TJRN - 0801214-79.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801214-79.2022.8.20.5113 Polo ativo FRANCISCO ROBERTO BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): MARCOS AMAZONAS SOBRAL, RODRIGO ORLANDO NABUCO TEIXEIRA NETO Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO EM VALOR ADEQUADO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ROBERTO BATISTA DE ARAUJO, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (ID 21401087), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0801214-79.2022.8.20.5113) ajuizada por si contra empresa TAM - LINHAS AÉREAS S/A., que julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II e art. 81, todos do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 12% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (ID 21401098) o autor alegou erro de interpretação do Juízo a quo, haja vista que constam nos autos as passagens com as datas e horários originais e a com a data do dia 10 de janeiro (realocação) feita pela ré.
Sustentou que “o atraso do Voo LA 4757 acabou por gerar a perda do voo de conexão da Apelante e um atraso de quase 10 horas em relação ao tempo de chegada inicialmente previsto, sem que a Requerida tenha prestado informações claras e adequadas sobre as razões que levaram ao surgimento do problema.” Aduziu que “(...) A COMPANHIA AÉREA CONFESSOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL, ISTO É, O ATRASO DO PRIMEIRO TRECHO, A PERDA DA CONEXÃO E A REMARCAÇÃO PARA VOO POSTERIOR COM DIFERENÇA DE QUASE 10 HORAS(...)”.
Ressaltou que “para comprovar o voo para o qual foi realocado, trouxe aos autos o cartão de embarque para o voo LA3147 , disposto na página 17 da petição inicial:” Alegou que “a decisão “aclaratória” traz ainda mais contradição ao comando sentencial, pois renova o erro de consideração da documentação da ANAC como cartão de embarque do Apelante e adiciona visível problema interno de coerência argumentativa.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21401104).
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, para condenar a empresa demandada/apelada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo.
A apelada defendeu a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, argumentando que o atraso no voo representa mero aborrecimento e foi decorrente de readequação de malha aérea.
Em que pese, a alegação da empresa TAM, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "o dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJAP, DJe 23/11/2009)." (AgRg no Ag 1410645/BA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25.10.2011).
Logo, para a caracterização do dano moral basta a comprovação de que ocorreu o atraso no voo comprado pelo autor/apelante da companhia aérea demandada, sendo despicienda a investigação acerca da culpa (lato sensu).
Verifica-se da prova dos autos que o autor comprou passagens aéreas pela TAM, cujo trecho e horários seriam com saída às 16hrs25min, do dia 09/01/2022, do Aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza, no voo 4757, com destino ao Aeroporto Presidente Juscelino Kubitschek, com previsão de chegada às 19hrs05min e, de Brasília/DF embarcaria no voo 3531, às 19hrs50mi, para o Rio de Janeiro, desembarcando no Aeroporto SANTOS DUMONT, às 21hrs35min.
Ocorre que com o atraso do primeiro voo (4757) o autor perdeu o voo de conexão com destino ao Rio de Janeiro, sendo realocado pela TAM para o voo 3147 no dia 10/01/22 às 06hrs00min, fato que fez com que o autor chegasse ao destino com quase 10 horas de atraso.
Dito isto, restou demonstrada a má prestação do serviço da empresa ré, surgindo para o autor o direito à percepção de indenização pelo dano moral vivenciado, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826031-24.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) (destaquei) RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
DISPONIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO EM VOO QUE CHEGARIA MAIS DE 10 HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS.
INTERRUPÇÃO DA VIAGEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA.
ALTERAÇÃO DO VOO DEVIDO READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE.
DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS PASSAGENS DE VOLTA E HOSPEDAGEM NÃO UTILIZADAS NO IMPORTE DE R$3.265,55.
DANO MORAL PRESUMIDO.
LENITIVO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ). (TJ-SC - RI: 03056642120178240091 Capital - Eduardo Luz 0305664-21.2017.8.24.0091, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ATRASO NO VÔO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE COM APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.
RECURSO ADESIVO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar, em vista do atraso do vôo, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros. 3.
A fixação de honorários advocatícios deve permanecer inalterada, eis que observou os requisitos do artigo 20, do CPC. 4.
Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j.
Em 12/04/2016; Apelação Cível nº 2013.016294-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012 e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2012). 5.
Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos". (AC nº 2015.018792-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 12.07.2016).
Configurado o dever de indenizar, a empresa apelada fez proposta de acordo em audiência realizada por videoconferência no valor de 3.000,00 (três mil reais) enquanto o autor apresentou contraproposta no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Impende registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o arbitramento do valor da indenização por dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo apresentar uma proporcionalidade com a lesão, atentando para as circunstâncias do fato, para que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Essa fixação é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado, devendo sempre buscar-se um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo.
Neste particular, e em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo pela necessidade de reforma da sentença e condenação da parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais pelo atraso em voo, por ser razoável e proporcional para reparar o dano moral decorrente da má prestação do serviço realizado pela empresa-ré.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar a TAM a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em consequência, inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem majoração na fase recursal, em razão do entendimento firmado no Tema 1059 dos Recursos Repetitivos. É como voto.
Desembargador.
CLÁUDIO SANTOS Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
22/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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