TJRN - 0835720-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0835720-58.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROBERTO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS Parte Ré: REQUERIDO: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o demandado BANCO SANTANDER, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 03:42
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:45
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835720-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ROBERTO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS em face do BANCO SANTANDER S.A. e, inicialmente, do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual alegou a parte autora, em síntese, que: a) foi surpreendido, em março de 2024, com um desconto em seu contracheque sob o título “CARTÃO BONSUCESSO”, no valor de R$ 740,12; b) subsequentemente, em abril de 2024, o desconto foi de R$ 740,49, e em maio foi de R$ 937,50, totalizando R$ 2.418,13 até a data da ação; c) foi-lhe concedido um HISTÓRICO MANUTENÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, indicando que a empresa OLE BONSUCESSO solicitou a inserção de um empréstimo consignado, supostamente firmado pelo Requerente, em 999 parcelas de R$ 937,50, totalizando R$ 936.562,50; e d) não celebrou contrato de empréstimo ou qualquer negócio jurídico com a ré.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos.
No mérito, pediu a declaração de inexistência de relação jurídica com o Banco Santander relativa ao empréstimo consignado, a condenação do Banco Santander à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 4.836,26), e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
Subsidiariamente, caso o ato ilícito fosse atribuído ao Município de Natal, pediu sua condenação por danos materiais (R$ 2.418,13) e morais (R$ 4.000,00).
O processo foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal e redistribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Natal, conforme decisão de ID 126591792.
Intimada, a parte autora demonstrou o recolhimento das custas processuais (ID 127711097).
Em decisão de ID 127945699, houve o deferimento do pedido de tutela de urgência.
Na oportunidade, determinou-se a expedição de ofício, solicitando o extrato da conta bancária do autor, o que foi cumprido em ID 128567442.
A parte ré apresentou contestação em ID 129853137, na qual suscitou preliminares de: a) incompetência dos Juizados Especiais, por complexidade e necessidade de perícia; b) inépcia da inicial, por ausência de extrato bancário do período da contratação; c) procuração genérica; d) falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa de resolução administrativa; e e) ausência de comprovante de endereço.
Arguiu prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos, alegando regularidade da contratação, a inércia do autor em contestar o contrato por anos, o que configuraria supressio e venire contra factum proprium.
Defendeu a ausência de danos morais e materiais, e que a restituição em dobro seria incabível sem má-fé comprovada.
Subsidiariamente, pediu a compensação de valores recebidos pelo autor.
Em 132835733, o Banco do Brasil encaminhou extratos da conta do autor.
Réplica apresentada no ID 130917886, na qual a parte autora rebateu as preliminares e esclareceu que, de fato, houve um empréstimo consignado no cartão de crédito no valor de R$ 15.000,00, com 30 parcelas de R$ 937,50, que foi quitado em junho de 2013.
Em ID 143477702, as partes foram intimadas para especificarem provas.
O autor peticionou em ID 143940868, informando que não pretendia produzir outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide.
O réu peticionou em ID 144203900, requerendo a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo documental suplementar, ofícios, depoimento pessoal, testemunhal e pericial.
Em ID 145485954, a parte ré foi intimada para se manifestar sobre a alegação do autor de que o contrato de ID 129853142 teria sido quitado em junho de 2013 e sobre o alegado desconhecimento do negócio jurídico que motivou os descontos a partir de março de 2024, bem como para fundamentar a necessidade das provas requeridas.
Em ID 148975531, a parte ré requereu a juntada de planilha de evolução do contrato (ID 148975532).
Intimada para se manifestar acerca da documentação apresentada pelo demandado, a parte autora quedou-se inerte (ID 159262053). É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido em sua peça de contestação.
A preliminar de incompetência resta prejudicada, porquanto a presente feito foi redistribuído a este Juízo.
No que se refere à alegada inépcia da inicial pela ausência de extrato bancário, não procede.
A petição inicial apresenta narrativa clara e coerente dos fatos, acompanhada de documentos suficientes à compreensão da controvérsia.
Quanto à suposta ausência de comprovante idôneo de endereço, igualmente não se verifica qualquer nulidade.
Trata-se de exigência que não integra os requisitos essenciais da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC.
No tocante à procuração de ID 122520019, referido instrumento de mandato está devidamente assinado, confere poderes para atuação no foro em geral, de modo não há qualquer vício a ser sanado.
No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir, argumentada pela ausência de busca da via administrativa para solução do conflito, igualmente não merece acolhida.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito, independentemente do exaurimento da via administrativa.
Diante disso, rejeito a preliminar, reconhecendo-se o interesse de agir da autora na presente demanda.
Quanto à prescrição, em se tratando de contrato de trato sucessivo, com descontos ainda vigentes à época da propositura da ação, tal como no caso concreto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não está configurada a prescrição.
A propósito, segue precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.I.
CASO EM EXAME. 1.Apelação Cível interposta por José Arimathea Gomes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face do Banco BMG S/A, que reconheceu a decadência da pretensão autoral.
O Apelante sustenta que a contagem do prazo decadencial deve se iniciar com a ciência inequívoca do vício pelo consumidor, e não com a assinatura do contrato, especialmente em contratos de trato sucessivo, como o cartão de crédito consignado.
Alegou, ainda, vício de consentimento na contratação, ao entender que se tratava de empréstimo consignado convencional.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição sobre a pretensão autoral de revisão e anulação do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para viabilizar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A pretensão do autor envolve não apenas a anulação do negócio jurídico, mas também a reparação por danos morais e materiais, hipótese que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada a incidência do art. 178 do Código Civil. 4.
