TJRN - 0813759-66.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813759-66.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813759-66.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo EDIVANEIDE VARELA DE PAULA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO. §2º, DO ART. 330, DO CPC NÃO VIOLADO.
MATÉRIA DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DEVOLUÇÃO DE “TROCO”.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
II - MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO, SALVO SE A CONTRATADA FOR MAIS BENÉFICA À PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
MÉTODO GAUSS QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EVIDENCIADA.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DO MÍNIMO DOS PEDIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso da demandada e, pela mesma votação, conhecer em parte e dar provimento parcial ao recurso da ré, bem como conhecer e prover a irresignação da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Edivaneide Varela de Paula e UP Brasil Administração e Serviços Ltda (sucessora da Policard Systems e Serviços S/A) em desfavor da sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória e Revisional de Contrato c/c Exibição de Documentos (Processo de n° 0813759-66.2021.8.20.5001) julgou a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto e com base nos dispositivos legais mencionados, indefiro a expedição de ofício ao órgão pagador do(a) autor(a), bem como o depoimento pessoal do(a) mesmo(a), conforme requerido pela ré.
Considero prejudicada a prefacial da prescrição da pretensão autoral e julgo procedente em parte o pedido feito pela parte autora para declarar a nulidade da cobrança capitalizada compostamente dos juros remuneratórios, determinando o seu cômputo de forma simples, utilizando o método Gauss, com a taxa de 1,87% (um vírgula oitenta e sete por cento) ao mês para o contrato n° 651762, e condeno a parte ré, ainda, na repetição em dobro dos valores pagos a título de juros capitalizados compostamente no contrato litigado e juros simples da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado nesta decisão, referente à avença mencionada neste dispositivo, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.020,43 (quatro mil e vinte reais e quarenta e três centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2023, do Conselho Seccional da OAB/RN, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado, condenando a parte autora em 50% (cinquenta por cento) e o réu em mesmo percentual.
Suspendo a exigibilidade da parcela das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.” Os aclaratórios foram conhecidos e acolhidos parcialmente “para indeferir a condenação da parte autora por litigância de má-fé”.
A parte autora argumentou em suas razões de apelação que houve procedência da maior parte de seus pedidos.
Pugna pelo conhecimento e provimento da irresignação para reformar, em parte, a decisão, “no tocante à condenação da parte apelante ao pagamento de parcela das custas e honorários de sucumbência, reconhecendo- se que o recorrente decaiu de forma mínima e condenando o(a) Apelado(a) ao pagamento integral das referidas verbas.” Contrarrazões da parte adversa (ID. 26698467), ocasião em que requer a manutenção da sucumbência recíproca.
Por sua vez, a parte demandada interpôs Recurso de Apelação (ID. 25439881) argumentando e trazendo ao debate os seguintes pontos: a) há obrigatoriedade do consumidor “cumprir o ônus processual do artigo 330, §2º, do CPC, pelo qual nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”; b) impossibilidade de aplicação da taxa de juros remuneratórios considerando a média de mercado divulgada pelo Bacen, sendo necessária a observância da legislação estadual de regência e as peculiaridades de cada operação de crédito; c) o método Gauss deve ser afastado; d) “impossibilidade de condenação à restituição de valores a título de diferença de troco”; d) omissão da sentença quanto à compensação do débito; e) descabimento da restituição em dobro.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença por inobservância do art. 330, §2°, do CPC, bem como seja indeferida a inicial.
No mérito, reconhecer a validade dos juros pactuados, afastar o método Gauss, a devolução de valores a título de “diferença de troco” e a restituição em dobro, reconhecendo a possibilidade de compensação.
Contrarrazões da parte recorrida (ID. 25439894).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do NCPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ SUSCITADA PELO RELATOR De início, registro que não conheço da irresignação no tocante ao alegado não cumprimento do ônus processual do artigo 330, §2º, do CPC.
Isto porque observo que a questão já foi decidida nesta instância (acórdão de ID. 13631178), ficando consignada a ausência de violação ao artigo 330, §2º, do CPC e de inépcia da inicial.
Bem assim, não há informações acerca da interposição de qualquer recurso de tal decisum, de modo que a questão está preclusa, com trânsito em julgado certificado nos autos.
Sobre a temática, colaciono regramento do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesta ordem de ideias, não é cabível rediscutir questão já decidida no curso do processo, inexistindo razões para anulação do julgado ou reconhecimento da inépcia da inicial.
Assim, tendo em vista que configurada a preclusão consumativa, falta interesse recursal à parte insurgente, motivo pelo qual não se conhece deste ponto do apelo.
Noutro quadrante, a parte demandada argumenta a “impossibilidade de condenação à restituição de valores a título de diferença de troco”.
No entanto, da análise da sentença, observa-se que não houve condenação nesse sentido.
Por ser assim, novamente ausente o interesse recursal da parte ré, motivo pelo qual a irresignação também não deve ser conhecida nesse tópico.
Superadas as matérias, passo à análise das demais matérias.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos legais, conheço integralmente da irresignação autoral e parcialmente do recurso da ré, analisando-as simultaneamente em razão da correlação dos assuntos.
