TJRN - 0863627-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:47
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863627-42.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA DE SOUZA GOMES EXECUTADO: PAULO XAVIER DE SOUZA NETO, ADRIANO ARISTÓTELES VIEIRA DE MENDONÇA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (ID nº 159019170). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas, acordaram sobre objeto lícito e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
Outrossim, não há óbice para a autocomposição após a sentença.
Inclusive, o Código de Processo Civil estipula como uma obrigação dos juízes a promoção da autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V, do CPC).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 159019170) para que produza força de título executivo.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 30 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:42
Homologada a Transação
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29/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO XAVIER DE SOUZA NETO em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:20
Outras Decisões
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09/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:18
Decorrido prazo de PAULO XAVIER DE SOUZA NETO em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO XAVIER DE SOUZA NETO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 13:48
Juntada de diligência
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:11
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0863627-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA DE SOUZA GOMES EXECUTADO: PAULO XAVIER DE SOUZA NETO, ADRIANO ARISTÓTELES VIEIRA DE MENDONÇA DESPACHO Diante da renúncia da advogada GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA, intime-se a parte executada Paulo Xavier de Souza Neto, por meio do aplicativo de whatsapp do celular 9 9419-7087 a, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado.
A secretaria remova o cadastro da advogada GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA somente em relação ao executado supramencionado.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:03
Processo Reativado
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20/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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24/11/2024 17:11
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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24/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:59
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 04:42
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:53
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/10/2024 16:44
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863627-42.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA DE SOUZA GOMES EXECUTADO: PAULO XAVIER DE SOUZA NETO, ADRIANO ARISTÓTELES VIEIRA DE MENDONÇA SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença promovida por VILMA DE SOUZA GOMES contra PAULO XAVIER DE SOUZA NETO e ADRIANO ARISTÓTELES VIEIRA DE MENDONÇA.
A ação foi sentenciada e, após julgado o recurso, houve trânsito em julgado.
Para fins de cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo.
FUNDAMENTAÇÃO O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em proveito do credor.
O acordo celebrado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, e efetuando-se o pagamento, há de homologar-se o acordo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e autorizo o arquivamento dos autos.
Em caso de não pagamento de alguma prestação, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos para que a execução prossiga quanto ao valor inadimplido.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 8 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:16
Homologada a Transação
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07/10/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de PAULO XAVIER DE SOUZA NETO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0863627-42.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VILMA DE SOUZA GOMES Réu: PAULO XAVIER DE SOUZA NETO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de ID 130669566, requerendo o que entender de direito.
Natal, 10 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 08:07
Juntada de diligência
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0863627-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: VILMA DE SOUZA GOMES Parte executada: PAULO XAVIER DE SOUZA NETO, ADRIANO ARISTÓTELES VIEIRA DE MENDONÇA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) VILMA DE SOUZA GOMES e como executado(s) PAULO XAVIER DE SOUZA NETO, ADRIANO ARISTÓTELES VIEIRA DE MENDONÇA. (2) Intimem-se as partes executadas (Paulo Xavier de Souza Neto, por meio do aplicativo de whatsapp do celular 9 9419-7087) a efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 25.542.06 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e seis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada PAULO XAVIER DE SOUZA NETO CPF: *38.***.*39-34, Adriano Aristóteles Vieira de Mendonça CPF: *02.***.*41-15, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 30.650,47 (trinta mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , PAULO XAVIER DE SOUZA NETO CPF: *38.***.*39-34, Adriano Aristóteles Vieira de Mendonça CPF: *02.***.*41-15, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:56
Outras Decisões
-
05/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:29
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 13:29
Processo Reativado
-
05/08/2024 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 08:54
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
08/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 20:08
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:08
Decorrido prazo de LUCIANE OTTO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:07
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:03
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 01:57
Decorrido prazo de PAULO XAVIER DE SOUZA NETO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 09:45
Juntada de diligência
-
23/11/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:54
Juntada de devolução de mandado
-
14/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 10:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/11/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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