TJRN - 0802907-63.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:28
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SILVA em 07/07/2025 23:59.
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21/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802907-63.2024.8.20.5102 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ISAURA LUIZA PEGADO GOMES REQUERIDO: THYAGO INACIO GOMES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de curatela proposta por FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA em face de seu filho THYAGO INÁCIO GOMES DA SILVA, com fundamento nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil, com o objetivo de ser-lhe deferida a curatela provisória e definitiva, ante a alegação de que o requerido é portador de transtorno do espectro autista, estando incapacitado para os atos da vida civil.
A parte autora juntou documentos médicos que apontam transtorno mental grave e crônico, com prejuízo cognitivo e comportamental do interditando.
O Ministério Público opinou favoravelmente à curatela provisória, que foi deferida em sede de decisão interlocutória (ID 128296831).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID 128304248), por meio da Defensoria Pública, pugnando pela improcedência ou eventual fixação da curatela de forma compartilhada e limitada.
Foi realizada audiência de justificação e entrevista com o interditando (ID 128304313), ocasião em que a própria genitora relatou as limitações de comportamento e a necessidade de acompanhamento integral do filho, que já foi internado por diversas vezes.
Instado, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido (ID 128304335). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de curatela tem por objeto o reconhecimento da incapacidade civil de THYAGO INÁCIO GOMES DA SILVA e a consequente nomeação de sua genitora, FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA, como curadora definitiva.
Nos termos do art. 1.767, incisos I e III, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou, por outra causa duradoura, não puderem exprimir sua vontade.
O procedimento está regulado nos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ficou demonstrado que o requerido é portador de Transtorno do Espectro Autista, classificado sob o CID-10 F84.5, conforme atestado e laudos médicos anexados aos autos (ID 128296821 e seguintes).
Trata-se de condição permanente do neurodesenvolvimento, que afeta significativamente a capacidade de comunicação, interação social e autonomia do indivíduo.
A prova documental e a audiência de justificação (ID 128304313) confirmaram a existência de severas limitações do requerido quanto à sua capacidade de realizar atos da vida civil e de cuidar de si mesmo, inclusive no que diz respeito à administração de bens, finanças pessoais, adesão a tratamentos e cuidados diários.
A genitora e autora da ação vem, de fato, exercendo a curatela de maneira informal, prestando assistência permanente ao filho, zelando por sua saúde, bem-estar e integridade.
O Ministério Público, em seu parecer (ID 128304335), manifestou-se de forma favorável à procedência do pedido, reconhecendo a incapacidade civil do requerido e a necessidade de curatela ampla, por pessoa de sua confiança.
Diante do conjunto probatório, é patente a necessidade da medida protetiva, nos termos do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual deve observar o melhor interesse do curatelado, assegurando-lhe dignidade, proteção integral e respeito aos seus direitos fundamentais.
Assim, entendo que a curatela deve ser concedida de forma ampla, abarcando todos os atos da vida civil, dada a condição neurológica e o grau de dependência do interditando.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para submeter THYAGO INÁCIO GOMES DA SILVA à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015, nomeando sua mãe FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA, curador(a), para fins de representação, prestando-se compromisso por meio do competente termo nos autos.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer a mesma, salvo sob autorização Judicial.
Exigida a prestação de contas após um ano desta sentença, ou no término da curatela, ou se requerida, pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público a qualquer tempo, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, onde deverá constar a planilha com as despesas e receitas de todo o período e os comprovantes.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do Artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Com o trânsito em julgado seja prestado o compromisso de praxe expedindo e os necessários mandados.
Custas pela autora, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:33
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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11/09/2024 10:06
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GISELLE DOS SANTOS SILVA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:29
Audiência Entrevista realizada para 13/08/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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13/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/08/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 19:06
Juntada de diligência
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802907-63.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Entrevista para o dia 13/08/2024, às 10:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:41
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 09:40
Audiência Entrevista designada para 13/08/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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