Registre-se que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Na hipótese em apreciação, a recorrente não se insurge quanto à ilegalidade da capitalização da juros reconhecida na sentença, mas quanto aos juros remuneratórios estabelecidos na média de mercado.
No que pertine aos juros remuneratórios, diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Ressalte-se, ademais, que os percentuais de referência apurados pelo Banco Central para operações similares na mesma época dos empréstimos, mesmo não sendo um parâmetro absoluto a ser seguido em todas as hipóteses, podem ser utilizados como referência no exame do desequilíbrio contratual na situação versada no caderno processual, estando em conformidade a análise de origem realizada à luz do Resp. 1.061.530/RS, a saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Outrossim, verificando-se as peculiaridades do feito em concreto, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança dos referidos juros ou de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, aplicada taxa de juros no percentual de 4,99% ao mês, não se pode olvidar sua abusividade para operações da mesma época, eis que superior a uma vez e meia à média de mercado.
Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a ausência de pactuação.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro quadrante, sustenta a parte ré que o método Gauss é inadequado para recalcular o financiamento em substituição à Tabela Price.
Na hipótese em apreciação, a exclusão da incidência da Tabela Price não implica na necessidade de outro método de amortização, devendo incidir os juros tão-somente na forma simples, já que a apuração do valor devido pode ser feita através de mero cálculo aritmético.
Desta feita, a orientação desta Cote é no sentido do descabimento de sua incidência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807144-94.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA.
REGIME DE JUROS SIMPLES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020).3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837133-48.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021) Desse modo, o cálculo dos juros remuneratórios devidos devem observar a forma simples, sem vinculação à aplicação do método linear ponderado (Gauss).
Ademais, ao se estabelecer que após o recalculo do empréstimo utilizando-se da forma simples de cobrança dos juros, seja restituído em favor da demandante os valores pagos a maior, não se pode olvidar da possibilidade de compensação do montante condenatório com eventuais débitos da parte autora, na medida em que representa consectário lógico do acolhimento do pedido, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS)”.
Por fim, vê-se que assiste razão a parte autora quando alega que decaiu de parte mínima dos pedidos.
Afere-se dos pleitos iniciais que a promovente obteve êxito com relação à inversão do ônus da prova, revisão dos juros remuneratórios, nulidade da capitalização mensal de juros e restituição em dobro, sucumbindo apenas no atinente à aplicação do método Gauss.
Assim, deve ser afastada a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e prover parcialmente o apelo da ré para afastar a aplicação do método Gauss, possibilitando a compensação entre débitos e créditos.
Bem assim, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para afastar a sucumbência recíproca, aplicando o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, mantendo incólume o édito de primeiro grau em seus demais termos.
Dado o resultado das irresignações, deixo de majorar o percentual de honorários advocatícios estabelecidos na origem, consoante art. 85, § 11 do CPC e REsp nº 1.357.561 do STJ. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ SUSCITADA PELO RELATOR De início, registro que não conheço da irresignação no tocante ao alegado não cumprimento do ônus processual do artigo 330, §2º, do CPC.
Isto porque observo que a questão já foi decidida nesta instância (acórdão de ID. 13631178), ficando consignada a ausência de violação ao artigo 330, §2º, do CPC e de inépcia da inicial.
Bem assim, não há informações acerca da interposição de qualquer recurso de tal decisum, de modo que a questão está preclusa, com trânsito em julgado certificado nos autos.
Sobre a temática, colaciono regramento do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesta ordem de ideias, não é cabível rediscutir questão já decidida no curso do processo, inexistindo razões para anulação do julgado ou reconhecimento da inépcia da inicial.
Assim, tendo em vista que configurada a preclusão consumativa, falta interesse recursal à parte insurgente, motivo pelo qual não se conhece deste ponto do apelo.
Noutro quadrante, a parte demandada argumenta a “impossibilidade de condenação à restituição de valores a título de diferença de troco”.
No entanto, da análise da sentença, observa-se que não houve condenação nesse sentido.
Por ser assim, novamente ausente o interesse recursal da parte ré, motivo pelo qual a irresignação também não deve ser conhecida nesse tópico.
Superadas as matérias, passo à análise das demais matérias.
II - MÉRITO Preenchidos os requisitos legais, conheço integralmente da irresignação autoral e parcialmente do recurso da ré, analisando-as simultaneamente em razão da correlação dos assuntos.
Registre-se que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Na hipótese em apreciação, a recorrente não se insurge quanto à ilegalidade da capitalização da juros reconhecida na sentença, mas quanto aos juros remuneratórios estabelecidos na média de mercado.
No que pertine aos juros remuneratórios, diante da ausência de informações claras acerca do percentual aplicado sobre os contratos de empréstimos consignados, as taxas de juros devem ser aquelas admissíveis em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado divulgada pelo Banco Central, salientando que será mantida a taxa contratada se esta for mais favorável ao requerente.
Esta é a orientação da Súmula nº 530 da E.
