TJRN - 0832867-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:08
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0832867-76.2024.8.20.5001 Parte Autora: Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte Parte Ré: Valderes Firmino Moreira DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por DATANORTE - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte, em face de VALDERES FIRMINO MOREIRA e ROD MAIS LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI.
Citado, o réu ROD MAIS LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI apresentou sua contestação (Id. 127769804).
Sobreveio aos autos certidão (Id. 137062599), informando o falecimento do réu Valderes Firmino Moreira em 30 de outubro de 2024.
Em decisão Id 144983279, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 02 (dois) meses e determinada a intimação do autor para que promovesse a qualificação e a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu falecido, sob pena de extinção da lide sem resolução do mérito.
O autor foi intimado dessa decisão (Id. 145951834).
Decorreu o prazo assinalado para a regularização do polo passivo em relação ao réu Valderes Firmino Moreira.
Sumariado, decido.
O art. 485, IV, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
No caso dos autos, foi determinada a suspensão do feito, bem como que a parte autora providenciasse a regularização do polo passivo a fim de que a demanda prosseguisse também em face do réu VALDERES FIRMINO MOREIRA, o que deveria ser feito no prazo de dois meses (Id 145951834).
Nessa ordem de ideias, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus no prazo fixado, deve ser aplicado o disposto nos arts. 76, § 1º e 313, § 2º, II, todos do CPC, segundo os quais: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” (grifos acrescidos) “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;” Portanto, cumpridas todas as diligências acima, percebe-se que não houve a habilitação dos sucessores.
Logo, deve ser extinto o feito.
No entanto, é crucial ressaltar que a extinção deve ocorrer apenas em relação à parte para a qual a irregularidade não foi sanada.
Havendo outro réu na lide (ROD MAIS LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI), regularmente citado e que já apresentou contestação, o processo deve continuar seu trâmite regular em relação a este.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO o processo em relação ao réu Valderes Firmino Moreira, o que faço com fundamento no art. 485, IV c/c os arts. 76, § 1º e 313, § 2º, I, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pelo réu ROD MAIS LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI (Id. 127769804).
Após, finalizada a fase postulatória, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes a possibilidade de especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo, desde logo, indicarem eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
19/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:35
Outras Decisões
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15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 06:48
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 05:51
Conclusos para decisão
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20/03/2025 05:51
Juntada de Certidão
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20/03/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:13
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 08:55
Juntada de diligência
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08/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2024 05:13
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:13
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAELLA DE SOUZA BARROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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15/08/2024 07:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 14:07
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0832867-76.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RAFAELLA DE SOUZA BARROS CPF: *81.***.*55-52, Datanorte - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte CPF: 08.***.***/0001-25 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAELLA DE SOUZA BARROS Requerido: Valderes Firmino Moreira CPF: *83.***.*20-15, Advogado: Advogado(s) do reclamado: TARCY GOMES ALVARES NETO DECISÃO A COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE – DATANORTE, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de VALDERES FIRMINO MOREIRA e ROD MAIS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Compulsando os autos, verifico que o imóvel, objeto da lide está situado no município de ParnamirimRN.
Desse modo, verificando-se que o objeto principal da presente demanda é a discussão do direito à posse, conclui-se que o foro competente é aquele em que se situa a coisa, nos termos do §2º, artigo 47, do Código de Processo Civil, tratando-se, pois, de competência absoluta.
O artigo 47, §2º do Código de Processo Civil, preceitua: Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. (…) §2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Depreende-se, pela leitura do citado preceito legal, que para as ações possessórias, a competência territorial passa a ser absoluta, sendo competente o juízo da situação da coisa.
Portanto, no caso dos autos, como pelo afirmado na petição inicial, que o imóvel em discussão localiza-se no Município de Parnamirim/RN, devendo por conseguinte se julgado pelo Juízo daquela localidade.
Trata-se, pois, de regra de competência absoluta, a qual incide independentemente da vontade das partes, devendo o magistrado, de ofício, aplicá-la.
Assim, no caso em discussão, tratando-se de competência absoluta, inderrogável, os autos terão que ser remetidos ao Juízo competente.
Ante o exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a Comarca de Parnamirim/RN, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
Natal, 5 de agosto de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:21
Declarada incompetência
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31/07/2024 19:51
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 12:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/07/2024 14:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/07/2024 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 14:30, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/07/2024 14:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2024 11:39
Recebidos os autos.
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22/05/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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