TJRN - 0800400-22.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800400-22.2022.8.20.5128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA MARIA MATIAS Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 162, §4º do CPC e da Portaria nº 160/2022 – TJRN, intime-se o(a) advogado(a) da parte beneficiária para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários completos (instituição financeira, agência, número da conta, tipo de conta e CPF/CNPJ do titular), a fim de viabilizar a expedição de alvará para levantamento dos valores disponíveis nos autos.
Ressalte-se que, não sendo informados os dados no prazo acima, o alvará será expedido em nome da parte, sem indicação de conta bancária.
Vara Única da Comarca de Santo Antônio, Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Isabela Xavier da Silva Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:22
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800400-22.2022.8.20.5128 Exequente: FRANCISCA MARIA MATIAS Executado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Despacho Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença ou classe equivalente, invertendo-se os polos da demanda (se for caso).
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Conste do mandado de intimação que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposição do art. 525 do Código de Processo Civil.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da execução.
E, não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nos termos dos dos artigos 835, I e 854, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se o bloqueio, transferência e penhora de dinheiro, porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD.
Bloqueados e transferidos os valores, intime-se o executado para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, sem impugnação, expeçam-se alvarás distintos, um em favor da parte autora (condenação) e outro em favor do(s) seu(s) causídico(s) (honorários advocatícios), caso este(s) último(s) tenha(m) atuado(s) na fase de conhecimento.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
19/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:08
Desentranhado o documento
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19/02/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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14/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/12/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:19
Processo Reativado
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05/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MATIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 17:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800400-22.2022.8.20.5128 Requerente/Autor(a): FRANCISCA MARIA MATIAS Requerido(a)/Réu(é): PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Sentença Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCA MARIA MATIAS em face de Pserv – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada para apresentar contestação nos termos do despacho de Id. 80381558.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal.
A empresa VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA ingressou espontâneamente nos autos, pugnando pela sua habilitação nos autos, aduzindo que é repsonsável por parte dos descontos realizados na conta de titularidade da parte autora, pugnando pela parcial procedência do feito.
A autora apresentou réplica, conforme Id. 82838285.
Considerando a necessidade de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, foi determinada a produção de prova pericial (Id. 87616062).
Realizada perícia técnica no contrato, objeto da lide, conclui-se que as assinaturas constantes do contrato não são da parte autora (ID nº 89256016).
Intimado para apresentar o comprovante de pagamento dos honorários periciais, o demandado permaneceu inerte (Id. 122147541). É o que importa relatar.
Passo a fundamentação.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Considerando que a parte requerida Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda não apresentou contestação, apesar de citada regularmente, DECRETO a sua revelia, com a consequente aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 345 do mencionado diploma processual civil Contudo, conforme petição de ID 107934351, a empresa VIZALIFE PROCESSAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA ingressou espontâneamente no feito, aduzindo que é responsável pelos descontos realizados na conta bancária da parte autora no importe de R$ 72,00 (setenta e dois reais).
Considerando que houve impugnação da parte autora contra tal ingresso, vez que os desconstos realizados em sua conta foram realizados pela PSERV, INDEFIRO o pleito formulado ao ID 81361597.
Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado, prevista no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o demandado tenha apresentado o contrato impugnado pela autora, restou comprovado através de perícia técnica que as assinaturas constantes do referido negócio jurídico não foram feitos pela parte autora (ID nº 89256016), portanto, comprovou ter existido fraude na contratação, inexistindo prova de eventual culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima.
O caso dos autos, hipótese de nítida responsabilidade civil objetiva do demandado, ante a má prestação dos serviços ao consumidor, e pautado na teoria do risco do empreendimento (art. 14 , § 1º do CDC ).
Desta feita, caberia à parte requerida provar que o financiamento decorria de contrato efetivamente firmado pela autora, afastando assim a sua responsabilidade civil.
A perícia grafotécnica confirmou que houve fraude na contratação e, por essa razão, o contrato deve ser declarado nulo e as cobranças efetuadas devem ser consideradas indevidas, conforme jurisprudência: "APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS. 1.