Tratando-se de contrato de trato sucessivo, cujos descontos continuavam sendo efetuados na data da propositura da ação, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, muito menos pela decadência. 5.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, em relações jurídicas continuadas, os prazos devem ser analisados à luz do caráter sucessivo das obrigações, afastando-se a decadência. 6.
A sentença que extingue o processo com base em decadência sem oportunizar a devida instrução processual configura nulidade, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento. 7.
A aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, é incabível quando há necessidade de dilação probatória, o que se verifica no presente caso.IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso provido.
Sentença anulada de ofício.
Autos remetidos ao juízo de origem.[…].” (TJRN – AC nº 0818249-48.2024.8.20.5124 – Relatora Desembargador Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 29/04/2025 – destaques acrescidos).
Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, a controvérsia central reside na alegação do autor de que não contratou o empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu contracheque a partir de março de 2024.
Em réplica, o autor admitiu, contudo, ter havido um empréstimo consignado anterior, no valor de R$ 15.000,00, que teria sido quitado em junho de 2013.
O Banco Santander, por sua vez, comprovou a celebração de um contrato de "cartão de crédito consignado" datado de 05/10/2010 (ID 129853142).
As faturas e a planilha evolutiva apresentadas pelo réu (IDs 129853147, 129853149, 148975532) demonstram a natureza de um cartão de crédito consignado, cujas cobranças são de um valor mínimo referente ao saldo devedor rotativo.
Diferente de um empréstimo com parcelas fixas, um cartão de crédito consignado gera débitos contínuos enquanto houver saldo devedor, com a dedução do valor mínimo diretamente na folha de pagamento do devedor.
Embora o autor alegue que um empréstimo específico (no valor de R$ 15.000,00) tenha sido quitado em junho de 2013, a documentação fornecida pelo réu, notadamente as faturas e a planilha evolutiva, revela a continuidade de um saldo devedor relativo ao cartão de crédito consignado ao longo dos anos.
A parte autora, por sua vez, não apresentou provas de que o saldo devedor do cartão de crédito consignado foi integralmente quitado ou que os descontos de 2024 derivam de um novo e inexistente empréstimo completamente desvinculado do contrato de cartão consignado admitido.
Não se pode olvidar que o valor do desconto em 2024 (R$ 937,50 – ID 122520026) corresponde ao valor previsto para desconto mensal indicado no contrato celebrado em 05/10/2010 (ID 129853142 - Pág. 1), o que corrobora com tese de continuidade do vínculo contratual do cartão consignado.
O fato de o autor não ter se manifestado sobre a planilha de evolução (ID 148975532) após a intimação de ID 157247761, enfraquece sua alegação de inexistência de vínculo ou quitação total da dívida do cartão consignado.
Diante da prova documental apresentada pelo réu, que demonstra a existência de um contrato de cartão de crédito consignado e a sua utilização, cabia ao autor provar a quitação integral do saldo devedor do cartão ou a inexistência de qualquer vínculo remanescente que justificasse os descontos, o que não ocorreu no caso concreto.
Portanto, não se vislumbram elementos suficientes para corroborar a tese de inexistência de relação jurídica ou de irregularidade dos descontos a partir de março de 2024, considerando a natureza do contrato de cartão de crédito consignado e a ausência de prova de quitação integral do saldo devedor que pudesse pôr fim aos descontos mínimos.
Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 06:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835720-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO SANTANDER DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da documentação apresentada pela parte ré em ID 148975532.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 11 de julho de 2025.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835720-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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05/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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22/10/2024 18:46
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:33
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:32
Publicado Citação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835720-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO SANTANDER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por ROBERTO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS contra BANCO SANTANDER meio da qual se pretende a suspensão de descontos em contracheque referentes a empréstimo consignado cuja contratação não é reconhecida pela parte autora.
Pugna pela desconstituição do débito, a indenização por danos morais e a suspensão dos descontos, sendo esta última providência requerida em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta desconhecer a contratação da operação financeira que gerou os descontos mensais consignados em seu contracheque.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito encontra-se consolidada no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança, consideradas como fortuitos internos, ainda que ocasionadas pela ação de terceiro fraudador: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo 466, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer os descontos, já que será preservado o comprometimento da margem consignável.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da natureza alimentar da verba que é comprometida com os descontos mensais indevidos.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica o demandado advertido que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a existência e validade do contrato que originou a consignação em folha.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que BANCO SANTANDER, no prazo de cinco dias, proceda à exclusão provisória dos descontos em contracheque de ROBERTO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS da parcela identificada como CARTÃO BONSUCESSO, abstendo-se de renovar a inclusão do desconto, até decisão ulterior.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência e validade do contrato que originou a consignação em folha.
Com vistas a aferir se houve crédito em conta em favor do demandante, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando o extrato da conta Bco/Ag/Cta: 001 / 1668-3 / 175932-9, titularizada pelo CPF *88.***.*00-00, relativo ao período de 01/01/24 até 01/08/24.
Cite-se a parte demandada, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para cumprir a presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, juntando aos autos o contrato e toda a documentação apresentada no momento da contratação, além da comprovação de TED, bem como informando a possibilidade de acordo nos autos.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
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07/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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06/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2024 14:04
Declarada incompetência
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23/07/2024 06:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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04/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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