TJRN - 0806139-23.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 11:26
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
25/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
25/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
13/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0806139-23.2023.8.20.5101 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: EMANUEL LOPES DE ARAUJO REQUERIDO: RESIDENCIAL SHOPPING LIBERDADE SENTENÇA I - Trata-se de Liquidação por Arbitramento de Parte da Sentença Meritória, envolvendo as partes em epígrafe.
No curso do processo, as partes celebraram acordo. É o breve relatório.
II - O acordo realizado entre as partes atende, tanto quanto possível, os interesses das partes, sendo lícito o objeto acordado, bem como possível e determinável, estando preenchidos os requisitos dos arts. 104 e 841, ambos do CC.
III - Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC Sem custas, em razão da gratuidade judicial (art. 38, I, da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Sem honorários de sucumbência, ante o acordo realizado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:49
Homologada a Transação
-
17/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:12
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:49
Decorrido prazo de EMANUEL LOPES DE ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801376-21.2020.8.20.5121
Assucena Alves de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2020 18:48
Processo nº 0801150-31.2021.8.20.5137
Mprn - Promotoria Campo Grande
Ligia de Souza Felix
Advogado: Ligia de Souza Felix
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2021 12:47
Processo nº 0863627-42.2023.8.20.5001
Vilma de Souza Gomes
Adriano Aristoteles Vieira de Mendonca
Advogado: Georgia de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 11:57
Processo nº 0801494-83.2023.8.20.5123
Alzira Souza da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 19:59
Processo nº 0850691-48.2024.8.20.5001
Francisco Israel de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 11:00