TJRN - 0801214-79.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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29/11/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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28/05/2024 04:46
Decorrido prazo de MARCOS AMAZONAS SOBRAL em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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15/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCOS AMAZONAS SOBRAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS AMAZONAS SOBRAL em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801214-79.2022.8.20.5113 REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO BATISTA DE ARAUJO REQUERIDO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, notadamente a petição de ID n° 120305109, verifico a apresentação de conta bancária para realização do levantamento dos valores depositados judicialmente.
Todavia, a conta bancária informada não pertence ao autor.
Assim, a fim de esclarecer a situação supracitada, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade para fins de expedição do alvará judiciai eletrônico.
Cabe esclarecer que, em caso de transferência total dos valores em favor de advogado constituído, deverá anexar aos autos o contrato de honorários firmado, atentando-se ao art. 22, §4º da Lei n ° 8.906/94.
Cumpra-se Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
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21/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
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19/04/2024 23:28
Recebidos os autos
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19/04/2024 23:28
Juntada de intimação de pauta
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29/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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18/09/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801214-79.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 1 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
01/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARCOS AMAZONAS SOBRAL em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 15:30
Juntada de custas
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21/07/2023 11:48
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:55
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801214-79.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BATISTA DE ARAUJO REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por FRANCISCO ROBERTO BATISTA DE ARAUJO em face da sentença de ID n° 102407533.
Contrarrazões no Id n° 103019554. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, inclusive conforme certidão constante dos autos, pelo que deles conheço.
A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, verifico que os embargos não são dignos de acolhimento.
Explico.
Em que pese a parte embargante aduzir que houve atraso de 20 (vinte) minutos no primeiro voo (4757), levando-o a perder a conexão (voo 3531), este último partindo de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/RJ, os documentos extraídos do sítio eletrônico da ANAC (Id n° 82392296), dotados de fé pública, diga-se, são lídimos em confirmar que o atraso inicial não impactou na saída da conexão, já que o pouso em Brasília/DF ocorreu às 19hrs21min e o embarque para o Rio de Janeiro/RJ às 20hrs07min, tudo no dia 09/01/2023.
Aliás, chama atenção o fato de a parte embargante não ter juntado o comprovante do check-in, facilmente obtido no autoatendimento do aeroporto e/ou no site das empresas aéreas, de modo a confirmar a atestar, mais fielmente, o horário de saída e de chegada do voo 4757.
Desse modo, firmes nessa argumentação, tenho por denegar os embargos de declaração.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos, eis que tempestivos, e, no mérito, DENEGO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida e ora embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença embargada.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:07
Decorrido prazo de MARCOS AMAZONAS SOBRAL em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:53
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0801214-79.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte requerida, por intermédio de seu advogado, para para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC.
Areia Branca-RN, 1 de julho de 2023. (assinado digitalmente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
01/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos infringentes
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29/06/2023 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:14
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2023 03:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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09/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:44
Audiência conciliação realizada para 30/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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30/03/2023 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 ÀS 11H30MIN, CEJUSC AREIA BRANCA RN.
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30/03/2023 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/03/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/03/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:46
Audiência conciliação designada para 30/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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30/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/05/2022 11:51
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/05/2022 11:45
Juntada de custas
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17/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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