Corte Superior, que recebeu o seguinte enunciado: Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Ressalte-se, ademais, que os percentuais de referência apurados pelo Banco Central para operações similares na mesma época dos empréstimos, mesmo não sendo um parâmetro absoluto a ser seguido em todas as hipóteses, podem ser utilizados como referência no exame do desequilíbrio contratual na situação versada no caderno processual, estando em conformidade a análise de origem realizada à luz do Resp. 1.061.530/RS, a saber: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Outrossim, verificando-se as peculiaridades do feito em concreto, não é suficiente a tese da requerida no sentido de que os juros aplicados foram autorizados pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Tal questão, notadamente a publicação da legislação referida na impressa oficial, não ampara a cobrança dos referidos juros ou de juros sobre juros, se não comprovado que no negócio jurídico firmado havia a previsão expressa de sua incidência.
Neste contexto, aplicada taxa de juros no percentual de 4,99% ao mês, não se pode olvidar sua abusividade para operações da mesma época, eis que superior a uma vez e meia à média de mercado.
Por ser assim, verificada, em fase de liquidação de sentença, saldo em favor da parte promovente em virtude da cobrança excessiva dos encargos considerados ilegais, não há como se afastar a repetição do indébito.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...)TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a ausência de pactuação.
Nesse sentir: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
ILEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONSOANTE NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ DADA AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMANENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833035-20.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2021) Assim, cabível ao caso a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Noutro quadrante, sustenta a parte ré que o método Gauss é inadequado para recalcular o financiamento em substituição à Tabela Price.
Na hipótese em apreciação, a exclusão da incidência da Tabela Price não implica na necessidade de outro método de amortização, devendo incidir os juros tão-somente na forma simples, já que a apuração do valor devido pode ser feita através de mero cálculo aritmético.
Desta feita, a orientação desta Cote é no sentido do descabimento de sua incidência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA.
CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. ÁUDIOS JUNTADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS.
CÁLCULO COM MÉTODO DE GAUSS QUE CAUSA RETORNO MENOR QUE O FEITO A JUROS SIMPLES.
PREJUÍZO QUE NÃO DEVE SUPORTAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O CÁLCULO DE JUROS SIMPLES TEM QUE ELIMINAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PLEITO DE LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRESA QUE ATUA TAMBÉM COMO ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE DA SÚMULA 283 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE SUCUMBIU MINIMAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807144-94.2020.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA GAUSS.
ACOLHIMENTO.
SISTEMA QUE CARECE DE CONSISTÊNCIA MATEMÁTICA.
REGIME DE JUROS SIMPLES.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR OMISSÃO CONFERINDO EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Quanto ao pleito de inaplicação do método de amortização pelo sistema Gauss há de ser afastada, uma vez que tal sistema carece de consistência matemática, pois não se realiza no regime de juros simples, conforme o entendimento adotado no Recurso Especial nº 973827/RS, o qual norteia o entendimento quanto ao método, no caso de exclusão de capitalização de juros. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 0811935-43.2019.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 28/08/2020; e AC nº 0846858-95.2019.8.20.5001, Rel.ª Juíza Convocada Berenice Capuxu de Araújo Roque, 1ª Câmara Cível, j. 02/09/2020).3.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar a omissão conferindo efeito modificativo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837133-48.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021) Desse modo, o cálculo dos juros remuneratórios devidos devem observar a forma simples, sem vinculação à aplicação do método linear ponderado (Gauss).
Ademais, ao se estabelecer que após o recalculo do empréstimo utilizando-se da forma simples de cobrança dos juros, seja restituído em favor da demandante os valores pagos a maior, não se pode olvidar da possibilidade de compensação do montante condenatório com eventuais débitos da parte autora, na medida em que representa consectário lógico do acolhimento do pedido, a fim de evitar eventual enriquecimento ilícito da parte.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. (STJ - AgRg no REsp 681.615/RS)”.
Por fim, vê-se que assiste razão a parte autora quando alega que decaiu de parte mínima dos pedidos.
Afere-se dos pleitos iniciais que a promovente obteve êxito com relação à inversão do ônus da prova, revisão dos juros remuneratórios, nulidade da capitalização mensal de juros e restituição em dobro, sucumbindo apenas no atinente à aplicação do método Gauss.
Assim, deve ser afastada a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e prover parcialmente o apelo da ré para afastar a aplicação do método Gauss, possibilitando a compensação entre débitos e créditos.
Bem assim, conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora para afastar a sucumbência recíproca, aplicando o disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, mantendo incólume o édito de primeiro grau em seus demais termos.
Dado o resultado das irresignações, deixo de majorar o percentual de honorários advocatícios estabelecidos na origem, consoante art. 85, § 11 do CPC e REsp nº 1.357.561 do STJ. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813759-66.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0813759-66.2021.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIVANEIDE VARELA DE PAULA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE APELADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação da parte autora.
Natal, 26 de julho de 2024.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
17/05/2022 14:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
17/05/2022 13:59
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
10/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:41
Conhecido o recurso de parte e provido
-
04/04/2022 09:41
Conhecido o recurso de parte e provido
-
01/04/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2022 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/03/2022 09:52
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 22:26
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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