SE o denunciado para comparecer em juízo, no dia da audiência a ser designada, conforme disponibilidade em pauta, para a sua oitiva sobre a aceitação ou recusa do teor da proposta de suspensão condicional do processo, devendo vir acompanhado de advogado.
Por ocasião da citação, deve o acusado ficar ciente de que seu não comparecimento à referida audiência poderá ser reputado como recusa à proposta, iniciando-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação a partir da data designada para tal audiência.
Em caso de rejeição da proposta pelo acusado, este será intimado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, CITE-O por edital com prazo de 15 (quinze) dias (CPP, art. 361).
Exaurido o prazo estabelecido sem que tenha sido apresentada a resposta à acusação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:10
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2024 12:44
Recebida a denúncia contra JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR
-
22/07/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:51
Juntada de Petição de denúncia
-
12/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 15:24
Declarada incompetência
-
11/07/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 07:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:37
Juntada de carta precatória devolvida
-
16/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:04
Revogada a transação penal
-
15/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:11
Decorrido prazo de acusado em 29/01/2024.
-
02/02/2024 07:42
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 21:14
Juntada de diligência
-
18/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 15:12
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:12
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 23:27
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:17
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 15:23
Juntada de diligência
-
14/09/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 09:16
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:49
Juntada de diligência
-
12/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:59
Juntada de diligência
-
12/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 22:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 08:38
Juntada de termo
-
02/09/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2023 14:38
Juntada de diligência
-
31/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 20:47
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 10:53
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:56
Outras Decisões
-
27/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:22
Juntada de termo
-
20/03/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 09:49
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 11:20
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 06:47
Decorrido prazo de JOSE JAIRO DOS SANTOS JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 07:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 07:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:35
Homologada a Transação
-
17/11/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 15:34
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:53
Audiência preliminar realizada para 03/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
01/11/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:19
Audiência preliminar designada para 03/11/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
05/10/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801150-31.2021.8.20.5137
Mprn - Promotoria Campo Grande
Ligia de Souza Felix
Advogado: Ligia de Souza Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2021 12:47
Processo nº 0863627-42.2023.8.20.5001
Vilma de Souza Gomes
Adriano Aristoteles Vieira de Mendonca
Advogado: Georgia de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 11:57
Processo nº 0801494-83.2023.8.20.5123
Alzira Souza da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 19:59
Processo nº 0850691-48.2024.8.20.5001
Francisco Israel de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 11:00
Processo nº 0806139-23.2023.8.20.5101
Emanuel Lopes de Araujo
Residencial Shopping Liberdade
Advogado: Emanuel Lopes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 13:07