Mesmo reconhecendo-se que a existência de fraude na celebração do contrato, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, na vertente da falha na prestação do serviço bancário. 2.
Não comprovada culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima na fraude de assinatura de contrato de empréstimo consignado, entende-se por objetiva a responsabilidade do prestador do serviço bancário pelos danos causados nos termos do disposto no art. 14, §º 3º, do CDC. 3.
A fraude é perpetrada em razão da atividade de risco exercida por bancos e instituições financeiras.
Assim, devem estes suportar os prejuízos que recaiam injustamente sobre seus correntistas ou clientes em face dessas operações fraudulentas, e de cujo itinerário não participou o consumidor. 4.
O abalo moral decorrente de empréstimo fraudulento é presumido, isto é, não depende de comprovação de determinado prejuízo psicológico sofrido.
No caso presente, o dano moral decorre da simples privação parcial dos meios regulares de subsistência do consumidor, ou por efeito de inacessibilidade momentânea a linhas de crédito regularmente à disposição do hipossuficiente. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido." (TJ-DF 07002444620198070002 DF 0700244-46.2019.8.07.0002, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifei). "APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS PARTES. (I) DO APELO DA RÉ.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS NA ORIGEM.
PENALIDADE CORRETAMENTE APLICADA.
RECURSO PROTELATÓRIO QUE VISAVA A REDISCUSSÃO.
POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO EM PARTE.
AVENTADO FATO DE TERCEIRO E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO POR TERCEIRO DE POSSE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTATAR QUE NÃO SE TRATAVA DA MESMA PESSOA IDENTIFICADA NA FOTOGRAFIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIRMOU QUE A ASSINATURA NO CONTRATO NÃO FOI FIRMADA PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MATERIAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PREJUÍZO QUE SE TRADUZ EM MERO DANO PATRIMONIAL JÁ INDENIZADO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE ABALO ANÍMICO QUE ULTRAPASSE A ESFERA DO MERO DISSABOR.
Não demonstrado pelo autor que os descontos em seu benefício previdenciário causaram-lhe transtornos além daqueles inerentes a qualquer relação do cotidiano, não há falar em abalo moral indenizável. (II) RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PREJUDICADO, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. É inconteste o dever do prestador de serviços de restituir ao consumidor valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros e correção monetária.
Há hipóteses em que o pagamento deve ocorrer em dobro, porém, isso demanda a comprovação da má-fé.
No caso, não há prova nesse sentido, devendo a devolução ocorrer na forma simples.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO.
ACOLHIMENTO, EM PARTE, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJ-SC - AC: 06002356720148240135 Navegantes 0600235-67.2014.8.24.0135, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 09/07/2020, Quarta Câmara de Direito Civil - grifei).
Dessa forma, forçosa a conclusão de que o contrato de Seguro objeto destes autos é nulo de pleno direito, não podendo gerar efeitos nas relações jurídicas.
Resta, pois, configurada a falha na prestação do serviço prestado pela pessoa jurídica Ré, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados até a presente data.
Neste sentido, merece acolhimento os pedidos autorais de declaração de inexistência de negócio jurídico; de repetição de indébito e de danos morais.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço que não contratou, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso destacar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas as circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a desconstituição de todo e qualquer débito da autora no que toca ao contrato de seguro objeto da presente demanda.
Outrossim, CONDENO a Pserv – Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como reparação por danos morais, como também a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício da autora, no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), acrescidos das tarifas cobradas no curso da presente demanda, a serem apurados em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início dos descontos indevidos.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
01/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:13
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 03:49
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:47
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:47
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MATIAS em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 22:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2023 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MATIAS em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 08:36
Decorrido prazo de BIANCA ANTUNES ANASTACIO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:47
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 08:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MATIAS em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 01:18
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 02:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2022 07:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MATIAS em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 10:44
Apensado ao processo 0800402-89.2022.8.20.5128
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06/04/2022 10:43
Apensado ao processo 0800401-07.2022.8.20.5128
-
31/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 04:04
Conclusos para despacho
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30/03/2022 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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