TJRN - 0018139-97.2002.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018139-97.2002.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 32431625) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0018139-97.2002.8.20.0001 Polo ativo ALDEMIR MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo JORGE XAVIER e outros Advogado(s): ROMENIA FERREIRA NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por CARLOS VINÍCIUS BAUMANN em face de acórdão proferido nos apresentes autos (ID 30243453), que julgou provido o recurso de apelação.
Em suas razões (ID 30828258), o embargante afirma a presença de erro material e de fato no conteúdo do acórdão, além de suscitar omissão e contradição sobre pontos relevantes para composição do direito em debate.
Argumenta que a advogada referida no julgado não atuou no curso do feito, sendo legítima a extinção da relação processual no juízo de origem, por ausência de representação processual.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos declaratórios quanto aos pontos questionados.
Intimada a porte recorrida, não apresentou manifestação no prazo legal (ID 31160453). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente, haja vista inexistir vício no acórdão passível de correção na presente via.
Analisando os fundamentos do julgado, observa-se que houve análise suficiente e adequada quanto a representação judicial do apelante no primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, destaca o julgado que “na fase cognitiva do feito, por ocasião da propositura da ação, foram constituídos dois patronos, quais sejam, Dr.
Sérgio Capistrano de Miranda Monte e Dra.
Irianne Maria Alves Martins de Vasconcelos (ID 28615684), somente havendo comunicação da renúncia dos poderes de representação pelo advogado Sérgio Capistrano de Miranda Monte”.
Há que se destacar que a advogada acima identificada ( Dra.
Irianne Maria Alves Martins de Vasconcelos) possui inscrição ativa e regular na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Norte, de modo a ser possível intuir pela validade do fundamento esposado no acórdão de que “deveria ter havido intimação dos demais patronos habilitados para dar seguimento ao feito, não sendo preservada referida cautela na instância de origem”.
Para além das questões anteriores, devidamente esclarecidas no julgado embargado, entendeu o acórdão pela regularização da representação processual já por ocasião da apresentação de embargos de declaração ainda no primeiro grau de jurisdição, não mais subsistindo qualquer vício que determinasse a extinção prematura do feito, consoante transcrição a seguir: “(…) verifico que o recorrente, já por ocasião da apresentação de embargos de declaração ainda no juízo de primeiro grau, apresentou instrumento de mandato constituído novo patrono judicial para o presente feito, defendendo já naquela oportunidade a anulação da sentença com o retornando do curso do feito em suas formalidades de estilo, ante a regularização da representação processual”.
Assim, observa-se que houve manifestação clara e satisfatória sobre os pontos de interesse para composição do direito controvertido, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para julgamento do recurso.
Para que os aclaratórios sejam julgados procedentes exige-se que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018139-97.2002.8.20.0001.
EMBARGANTE: CARLOS VINÍCIUS BAUMANN ADVOGADA: ROMÊNIA FERREIRA NOGUEIRA EMBARGADO: ALDEMIR MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO.
DESPACHO.
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 30828258), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0018139-97.2002.8.20.0001 Polo ativo ALDEMIR MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo Clacica Med e outros Advogado(s): ROMENIA FERREIRA NOGUEIRA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXEQUENTE QUE CONSTITUI DOIS PATRONOS NA FASE COGNITIVA DO FEITO.
RENÚNCIA POSTERIOR DE APENAS UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS COM A INICIAL.
INTIMAÇÃO APENAS DO REQUERENTE PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGUNDO ADVOGADO HABILITADO PARA DAR CURSO AO FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA AINDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO SANADO.
PRECEDENTES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALDEMIR MOREIRA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 28616055), que extinguiu o feito na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 28616066), o apelante informa que busca a satisfação do crédito reconhecido em seu favor na fase cognitiva do feito, não se justificando a extinção prematura do processo na instância de origem.
Argumenta que haveria nulidade de sua intimação pessoal, tendo em conta que não foi recebida por qualquer pessoa autoriza ou legitimada na forma da legislação processual civil.
Acrescenta que seria indispensável a prévia intimação do patrono constituído nos autos para justificar a sua posterior intimação pessoal para dar seguimento do curso do processo.
Pondera sobre o atendado ensejado ao devido processo legal, com repercussão negativa sobre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ao final, pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja anulada a sentença, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular processamento do feito.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 28616068), suscitando, preliminarmente, a deserção do apelo interposto.
Quanto ao mérito, destaca que o recorrente foi devidamente intimado no juízo de origem para dar andamento à marcha processual, deixando transcorrer in albis o prazo assistido para tanto.
Esclarece que a intimação foi devidamente enviada para o endereço apontado na inicial como de sua residência, havendo regularidade no ato processual.
