TJRN - 0808033-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808033-43.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
H.
M.
F.
N.
D.
RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 150906094 a parte executada informou o pagamento da obrigação, tendo a exequente apresentado petição concordando com o pagamento e requerido a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvarás nos seguintes termos: Exequente (indenização por danos morais): DENISE MOURA FE DE ALMEIDA - REPRESENTANTE DO MENOR (exequente): Banco: Nu Pagamentos S.A (0260), Agencia: 0001, Conta: 24215457-8, CPF: *05.***.*69-36, no valor de R$ 5.123,23 (cinco mil cento e vinte e três reais e vinte e três centavos) a título de danos morais; Advogadas (custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação: valor da obrigação de fazer – tratamento pelo período de 6 meses – mais o valor da indenização a título de danos morais - conforme Acórdão de ID. 145990304): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA (ADVOGADA), conta do Banco do Brasil, CPF: *92.***.*08-69, Agência: 1533-4 Conta corrente: 35178-4, no valor de R$ 5.410,14 a título de honorários de sucumbência; e PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO (ADVOGADA): conta do Banco do Brasil, CPF: *90.***.*81-67, Agência: 1668-3, Conta corrente: 38378-3, no valor de R$5.410,14 a título de honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0808033-43.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
H.
M.
F.
N.
D.
RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Cadastre-se no polo ativo os patronos da parte autora, tendo em vista se tratar também de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por L.
H.
M.
F.
N.
D. em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$23.995,68.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, proceda-se ao bloqueio através deste sistema do valor indicado em planilha de débitos pelo exequente, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Nesta hipótese, a Secretaria deverá retornar o processo para o fluxo “dar cumprimento a determinação de penhora online”.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808033-43.2023.8.20.5001 Polo ativo T.
M.
D. e outros Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA Polo passivo UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): IGOR MELO MASCARENHAS, LETICIA REIS PESSOA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO POR DERMATITE ATÓPICA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO DUPILUMABE-DUPIXENT.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ABARCADO PELO ROL DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 603/2024 (ROL DA ANS).
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR A CIRURGIA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por L.
H.
M.
F.
N.
D. (REP.
POR DENISE MOURA FÉ DE ALMEIDA), em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Em suas razões (Id 27495614), o apelante narra que “Trata-se originalmente de Ação de obrigação de fazer, com pedido de urgência c/c indenizatória por danos morais, em face da Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Medico, visando o fornecimento da medicação Dupilumabe (Dupixent), para tratamento médico de Dermatite Atópica - CID10 L20, na sua forma GRAVE, extensa e refratária aos tratamentos tópicos e sistêmicos”.
Relata que “apesar da prescrição médica (ressalte-se: por profissional que acompanha o Apelante há muitos anos, tendo por isso conhecimento amplo e aprofundado sobre o seu histórico clínico), o fármaco foi arbitrariamente negado pelo plano de saúde sob a justificativa de ausência de cobertura contratual”.
Aduz que “para uso do tratamento, há sim a NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDICAÇÃO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO E EM AMBIENTE AMBULATORIAL OU INTRA-HOSPITALAR, por questões de segurança, ainda mais se tratando de uma criança de apenas 9 (nove anos de idade), portadora de dermatite atópica, refratária, grave, altamente alérgica, que, comprovadamente, dentre todas as possibilidades de tratamentos prescritos não apresentou respostas positivas em nenhum deles, sendo, portanto, o Dupilumabe (Dupixent) o único possível ao presente momento”.
Alega que “O MEDICAMENTO É INJETÁVEL, DE USO AMBULATORIAL, que impõe a necessidade de profissional competente devido ao uso de seringas”; que “a guia de serviço profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e terapia - sp/sadt anexa no evento de id. 123808671 comprova o que se alega”; e que “com a concessão da tutela recursal todos os meses o paciente estava indo ao hospital para aplicação do seu tratamento”.
Sustenta que “o tratamento com uso do DUPIXENT, para segurança do usuário consiste em indicação clínica, em dosagem descrita nos Laudos médicos, com DOSE INICIAL 400MG (2 INJEÇÕES DE 200MG) E DOSES SUBSEQUENTES 200MG A CADA 02 SEMANAS, por via injetável em ambiente ambulatorial/hospitalar”.
