TJRN - 0848473-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:59
Determinada a quebra do sigilo bancário
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19/05/2025 21:47
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
02/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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28/11/2024 12:36
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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22/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0848473-47.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: JANAINA DE ARAUJO MEDEIROS Polo Passivo: MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em para que, esclarecer as despesas apresentadas nas planilhas, relativas aos gastos de sua titularidade, como conta de luz, id.126473841 - Pág. 16 e cartão de crédito, id.126473850 - Pág. 8. ., no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
07/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:12
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0848473-47.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: JANAINA DE ARAUJO MEDEIROS Réu: MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 131600188, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 23 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
23/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0848473-47.2024.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: JANAINA DE ARAUJO MEDEIROS Advogado da AUTORA: RAFAEL ARAÚJO OLIVEIRA - RN14717 Curatelado: MARCONDES PEREIRA DE MEDEIROS D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a segunda prestação de contas apresentada pela Requerente, tendo a primeira de n. 0812767-37.2023.8.20.5001 compreendido o período de novembro de 2020 a fevereiro de 2023 e consignado o saldo credor na importância de R$ 9.613,73 na conta corrente do Banco do Brasil, agência 3698-6, conta 901191-9.
A curadora indicou, na inicial, que a presente prestação de contas compreende o período de março de 2023 a janeiro de 2024.
Ressalto, no entanto, que a prestação deve compreender um período de 12 meses, sendo necessário a complementação até o mês de fevereiro de 2024.
Intime-se a Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilha de fevereiro de 2024, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas do mês de fevereiro de 2024 de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos de titularidade do curatelado; e iv) a guia de recolhimento do FDJ e FRMP, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e do curatelado, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor do curatelado judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelado.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do curatelado.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
05/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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