Termina por requerer o desprovimento do recurso de apelação, com a confirmação integral da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 11ª Procuradoria de Justiça (ID 28804749), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, deferindo em favor do recorrente a gratuidade judiciária reclamada em suas razões.
Cinge-se o mérito recursal em aferir sobre o acerto da sentença que julgou extinto o processo sem resolver o mérito, nos termos dos art. 485, inciso IV do CPC.
Observa-se que a sentença, ao verificar a renúncia do causídico da parte exequente, determinou sua intimação pessoal para regularizar a representação processual, vindo esta última a deixar transcorrer prazo sem cumprimento da diligência, razão determinante para a extinção do feito na origem.
Do exame dos autos, verifica-se que o apelante, de fato, foi intimado para regularizar sua representação processual, não atendendo à determinação judicial no prazo assinalado.
Contudo, observo que na fase cognitiva do feito, por ocasião da propositura da ação, foram constituídos dois patronos, quais sejam, Dr.
Sérgio Capistrano de Miranda Monte e Dra.
Irianne Maria Alves Martins de Vasconcelos (ID 28615684), somente havendo comunicação da renúncia dos poderes de representação pelo advogado Sérgio Capistrano de Miranda Monte.
Desta feita, antes mesmo de intimar o exequente para constituir novo advogado, deveria ter havido intimação dos demais patronos habilitados para dar seguimento ao feito, não sendo preservada referida cautela na instância de origem.
Não obstante ao óbice anterior, verifico que o recorrente, já por ocasião da apresentação de embargos de declaração ainda no juízo de primeiro grau, apresentou instrumento de mandato constituído novo patrono judicial para o presente feito, defendendo já naquela oportunidade a anulação da sentença com o retornando do curso do feito em suas formalidades de estilo, ante a regularização da representação processual.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido, em nome dos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito, sanado o vício de representação processual quando apresentado em segundo grau o instrumento procuratório, impondo-se a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, vejamos: “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
VÍCIO SANADO. 1.
Consoante o disposto no art. 76 do CPC/2015, verificada irregularidade de representação da parte, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício, sendo certo que, não havendo o cumprimento da determinação, o processo há de ser extinto, se a providência couber ao autor. 2.
Compete ao magistrado conduzir o processo conforme as disposições do Código de Processo Civil, determinando, a qualquer tempo, o suprimento de pressupostos e o saneamento de vícios processuais (art. 139, IX, CPC/2015). 3.
Apresentada procuração válida e regularmente assinada quando da interposição do apelo, considera-se sanados os vícios verificados, a afastar a ausência de pressuposto processual de validade. 4.
Apelo provido.” (TJ-GO - APL: 00550758120118090173, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PROCURAÇÃO – JUNTADA APÓS A SENTENÇA – PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Se a nova procuração é juntada após a sentença, há de se aproveitar o ato processual, ante a primazia do julgamento de mérito, porquanto sanado o vício apontado.” (TJ-MS - AC: 08042758520208120021 MS 0804275-85.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 02/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Igualmente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “A falta ou a deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, sua posterior regularização.
Precedentes” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1606752 SE 2019/0316793-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
Cito novos precedentes no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. 2.
A falta ou adeficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, sua posterior regularização.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.606.752/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Em análise a questões de semelhante repercussão, também colhe-se manifestações desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VÍCIO SANÁVEL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA JUNTADA AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO CONFORME PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845252-71.2015.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2021, PUBLICADO em 26/03/2021) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CPC.
VÍCIO SANÁVEL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA JUNTADA AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO CONFORME PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845241-42.2015.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2020, PUBLICADO em 19/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU A JUNTADA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ESTABELECIDO PELOS ARTIGOS 4º E 6º DO CPC, QUE IMPÕE A NECESSIDADE BASILAR DE SATISFATIVIDADE DO PROCESSO.
DEVER DO JULGADOR DE SANEAR VÍCIOS E SUPRIR OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, SOLUCIONANDO QUESTÕES DE FÁCIL REPARAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IX, DO CPC.
EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS (EXECUÇÃO), EM QUE O OUTORGANTE/APELANTE CONFERE PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO MESMO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DAS RAZÕES DO APELO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827225-69.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2019, PUBLICADO em 23/10/2019) Desta feita, em observância ao princípio da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito, bem como considerando que não houve intimação do segundo patrono constituído na instância de origem para dar seguimento ao curso do feito, além da circunstância de ter havido a juntada de instrumento procuratório antes de exaurida a jurisdição de primeiro grau, entendo regularizada a representação processual, devendo o feito retornar ao juízo de origem para o regular processamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, no sentido de anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0018139-97.2002.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
13/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/01/2025 15:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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