TJRN - 0820343-03.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0820343-03.2023.8.20.5124 REQUERENTE: BANCO SANTANDER REQUERIDO: BIOCLEAN BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP DESPACHO Diante do vertido na certidão de ID 151974784, intime-se a parte credora para que, em quinze dias, requeira o que entender de direito com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento.
Acaso algo seja requerido, à conclusão para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Do contrário, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BIOCLEAN BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BIOCLEAN BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 10/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 11:51
Processo Reativado
-
06/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BIOCLEAN BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BIOCLEAN BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 23/08/2024 23:59.
-
01/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
22/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0820343-03.2023.8.20.5124 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: BIOCLEAN BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em desfavor de BIOCLEAN BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados, através da qual requereu, a parte autora, provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
A liminar postulada foi deferida (ID 113408997), sendo efetivada a busca e apreensão do bem em litígio, conforme se infere dos autos (ID 119182031).
Citada (consoante certidão de ID 119061700), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo que dispunha para purgar a mora e apresentar contestação (certidão de ID 126067431). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
I – Do Julgamento Antecipado da Lide De início, impende anotar que o caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia da parte ré, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
Some-se que há apenas questões de direito a serem dirimidas, a partir da análise do contrato de financiamento constante dos autos, que consiste em prova pré-constituída pelas partes.
II – DO MÉRITO A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Com efeito, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, além das contundentes alegações da parte autora dando conta da existência do débito objeto da presente lide, a parte demandada não contestou a ação no prazo que lhe competia, o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz confissão quanto a matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: “se o réu não contestar a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, alternativa não resta senão acatar a pretensão da parte autora, que além de encontrar respaldo na documentação colacionada aos autos, foi objeto de confissão ficta pela parte demandada, conforme advertência expressa contida no mandado citatório.
Logo, patente é a existência do débito da parte ré em relação à parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Registre-se, por oportuno, que em virtude da natureza deste contrato, no caso de rescisão, inviável também é a devolução da totalidade das quantias pagas pelo devedor, sendo-lhe cabível eventual saldo apurado após a satisfação do débito com a alienação do bem.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO DEVEDOR FIDUCIANTE IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO FAVORÁVEL SOMENTE APÓS A VENDA DO BEM -EXEGESE DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 - RECURSO PROVIDO.
A leitura do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, conduz à ilação de que é incabível pretensão à restituição das parcelas pagas, pois tal procedimento só ocorre após a venda do bem,ocasião em que se aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas,sendo devolvido apenas o saldo remanescente, se houver". (TJ-SP - APL: 1201318320098260100SP 0120131-83.2009.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 28/11/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2012).
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Em decorrência, confirmo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 113408997).
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
De consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Determino à Secretaria Judiciária que, na hipótese de ter sido proferida ordem de realização de algum impedimento sobre o veículo sub judice, adote as diligências necessárias visando à retirada da restrição.
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado (s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 31 de julho de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BIOCLEAN BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BIOCLEAN BRASIL COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 22:05
Juntada de diligência
-
15/01/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848473-47.2024.8.20.5001
Janaina de Araujo Medeiros
Marcondes Pereira de Medeiros
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 09:41
Processo nº 0100915-30.2017.8.20.0131
Maria Arieuda de Freitas
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2017 00:00
Processo nº 0835720-58.2024.8.20.5001
Roberto Fausto Paula de Medeiros
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2025 09:42
Processo nº 0835720-58.2024.8.20.5001
Roberto Fausto Paula de Medeiros
Banco Santander
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 14:26
Processo nº 0803437-73.2024.8.20.5100
Raimunda Tereza da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Franklin Heber Lopes Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 16:11