TJRN - 0873595-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:41
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873595-96.2023.8.20.5001 AUTOR: ZLIN PAY LTDA e outros RÉU: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que se insurge quanto sentença de id. 160155598.
A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração soemnte são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte autora, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da sentença retro, devendo manejar o recurso de apelação, se cabível.
A sentença está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a sentença retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
05/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME MONTEIRO PETRONI em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0873595-96.2023.8.20.5001 AUTOR: ZLIN PAY LTDA, ZLIN BRASIL LTDA REU: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 161548752), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873595-96.2023.8.20.5001 AUTOR: ZLIN PAY LTDA e outros RÉU: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
SENTENÇA Zlin Pay Ltda. e Zlin Brasil Ltda., qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A., igualmente qualificado, ao fundamento de que é consumidora dos serviços bancários ofertados pela parte ré.
Diz que possui duas contas em sua titularidade junto à requerida, e que, em 15/09/2023, houve a tentativa de solicitação para alteração de dados cadastrais e alteração de tokens da conta bancária da parte autora no sistema do banco réu por usuários se passando por seus sócios-administradores.
Frisa que nunca houve solicitação de alteração de dados cadastrais e tokens, e que a parte ré autorizou as tentativas de alteração, em virtude de incompatibilidade com o domínio utilizado pelos criminosos, tendo o sistema de segurança funcionado.
Alega que, mesmo com as tentativas suspeitas de alteração de dados no dia anterior, na data de 16/09/2023, conseguiram acessar as contas de titularidade da parte autora no banco da parte ré e realizaram 78 (setenta e oito) transações fraudulentas via PIX entre as 19:12h do dia 16/09/2023 e 01:56h do dia 17/09/2023.
Descreve que as transferências totalizaram o montante de R$ 2.858.250,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil e duzentos e cinquenta reais), e, desse valor, houve cancelamento de apenas oito transferências, mitigando o prejuízo em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Diz que, no dia 17/09/2023, às 08:12, o sócio-administrador da parte autora Zlin Pay Ltda. verificou desfalque nas contas bancárias e entrou em contato com a parte ré via aplicativo de videoconferência Skype, para que realizasse os bloqueios e atos pertinentes.
Continua dizendo que, no mesmo dia, a parte ré informou ter aberto processo de mediação junto às instituições financeiras responsáveis pelas contas bancárias que receberam transações fraudulentas, o que propiciou estorno de R$ 810.421,22 (oitocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos).
Aduz que, quanto aos demais valores, a parte ré teria se esquivado de promover a devolução, e realizou, em 19/09/2023, afirmou que realizou Boletim de Ocorrência em delegacia, a fim de apurar a identidade dos envolvidos na suposta fraude.
Acrescenta que, em 10/10/2023, encaminhou notificação extrajudicial via e-mail e correios, requerendo reparação pecuniária no valor de R$ 1.757.828,78 (um milhão, setecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos).
Em contranotificação, a parte ré teria se esquivado quanto ao cancelamento das operações financeiras.
Pleiteou a inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar a parte ré à indenização por danos materiais, sendo a restituição de R$ 1.757.828,78 (um milhão, setecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 42.171,22 (quarenta e dois mil, cento e setenta e um reais e vinte e dois centavos).
Juntou documentos.
Custas recolhidas (Id. 112595431).
Emenda à inicial (Id. 114772185).
A parte ré apresentou contestação (Id. 122500119).
Suscitou preliminar de incompetência relativa, por cláusula de eleição de foro.
Impugnou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Descreve que atua como processadora de pagamento e que os autores utilizaram os seus serviços como insumo para o exercício de sua atividade empresarial, de modo que, através das contas criadas junto ao Fitbank, realizavam o depósito de valores nas respectivas contas para, posteriormente, realizar pagamentos via transferências bancárias para terceiros cadastrados como destinatários de seus pagamentos.
Alega que as empresas autoras possuem mais de duzentos clientes e movimentam quantia que ultrapassa os R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais).
Arguiu que não houve falha na prestação dos serviços, por não ter permitido que supostos terceiros tivessem invadido a conta das autoras e realizassem as transferências, e que agiu em conformidade com as normas de segurança.
Esclarece que não houve invasão no sistema interno do Fitbank, posto que as transferências foram realizadas através dos credenciais das autoras, dos quais somente elas teriam acesso, e a origem das transações partiu de IP reconhecido como legítimo pelas próprias autoras.
Ressalta que não houve falha no seu sistema, mas no próprio sistema dos autores, e que não houve descumprimento das políticas internas de segurança.
Aduz que, conforme o Termo de Abertura de Conta assinado pelas partes, consta que o Fitbank não poderá ser responsabilizado por transações realizadas por terceiros com o uso das credenciais das autoras, defendendo a validade da cláusula.
Defende que apenas poderia ser responsabilizado pelo ocorrido se verificada negligência na prestação de serviços, e que as transações efetuadas não fogem do perfil do usuário, não havendo mudança do perfil das autoras.
Acrescenta que, durante o mês de setembro/2023, durante apenas uma hora do dia 03/09/2023, foram realizadas quatrocentas e dez transações.
Assevera que as autoras realizavam transferências com valores entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para pessoas jurídicas e valores entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 323.499,00 (trezentos e vinte e três mil e quatrocentos e noventa e nove reais) para pessoas físicas.