Argumenta que “O dever de fornecimento do medicamento está previsto no Rol da ANS e regulamentado na DUT 65.14” e que “o rol da ANS passou a contemplar a cobertura do fármaco para os casos clínicos que envolvam dermatite atópica”.
Destaca que “em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a cobertura do medicamento prescrito à parte autora para paciente também portador de dermatite atópica grave, em precedente no qual se afirmou que não é considerada como tratamento domiciliar a ‘medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida’”.
Diz que “ao negar o medicamento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de plano de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde”.
Acrescenta que “Indiscutível a atitude ilícita praticada pela operadora ré em razão da negativa injusta e abusiva quanto à assistência médica ora perseguida” e que “a operadora está impondo prejuízo extrapatrimonial a autora, privando-a do acesso ao tratamento de sua enfermidade, que deveria ter se iniciado às expensas da ré”.
Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, “para: A) seja o presente recurso conhecido para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, diante das provas carreadas aos autos, a fim de determinar que a operadora ré forneça o medicamento Dupilumabe (Dupixent), conforme a prescrição médica, sob pena de multa diária a ser estipulada por este Juízo; B) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); C) Condenação da parte recorrida em Honorários Sucumbenciais.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (certidão de Id 27495618).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 27871834). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como cediço, aos contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese, observo que o Recorrente possui diagnóstico de dermatite atópica (CID L20.0), tendo seu médico assistente prescrito o uso do medicamento DUPILUMABE-DUPIXENT (laudo de Id 27495148).
O referido laudo médico esclarece ainda que o paciente “resistente ao tratamento tópico otimizado e ao uso de metotrexato 10mg/semana, tendo evoluído com alterações das enzimas hepáticas” e que “Possui prejuízo importante nas suas atividades diárias, prurido intenso e sono não reparador”, contudo, a operadora de saúde negou o fornecimento.
Entrementes, diante do quadro clínico do Apelante, há de se ponderar que, caso não fosse disponibilizado o medicamento solicitado, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde do paciente seria severamente afetada, em razão da comprovada necessidade do fármaco indicado.
Com efeito, o objetivo precípuo da assistência médica contratada, é o manter a saúde da paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito ao usuário.
Daí, patente a inidoneidade da negativa, haja vista que é o profissional da área médica, e não a operadora do plano de saúde, o responsável pela orientação terapêutica adequada.
Ressalto, ainda, que o dever de fornecimento do medicamento está previsto no Rol da ANS e regulamentado na DUT 65.14 (conforme artigo 4º da Resolução Normativa nº 603/2024 que alterou a Resolução 465/2021), nos seguintes termos: 65.14 DERMATITE ATÓPICA (Incluído pela RN 571/2023, em vigor a partir de 10/02/2023) 1.
Cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a.
Escore de Atividade da Dermatite Atópica - SCORAD superior a 50; b. Índice de Área e Gravidade do Eczema - EASI superior a 21; c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia - DLQI superior a 10.
Na hipótese, a condição do paciente se enquadra nos requisitos.
Ademais, a parte apelada não apresentou evidências científicas sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte apelante e substituir o tratamento prescrito.
Desta feita, não há ofensa à posição vencedora no julgamento dos EREsps nºs 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, tampouco à Lei nº 14.454/22, que introduziu o § 13 no artigo 10 da Lei nº 9.656/98, segundo o qual é possível a cobertura de procedimentos em princípio não previstos no rol da ANS desde que haja prescrição médica, que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico (inciso I) ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (inciso II).
Em caso similar, o próprio Superior Tribunal de Justiça já admitiu a cobertura do medicamento prescrito à parte autora para paciente também portador de dermatite atópica, em precedente no qual se afirmou que não é considerada como tratamento domiciliar a “medicação injetável que necessite de supervisão direta de profissional de saúde, por se tratar de hipótese de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida”: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
Em suma, patente a responsabilidade da ré em autorizar a realização dos tratamento indicado pelo profissional que assiste a parte autora, sem obstar cobertura por conta de exclusão contratual, ou ausência de previsão no rol da ANS para a situação do usuário.
