TJRN - 0815022-67.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815022-67.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815022-67.2022.8.20.0000 Polo ativo ROBERIA HELOIZA DA FONSECA OLIVEIRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0815022-67.2022.8.20.0000 Agravante: Roberia Heloiza da Fonseca Oliveira Advogada: Andréa de Fátima Silva de Medeiros Agravada: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Relatora: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO AO CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DETERMINAÇÃO AD QUEM DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
MEDIDA TOMADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.834/SP (TEMA 1069).
TUTELA DE URGÊNCIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
RECONHECIMENTO QUE LEVA À SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSAREM ACERCA DO MESMO TEMA EM ÂMBITO NACIONAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, aplicando multa em desfavor da agravante no percentual de 2% (dois por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por ROBÉRIA HELOIZA DA FONSECA OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pelo relator anterior, que suspendeu o processo com base no quanto decidido no Recurso Especial nº 1.870.834/SP (TEMA 1069) – STJ.
Em suas razões, a agravante alega sinteticamente que a afetação determinada pelo STJ, no Tema 1.069, que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos que versassem sobre a obrigatoriedade ou não de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica, gera prejuízo à recorrente, tendo em vista o risco imediato à sua vida ou de possíveis lesões irreparáveis psicológica, no corpo, que só agrava com o sobrestamento do processo.
Por fim, requer a reforma da decisão hostilizada para que seja provido o Agravo Interno, pelos fatos ora elencados.
Devidamente intimada, a operadora agravada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do agravante, requerendo pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
O artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pela agravante, não encontrei motivos para modificar o posicionamento preteritamente firmado.
Pois bem, como dito, observo tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento em que se discute a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, com liminar em 1º grau já devidamente apreciada.
Repisando entendimento anterior, digo que referida matéria foi objeto de discussão em decisão, datada de outubro de 2020, pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual determinou nos autos do Recurso Especial nº 1.870.834/SP (TEMA 1069), de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem acerca da questão e tramitassem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
No caso, houve expressa apreciação, pela instância originária, da medida liminar buscada pela parte agravante.
A urgência alegada já foi devidamente mensurada nos autos da demanda inicial, inclusive não havendo nos autos nenhum elemento que corroborasse a existência de risco iminente à saúde da agravante, com capacidade de perecimento da própria vida ou grave lesão à saúde, que possa justificar a exceção à determinação da Corte Superior.
Não se furtou o Poder Judiciário em promover com a prestação jurisdicional, conforme prescrito pelo acórdão publicado no DJe de 9/10/2020 - STJ, o qual determinou a afetação do Recurso Especial, culminando pela suspensão dos processos pendentes acerca dessa temática.
Nesse passo, entendo que deve ser mantida a decisão de sobrestamento do processo, posto que tomada em cumprimento à determinação expressa do STJ.
Cito julgado recente da 3ª Câmara Cível em situação idêntica: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO QUANTO DECIDIDO NO RESP Nº 1.870.834/SP (TEMA 1069 - STJ).
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
CARÊNCIA DE FATOS OU MESMO DOCUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RETARDO NA SOLUÇÃO DA CAUSA.
CLARO PREJUÍZO À DURAÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803676-22.2022.8.20.0000, Rel.
Diego de Almeida Carbral – Juiz Convocado – Julgamento: 07.03.2023) Acerca da aplicação da multa preceituada no §4º do art. 1.021, do CPC, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de bem cumprir com o princípio da cooperação, este elencado no art. 6º do CPC, o qual pretende que tais parâmetros sejam observados, para o alcance de uma decisão dotada de efetividade.
Nesse passo, a rediscussão do tema decidido atrelado à ausência de qualquer circunstância nova, levando a manifesta improcedência do presente Agravo Interno, culmina por incidir a hipótese descrita no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil abaixo relacionado: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Portanto, havendo identificação do retardo injustificado da prestação jurisdicional com a interposição de recurso manifestamente improcedente, impõe-se a necessária aplicabilidade da multa supramencionada.
Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, negando-lhe provimento para manter a decisão hostilizada integralmente, aplicando-se a multa em desfavor da parte agravante no percentual de 2% (dois por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do Código de Ritos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
04/05/2023 23:46
Conclusos para decisão
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:03
Encerrada a suspensão do processo
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27/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:10
Juntada de termo
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22/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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28/02/2023 20:25
Juntada de Petição de agravo interno
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13/12/2022 12:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia})
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12/12/2022 23:16
Conclusos para decisão
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12/12/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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