Ressalta que havia um padrão semelhante e regular de transações, sendo impossível a constatação de indícios de fraude, inclusive quanto às transferências realizadas durante a madrugada.
Diz que, após ter sido comunicado sobre as transferências indevidas, tomou as medidas cabíveis e logrou êxito na recuperação de R$ 1.100.421,22 (um milhão, cem mil e quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos).
Arguiu a inexistência do dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 126660685).
Intimadas as partes sobre produção de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 129308822), enquanto a parte autora requereu pronunciamento sobre a inversão do ônus da prova (Id. 130035998).
Chamado o feito à ordem (Id. 134706848).
A parte autora apresentou manifestação sobre os documentos acostados pela parte ré (Id. 138084340).
Em contrapartida, a parte ré reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (Id. 139313711).
Em petição (Id. 142607980), a parte ré apresentou fatos e documentos novos.
Decisão saneadora (Id. 142387232), sendo saneado o feito e afastado a preliminar.
A parte ré reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (Id. 147164557).
Certificado trânsito em julgado de agravo de instrumento (Id. 150111912).
Convertido o julgamento em diligência (Id. 153488650), intimando a parte autora para se manifestar sobre a petição retro, tendo apresentado petição (Id. 156289141).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Zlin Pay Ltda. e Zlin Brasil Ltda. em face de Fitbank Instituição de Pagamentos Eletrônicos S.A., ao fundamento de que houve fraude bancária em transações via PIX em suas contas administradas pela empresa requerida.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes - ao final - não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas, ratifico decisão saneadora de Id. 142387232.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Cumpre observar que a presente ação deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços/produtos de natureza bancária prestados pelo réu, razão pela qual se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula de nº. 297, firmou o seguinte entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência financeira, técnica e informacional, frente à ré, entendo pela inversão do ônus da prova, inclusive pelo fato do próprio artigo 14, §3º, do CDC, prever a inversão ope legis.
Assim, nos termos do artigo supracitado, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se o réu possui o dever de ressarcir os autores mediante falha na prestação do serviço pela parte ré e se a demandada possui o dever de ressarcir a parte autora em sua conta, a qual não reconhece, bem como se há danos morais a serem indenizáveis.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora alega que foi vítima de transações bancárias fraudulentas no dia 15/09/2023, mediante solicitação de alteração de dados cadastrais e alteração de tokens da conta bancária, e totalizando o montante de R$ 2.858.250,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais).
Do referido montante, a parte autora alega que houve cancelamento das transações equivalentes a R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) e estorno de R$ 810.421,22 (oitocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos), o que perfaz a quantia de R$ 1.100.421,22 (um milhão, cem mil e quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos).
Haveria, portanto, um remanescente de R$ 1.757.828,78 (um milhão, setecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos) pendente.
Em contrapartida, o requerido defendeu que não houve falha no seu sistema de segurança, bem como as transações foram realizadas com as próprias credenciais da parte autora.
Na tentativa de se desincumbir do seu ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, anexou aos autos informações sobre as transações diárias da parte autora (Id. 122500724, 122500725, 122500726) no mês do ocorrido, bem como extrato de transações para pessoas jurídicas e físicas (Id. 122500727, 122500728).
Além disso, mediante notificação judicial enviado à parte autora em 18/10/2023, a parte ré argumenta que procedeu aos procedimentos de contestação via Mecanismo Especial de Devolução (MED), bem como argumenta que o volume das transações realizadas pela parte autora não destoaria do seu perfil usual.
Dessa forma, entendo que a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório.
Isso porque, não se verifica falha na prestação do seu serviço, uma vez que não contribuiu para a mudança de dados cadastrais e tokens da parte autora para acesso à conta, bem como procedeu ao reembolso, mesmo que parcial, dos valores subtraídos assim que teve a notícia do ocorrido, não havendo desídia em sua atuação no caso.
Por outro lado, nota-se as transações contestadas não destoam do perfil da parte autora, uma vez que são comumente efetuadas transações semanais de valores expressivos, inclusive com valores superiores ao das operações financeiras objeto dos autos.
Acerca da ausência de responsabilidade da instituição financeira, no caso em que fica demonstrada a culpa exclusiva da vítima e a atuação de terceiro, importa destacar as ementas dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE GOLPE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO FINANCEIRA E EXTRAPATRIMONIAL. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA MEDIANTE USO DE SENHA RESTRITA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807221-89.2023.8.20.5004, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 17/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ILEGALIDADE POR PARTE DA EMPRESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Na oportunidade, condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço – que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800670-09.2023.8.20.5129, Mag.
SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024) Considerando o conjunto probatório, depreende-se que não restou evidenciada a existência de falha nos serviços prestados pelo banco demandado ou omissão que tenha contribuído para a atuação de terceiros.
Assim, impõe-se a improcedência do pedido autoral de restituição do valor debitado.
Outrossim, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais, visto que a situação vivenciada não extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, não restando configurado abalo à honra objetiva, imagem ou reputação da pessoa jurídica autora.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0873595-96.2023.8.20.5001 AUTOR: ZLIN PAY LTDA e outros RÉU: FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando-se o princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte ré no Id. 142607980 e os documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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27/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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27/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN e em consonância com o disposto no art. 477, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do interesse em conciliar ou indicar provas à produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.
I.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 05:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN e em consonância com o disposto no art. 477, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do interesse em conciliar ou indicar provas à produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.
I.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/12/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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