No mesmo sentido, em situações bastante semelhantes a dos autos, convergem os julgados reiterados desta Corte de Justiça abaixo colacionados: EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABI).
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ERESPS NS. 1.889.704/SP E 1.886.929/SP, TAMPOUCO À LEI Nº 14.454/22, QUE INTRODUZIU O § 13 NO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98.
MEDICAÇÃO INJETÁVEL QUE NECESSITA DE SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE QUE NÃO É CONSIDERADA COMO TRATAMENTO DOMICILIAR, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE DE USO AMBULATORIAL OU ESPÉCIE DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849954-79.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPIXENT 300MG) POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
IMPERIOSA NECESSIDADE DO FÁRMACO INJETÁVEL COMPROVADA EM INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
PACIENTE ACOMETIDA POR DERMATITE ATÓPICA GRAVE CAUSADORA DE LESÕES CORPORAIS EM GRAU MÁXIMO, PREJUDICANDO SUA INTEGRIDADE FÍSICA.
COMPROMETIMENTO DA SAÚDE QUE REFLETE NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MEDICAMENTO INCORPORADO AO ROL DA ANS, POR MEIO DA RN 603/2024.
ANÁLISE EM CONFORMIDADE COM OS ERESPS Nº 1.886.929/SP E 1.889.704/SP.
OBJETO JURÍDICO TUTELADO QUE PREPONDERA SOBRE QUAISQUER NORMAS REGULAMENTADORAS QUE POSSAM SERVIR DE OBSTÁCULO À RECUPERAÇÃO DO ENFERMO OU MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento para tratamento de dermatite atópica grave.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Determinar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento Dupixent, considerando a inclusão no rol da ANS e a necessidade específica da paciente, apesar de a indicação técnica divergir quanto à faixa etária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Foi demonstrado que o medicamento Dupixent encontra-se no rol da ANS (RN 603/2024), ainda que sua indicação principal seja para outra faixa etária.4.
O quadro clínico da paciente, evidenciado por documentos médicos, reflete a gravidade da enfermidade e a ineficácia de tratamentos convencionais, tornando indispensável o uso do fármaco.5.
A recusa do plano de saúde, em tais condições, caracteriza-se como abusiva, violando o direito à saúde e o princípio da dignidade humana.6.
Jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte reconhece que a limitação contratual de fornecimento de medicamentos deve ceder diante da prescrição médica fundamentada e da essencialidade do tratamento para o paciente.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando que o plano de saúde forneça à autora o medicamento Dupixent, conforme prescrição médica.8.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com atribuição de responsabilidade à apelada.Tese de julgamento:"1.
A operadora de plano de saúde deve fornecer medicamento indispensável à saúde do beneficiário que se encontre no rol da ANS.""2.
A recusa de cobertura em tais situações é abusiva e contraria o princípio da dignidade da pessoa humana."Jurisprudência relevante citada: AC, 0858224-34.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2021, PUBLICADO em 20/11/2021; EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.(APELAÇÃO CÍVEL, 0807305-89.2021.8.20.5124, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE.
FÁRMACO INCLUÍDO NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0866648-31.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2023, PUBLICADO em 20/09/2023) No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Especialmente no caso concreto, em que o tratamento pleiteado consta expressamente no anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021, não podendo o plano simplesmente negar este tipo de procedimento por mera liberalidade.
Tal conduta ultrapassa, em muito, o mero descumprimento contratual, gerando danos extrapatrimoniais que devem ser reparados.
Destaque-se que a recusa em realizar o tratamento poderia implicar no agravamento do quadro da parte autora; de sorte que o comportamento reprovável do plano intensificou a situação aflitiva e penosa suportada por esta, evidenciando o dever de indenizar.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela negativa de autorização de fornecimento de medicamento necessário para o restabelecimento da saúde de consumidora com quadro clínico de câncer, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o plano de saúde réu a autorizar e custear o tratamento pleiteado, nos termos da prescrição médica; bem como condenando a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil[1]).
Em razão do provimento parcial do recurso, e verificada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer – tratamento pelo período de 6 meses – mais o valor da indenização a título de danos morais). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 [1] Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808033-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
05/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/10/2024 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/10/2024 09:18
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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