TJRN - 0828966-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828966-37.2023.8.20.5001 Polo ativo RENATA HELEN ALVES DE MELO Advogado(s): JULIO CESAR GOMES BRASIL, WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO CONSIDERADO EXPERIMENTAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada por menor representado por sua genitora, determinando o custeio do tratamento de Pediasuit, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Recurso adesivo interposto pela parte autora pleiteando a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear tratamento prescrito pelo método Pediasuit, mesmo ausente previsão no rol da ANS e diante de pareceres técnicos contrários à sua eficácia; e (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, que assegura a proteção do consumidor nas relações firmadas com operadoras. 4.
Não obstante a Lei nº 14.454/2022 tenha flexibilizado a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, exige-se, para tratamentos não previstos, comprovação da eficácia com base em evidências científicas ou recomendação da Conitec ou órgão internacional, o que não restou demonstrado no caso. 5.
As notas técnicas do banco de dados e-NatJus/CNJ (v.g., NT nº 9.666/2020, nº 26.873/2021, nº 79.306/2022 e nº 170.734/2023) e o Parecer CFM nº 14/2018 indicam a ausência de comprovação científica da superioridade ou eficácia do método Pediasuit, enquadrando-o como procedimento experimental. 6.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe ao plano de saúde custear tratamentos experimentais ou não reconhecidos por autoridades competentes, conforme decidido nos AgInt no AREsp 2.451.948/RN, AgInt no REsp 2.079.609/PA, AgInt no REsp 1.988.036/CE e AgInt no REsp 2.024.997/SC. 7.
Não caracterizada abusividade ou ilicitude na recusa do custeio do tratamento, afasta-se também a condenação em danos morais.
Prejudica-se, por consequência, o recurso adesivo que buscava apenas a majoração do quantum indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo provido.
Recurso adesivo prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento pelo método Pediasuit, por ser considerado experimental e ausente comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgãos competentes. 2.
A negativa de cobertura fundada na ausência de previsão contratual e respaldo técnico não configura ato ilícito ou abusivo apto a ensejar indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, I, V, VII, IX, §§ 12 e 13; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.451.948/RN, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024; AgInt no REsp 2.079.609/PA, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; AgInt no REsp 1.988.036/CE, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.02.2023; AgInt no REsp 2.024.997/SC, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do apelo autoral, nos termos do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (processo nº 0828966-37.2023.8.20.5001), movida por G.
A.
D.
M.
A., representada por sua genitora, R.
H.
A.
D.
M. em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Após regular trâmite processual, o juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 27784256 e 27784266): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e determino que a ré que FORNEÇA E PAGUE à autora de forma contínua, o tratamento de Pediasuit conforme prescrição do médico que assiste ao autor, tudo em conformidade com as orientações médicas, sob pena de multa única no valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A eventual multa se reverterá em favor da parte autora.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ambos os autores, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação.
Condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa.
Inconformada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27784272), assevera que: i) o método Pediasuit/Therasuit não possui comprovação científica quanto à sua eficácia, sendo classificado como experimental por diversos órgãos técnicos (CFM, ABMFR, ABRAFIN e Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica), conforme pareceres anexados ao processo; ii) a utilização do método envolve órteses não ligadas a ato cirúrgico, o que afasta a cobertura obrigatória nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa ANS nº 465/2021; iii) o Rol da ANS permanece taxativo mesmo após a Lei nº 14.454/2022, admitindo exceções apenas quando comprovada eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação expressa da CONITEC ou órgão internacional, o que não ocorreu no caso; iv) não houve prática abusiva ou qualquer conduta ilícita por parte do plano de saúde, estando caracterizado o exercício regular de direito; v) o deferimento do pleito colocaria em risco o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato, violando normas que regem o setor (como a RDC nº 28/2000 sobre nota técnica e cálculos atuariais); e vi) o dano moral fixado não se justifica, pois a negativa foi fundada em cláusula contratual e respaldo legal.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação ao custeio do método Pediasuit/Therasuit, considerando-o procedimento experimental, sem cobertura obrigatória.
Subsidiariamente, afastar a condenação por danos morais.
Recurso adesivo da parte autora ao Id 27784288, defendendo a majoração da verba indenizatória extrapatrimonial ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões da promovente ao Id 27784287 e da demandada ao Id 30929738, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo “conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível interposto pela parte Autora e pelo provimento do recurso da operadora de saúde, a fim de que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, consequentemente, afastadas a obrigação imposta no comando decisório, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo.
Cinge-se o mérito dos recursos em aferir o acerto do juízo singular quando julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, no sentido de condenar a ré ao fornecimento do tratamento de Pediasuit, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da negativa indevida.
Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
De início, acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do aludido rol (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), é certo que a superveniência da Lei nº 14.454 de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou-se qualquer dúvida sobre o tema, senão vejamos: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) “Art. 10. (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, a priori, não se mostra possível a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o procedimento, sobretudo ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, ressalvada a hipótese de comprovada ineficácia da terapêutica à luz das evidências científicas.
Entretanto, in casu, no que concerne, especificamente, ao método PediaSuit, tem-se por relevante esclarecer a escassez das evidências científicas acerca da sua eficácia ou superioridade em relação às terapêuticas convencionais, conforme se infere das diversas notas técnicas constantes do banco de dados e-NatJus, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), v.g., a Nota Técnica nº 9.666, de 10/08/2020, nº 26.873, de 11/02/2021, nº 79306, de 03/06/2022 e nº 170734, de 16/10/2023, cuja conclusão, em todas foi desfavorável ao uso do protocolo PediaSuit em pacientes diagnosticados com paralisia cerebral (G80) e Epilepsia (G40).
