TJRN - 0828966-37.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0828966-37.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32944614) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 8 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
- 
                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828966-37.2023.8.20.5001 Polo ativo RENATA HELEN ALVES DE MELO Advogado(s): JULIO CESAR GOMES BRASIL, WALDONES DE OLIVEIRA MAXIMINO PESSOA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
 
 PROCEDIMENTO CONSIDERADO EXPERIMENTAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária ajuizada por menor representado por sua genitora, determinando o custeio do tratamento de Pediasuit, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 Recurso adesivo interposto pela parte autora pleiteando a majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde está obrigado a custear tratamento prescrito pelo método Pediasuit, mesmo ausente previsão no rol da ANS e diante de pareceres técnicos contrários à sua eficácia; e (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais em razão da negativa de cobertura.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, que assegura a proteção do consumidor nas relações firmadas com operadoras. 4.
 
 Não obstante a Lei nº 14.454/2022 tenha flexibilizado a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, exige-se, para tratamentos não previstos, comprovação da eficácia com base em evidências científicas ou recomendação da Conitec ou órgão internacional, o que não restou demonstrado no caso. 5.
 
 As notas técnicas do banco de dados e-NatJus/CNJ (v.g., NT nº 9.666/2020, nº 26.873/2021, nº 79.306/2022 e nº 170.734/2023) e o Parecer CFM nº 14/2018 indicam a ausência de comprovação científica da superioridade ou eficácia do método Pediasuit, enquadrando-o como procedimento experimental. 6.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe ao plano de saúde custear tratamentos experimentais ou não reconhecidos por autoridades competentes, conforme decidido nos AgInt no AREsp 2.451.948/RN, AgInt no REsp 2.079.609/PA, AgInt no REsp 1.988.036/CE e AgInt no REsp 2.024.997/SC. 7.
 
 Não caracterizada abusividade ou ilicitude na recusa do custeio do tratamento, afasta-se também a condenação em danos morais.
 
 Prejudica-se, por consequência, o recurso adesivo que buscava apenas a majoração do quantum indenizatório.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Apelo provido.
 
 Recurso adesivo prejudicado.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O plano de saúde não está obrigado a custear tratamento pelo método Pediasuit, por ser considerado experimental e ausente comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgãos competentes. 2.
 
 A negativa de cobertura fundada na ausência de previsão contratual e respaldo técnico não configura ato ilícito ou abusivo apto a ensejar indenização por danos morais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º e 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, I, V, VII, IX, §§ 12 e 13; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.451.948/RN, rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024; AgInt no REsp 2.079.609/PA, rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; AgInt no REsp 1.988.036/CE, rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.02.2023; AgInt no REsp 2.024.997/SC, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.03.2023.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
 
 Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do apelo autoral, nos termos do Relator, parte integrante do julgado.
 
 RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária (processo nº 0828966-37.2023.8.20.5001), movida por G.
 
 A.
 
 D.
 
 M.
 
 A., representada por sua genitora, R.
 
 H.
 
 A.
 
 D.
 
 M. em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
 
 Após regular trâmite processual, o juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 27784256 e 27784266): Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e determino que a ré que FORNEÇA E PAGUE à autora de forma contínua, o tratamento de Pediasuit conforme prescrição do médico que assiste ao autor, tudo em conformidade com as orientações médicas, sob pena de multa única no valor R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
 
 A eventual multa se reverterá em favor da parte autora.
 
 Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ambos os autores, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação.
 
 Condeno a ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % sobre o valor da causa.
 
 Inconformada, a operadora do plano de saúde persegue reforma do édito judicial a quo.
 
 Em suas razões (Id 27784272), assevera que: i) o método Pediasuit/Therasuit não possui comprovação científica quanto à sua eficácia, sendo classificado como experimental por diversos órgãos técnicos (CFM, ABMFR, ABRAFIN e Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica), conforme pareceres anexados ao processo; ii) a utilização do método envolve órteses não ligadas a ato cirúrgico, o que afasta a cobertura obrigatória nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa ANS nº 465/2021; iii) o Rol da ANS permanece taxativo mesmo após a Lei nº 14.454/2022, admitindo exceções apenas quando comprovada eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação expressa da CONITEC ou órgão internacional, o que não ocorreu no caso; iv) não houve prática abusiva ou qualquer conduta ilícita por parte do plano de saúde, estando caracterizado o exercício regular de direito; v) o deferimento do pleito colocaria em risco o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato, violando normas que regem o setor (como a RDC nº 28/2000 sobre nota técnica e cálculos atuariais); e vi) o dano moral fixado não se justifica, pois a negativa foi fundada em cláusula contratual e respaldo legal.
 
 Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação ao custeio do método Pediasuit/Therasuit, considerando-o procedimento experimental, sem cobertura obrigatória.
 
 Subsidiariamente, afastar a condenação por danos morais.
 
 Recurso adesivo da parte autora ao Id 27784288, defendendo a majoração da verba indenizatória extrapatrimonial ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Contrarrazões da promovente ao Id 27784287 e da demandada ao Id 30929738, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.
 
 Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo “conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível interposto pela parte Autora e pelo provimento do recurso da operadora de saúde, a fim de que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, consequentemente, afastadas a obrigação imposta no comando decisório, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais”. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo.
 
 Cinge-se o mérito dos recursos em aferir o acerto do juízo singular quando julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, no sentido de condenar a ré ao fornecimento do tratamento de Pediasuit, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da negativa indevida.
 
 Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
 
 Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
 
 De início, acerca da natureza do catálogo de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se pronunciado pela taxatividade do aludido rol (EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP), é certo que a superveniência da Lei nº 14.454 de 21 de setembro 2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), suplantou-se qualquer dúvida sobre o tema, senão vejamos: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) “Art. 10. (…) § 12.
 
 O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
 
 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, a priori, não se mostra possível a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o procedimento, sobretudo ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS, ressalvada a hipótese de comprovada ineficácia da terapêutica à luz das evidências científicas.
 
 Entretanto, in casu, no que concerne, especificamente, ao método PediaSuit, tem-se por relevante esclarecer a escassez das evidências científicas acerca da sua eficácia ou superioridade em relação às terapêuticas convencionais, conforme se infere das diversas notas técnicas constantes do banco de dados e-NatJus, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), v.g., a Nota Técnica nº 9.666, de 10/08/2020, nº 26.873, de 11/02/2021, nº 79306, de 03/06/2022 e nº 170734, de 16/10/2023, cuja conclusão, em todas foi desfavorável ao uso do protocolo PediaSuit em pacientes diagnosticados com paralisia cerebral (G80) e Epilepsia (G40).
 
 Outrossim, cabe ressaltar que o Conselho Federal de Medicina (CFM), ainda no ano de 2018, emitiu o PARECER CFM Nº 14/2018, reforçando que, no momento, “não há parâmetros que demonstrem a superioridade do uso de vestimentas especiais coadjuvantes a métodos fisioterápicos intensivos”.
 
 Nessa linha, à míngua de evidência científica a conferir lastro ao protocolo PediaSuit, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o referido procedimento se reveste de caráter experimental, o que afastaria a obrigação de cobertura pelos planos de saúde: CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
 
 CARÁTER EXPERIMENTAL.
 
 EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 MÉTODO ABA.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
 
 Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2. "Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção, (...), que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: 'a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA" (AgInt no REsp 1.941.857/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
 
 Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.451.948/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.) CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
 
 DEVER DE COBERTURA AFASTADO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
 
 Precedentes. 3.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.609/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 NEGATIVA.
 
 COBERTURA.
 
 TRATAMENTO.
 
 METÓDO.
 
 THERASUIT.
 
 PEDIASUIT.
 
 PACIENTE.
 
 AVC HEMORRÁGICO.
 
 HEMIPLEGIA.
 
 ROL DA ANS.
 
 DECISÃO FUNDAMENTADA.
 
 SÚMULAS NºS 7 E 126/STJ.
 
 MATÉRIA PREQUESTIONADA.
 
 APLICAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2.
 
 Não há falar em incidência das Súmulas nº s 282 e 356/STF quando a instância ordinária emite juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados no recurso especial. 3.
 
 Na hipótese, a questão jurídica infralegal devolvida a esta Corte, no apelo nobre, diz respeito à legalidade ou não de o plano de saúde negar cobertura para tratamento do autor pelo método Therasuit.
 
 Súmulas nºs 7 e 126/STJ afastadas. 4.
 
 A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
 
 Precedente. 5.
 
 A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
 
 Precedentes. 6.
 
 Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em omissão a decisão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 7.
 
 Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1988036 CE 2022/0057362-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 NEGATIVA DE COBERTURA.
 
 TRATAMENTO PELO MÉTODO PEDIASUIT.
 
 PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
 
 TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
 
 IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método PediaSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
 
 Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
 
 Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
 
 No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.997/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) No mesmo sentido, foi o parecer do Ministério Público: Ausente o método PediaSuit do Rol da ANS e não demonstrada a eficácia científica da abordagem pleiteada, somada à carência de comprovação de opinamento positivo da Conitec ou de órgão internacional similar, não resta configurado o direito ao fornecimento do tratamento almejado pela parte Autora, sendo imperioso o afastamento da determinação jurisdicional de prestação de serviço, pela operadora de saúde, consistente no método Pediasuit”.
 
 Sem maiores digressões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para julgar improcedentes os pleitos da inaugural.
 
 DECLARO PREJUDICADA a análise do pleito autoral que tem por único escopo a majoração da verba indenizatória extrapatrimonial, afastada com o provimento do recurso da operadora do plano de saúde.
 
 Por derradeiro, determino a inversão dos ônus de sucumbência fixados na origem, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828966-37.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2025.
- 
                                            06/05/2025 06:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/05/2025 20:21 Recebidos os autos 
- 
                                            05/05/2025 20:21 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            07/03/2025 11:54 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
- 
                                            25/02/2025 07:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/12/2024 15:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/12/2024 08:36 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            03/12/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/12/2024 07:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/10/2024 19:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/10/2024 19:03 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            31/10/2024 16:27 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            30/10/2024 10:07 Recebidos os autos 
- 
                                            30/10/2024 10:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/10/2024 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814368-20.2019.8.20.5001
Lenice da Cruz do Nascimento
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2019 09:28
Processo nº 0808033-43.2023.8.20.5001
Thomaz Moreira Duarte
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Leticia Reis Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 10:56
Processo nº 0808033-43.2023.8.20.5001
Luiz Henrique Moura Fe Nascimento Delgad...
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Maria Beatriz Nelson Vieira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 16:02
Processo nº 0800400-22.2022.8.20.5128
Francisca Maria Matias
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Bianca Antunes Anastacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2022 04:03
Processo nº 0828966-37.2023.8.20.5001
Giulia Alves de Melo Aragao
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2023 15:23