Outrossim, cabe ressaltar que o Conselho Federal de Medicina (CFM), ainda no ano de 2018, emitiu o PARECER CFM Nº 14/2018, reforçando que, no momento, “não há parâmetros que demonstrem a superioridade do uso de vestimentas especiais coadjuvantes a métodos fisioterápicos intensivos”.
Nessa linha, à míngua de evidência científica a conferir lastro ao protocolo PediaSuit, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o referido procedimento se reveste de caráter experimental, o que afastaria a obrigação de cobertura pelos planos de saúde: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.451.948/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.609/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
COBERTURA.
TRATAMENTO.
METÓDO.
THERASUIT.
PEDIASUIT.
PACIENTE.
AVC HEMORRÁGICO.
HEMIPLEGIA.
ROL DA ANS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SÚMULAS NºS 7 E 126/STJ.
MATÉRIA PREQUESTIONADA.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2.
Não há falar em incidência das Súmulas nº s 282 e 356/STF quando a instância ordinária emite juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados no recurso especial. 3.
Na hipótese, a questão jurídica infralegal devolvida a esta Corte, no apelo nobre, diz respeito à legalidade ou não de o plano de saúde negar cobertura para tratamento do autor pelo método Therasuit.
Súmulas nºs 7 e 126/STJ afastadas. 4.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 5.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. 6.
Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 7.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1988036 CE 2022/0057362-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método PediaSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.997/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No mesmo sentido, foi o parecer do Ministério Público: Ausente o método PediaSuit do Rol da ANS e não demonstrada a eficácia científica da abordagem pleiteada, somada à carência de comprovação de opinamento positivo da Conitec ou de órgão internacional similar, não resta configurado o direito ao fornecimento do tratamento almejado pela parte Autora, sendo imperioso o afastamento da determinação jurisdicional de prestação de serviço, pela operadora de saúde, consistente no método Pediasuit”.
Sem maiores digressões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para julgar improcedentes os pleitos da inaugural.
DECLARO PREJUDICADA a análise do pleito autoral que tem por único escopo a majoração da verba indenizatória extrapatrimonial, afastada com o provimento do recurso da operadora do plano de saúde.
Por derradeiro, determino a inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
05/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828966-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): G.
A.
D.
M.
A.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte Ré, a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) Adesivo ID 134779104, interposto(s) pela parte contrária.
Natal, 9 de abril de 2025.
ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:54
Juntada de decisão
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06/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/12/2024 14:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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25/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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30/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 04:41
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828966-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RENATA HELEN ALVES DE MELO FERNANDES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0828966-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA HELEN ALVES DE MELO FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida para determinar que a demandada forneça e pague à autora o tratamento pelo método Pediasuit conforme prescrição médica, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora simples de 1% a.m. a partir da citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante alega, em suma, a existência de obscuridade e omissão na sentença, argumentando que a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, que inclui a obrigação de fazer referente ao custeio de terapias, é inadequada, uma vez que tal obrigação de fazer não possui valor pecuniário determinado, o que impede a mensuração precisa para a fixação dos honorários.
Requer a reforma da sentença para que os honorários sejam fixados exclusivamente sobre o valor dos danos morais arbitrados.
Em contrarrazões, a parte embargada alega que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais.
Defende que os efeitos infringentes dos embargos só são cabíveis quando a modificação da decisão for consequência necessária do acolhimento dos embargos para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Sustenta que a decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta os vícios apontados pela embargante, requerendo o não acolhimento dos embargos e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Decido. É o que importa relatar, passo a decidir.
No caso, vemos, quanto à condenação em honorários sucumbenciais também sobre o valor despedido na obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento quanto a possibilidade, desde que mensurável no momento da sua fixação, conforme ementa que transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR MENSURÁVEL DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" (REsp 1.904.603/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial da parte autora. (AgInt no REsp n. 1.955.244/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Vale ressaltar que o a decisão do STJ, esclarece que quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa" Ora, vemos que o tratamento requerido pela parte autora não tem tempo de duração determinado, o que já afasta a aplicação da inclusão do valor da obrigação de fazer no valor da condenação dos honorários advocatícios da sucumbência.
Desse modo, é de se acolher os presentes Embargos de Declaração.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para se determinar a retificação da condenação em honorários da sucumbência , que passa a ter a seguinte redação: Condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 12:35
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:30
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:47
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828966-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RENATA HELEN ALVES DE MELO FERNANDES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 126651058 ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 25 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2024 10:25
Audiência Instrução realizada para 09/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 09:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES BRASIL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:19
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RENATA HELEN ALVES DE MELO FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES BRASIL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:15
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATA HELEN ALVES DE MELO FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:14
Audiência Instrução designada para 09/05/2024 09:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:42
Audiência conciliação cancelada para 03/07/2023 09:10 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/01/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 04:47
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 20/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de RENATA HELEN ALVES DE MELO FERNANDES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:10
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES BRASIL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:16
Decorrido prazo de RENATA HELEN ALVES DE MELO FERNANDES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOMES BRASIL em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:14
Decorrido prazo de WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA em 31/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:37
Juntada de ata da audiência
-
28/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 20:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/05/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:13
Audiência conciliação designada para 03/07/2023 09:10 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/05/2023 13:11
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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