TJRN - 0800334-60.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800334-60.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800334-60.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S/A., em que sobreveio aos autos notícia sobre o falecimento da autora.
Juntada a certidão do óbito e documentos dos herdeiros que requerem habilitação - id. 131739554.
Instado a se manifestar, o executado deixou o prazo decorrer in albis - id. 133334274. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”.
Já de acordo com o art. 668, II, a habilitação poderá ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte.
Conforme art. 1.845 do Código Civil, “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.
Os requerentes instruem o pedido de habilitação com a certidão de óbito do exequente e documentos pessoais, por meio do qual é possível aferir o vínculo de parentesco.
Desse modo, não vislumbrando qualquer óbice, DEFIRO o pedido de habilitação de id. 131739554.
Determino à Secretaria que retifique o polo ativo da presente demanda, a fim de constar os nomes dos herdeiros habilitados.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a satisfação da obrigação, haja vistas sentença de extinção ao id. 129150783, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800334-60.2023.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DECENAL, ART.. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única de Marcelino Vieira proferiu sentença (Id - 21969529) julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Maria das Graças da Conceição e, por conseguinte, declarando a inexistência do débito a título de tarifa denominada “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I” junto ao promovido, condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos por venturas efetuadas durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, entretanto, julgou improcedente o dano moral.
Ante a sucumbência recíproca condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Inconformado, o banco interpôs apelação (Id – 21969533), alegou a prescrição quinquenal, uma vez que a parte recorrida sofreu com descontos indevidos iniciados em 06/2016, mas a autora apenas ajuizou a presente ação somente em 02/05/2023, ou seja, mais de 05 anos após da data do início dos descontos, estando o pleito do Autor com óbice perante o instituto da prescrição.
Argumentou pela regularidade da contratação e das cobranças de tarifas de cesta de serviços, pois é fato incontroverso que a parte firmou contrato de abertura de conta depósito do tipo à vista (conta-corrente), conforme ela mesma confessa em exordial ao afirmar ser correntista do banco réu, não havendo necessidade de se falar em juntada de contrato.
Todavia, aduziu que os extratos juntados aos autos demonstram clara utilização de diversos serviços que são de conta depósito, o que descaracteriza o pleito autoral e contradiz a argumentação de que sua conta seria utilizada exclusivamente na modalidade essencial, leia-se, apenas alguns saques no mês.
Reputou a impossibilidade da condenação em repetição do indébito efetuado pela parte autora, uma vez que os descontos realizados foram de acordo com o contrato firmado entre as partes, além de inexistir cobrança de má-fé, também não houve nenhum tipo de pagamento indevido efetuado pela autora.
Alegou que não ocorreu a tentativa de solução nos canais de autoatendimento e SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, daí porque entendeu necessário o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Ao final pugnou pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição e no mérito a reforma total dos pedidos contidos na exordial.
Em contrarrazões (Id – 21969539), a demandante refutou os argumentos recursais e pediu o desprovimento do apelo.
Preparo recolhido (Id - 21969536). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE: Suscita, o recorrente, a prescrição sob o argumento de que restou superado o prazo de cinco anos estabelecido sob o argumento de que os descontos indevidos foram iniciados em 06/2016, sendo que a autora ajuizou a presente somente ação em 02/05/2023, ou seja, 7 (sete) anos após a data do início dos descontos.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passou a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514, com aresto a seguir colacionado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
ART. 105, III, ALÍNEAS A E C, DA CF/1988.
QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
APLICAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 8.
Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg.
TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. (...)" (STJ - REsp: 1532514 SP 2015/0114446-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/05/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) (grifos acrescidos).
Em consonância, o entendimento desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DE DEZ ANO NO CASO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO DECENAL NÃO OPERADO DESDE O ÚLTIMO DESCONTO.
MÉRITO.
COBRANÇA REFERENTE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DE QUE A ASSINATURA DO INSTRUMENTO NÃO PERTENCE AO CONSUMIDOR.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA NO CASO.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
INCIDÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800936-36.2021.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023).
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, de modo que o termo inicial para o direito da demandante prescrever seria a data do último desconto ocorrido nos seus proventos, ou seja em 2023. (Id – 21969157).
Dessa forma, inocorrente.
Portanto, rejeito a prejudicial. - MÉRITO Pois bem, reside a discussão em aferir a validade da cobrança de tarifa em conta bancária cuja resposta judicial foi no sentido de reconhecê-la inválida, e a consequente configuração ou não do dano material em sua forma dobrada.
De início, penso que a lide é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Destarte, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destaco que nos termos da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Logo, cabe à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, o que não ocorreu, deixando o demandado de comprovar a regularidade negocial ensejadora da cobrança.
Na hipótese em estudo, registro que a parte autora, ora apelada, é pensionista do INSS, havendo descontos referentes a uma rubrica chamada de “Pacote de Serviços Prioritários I”, sendo que afirma a postulante desconhecer qualquer solicitação, autorização ou pactuação neste sentido com a instituição financeira demandada.
Alegou, inclusive, que na abertura da conta não lhe foi entregue qualquer contrato.
De sua parte, o banco nega a prática de ato ilícito afirmando ter ocorrido legitimamente a contratação do pacote de serviços e que a cobrança de tarifas bancárias é consequência da adesão à modalidade de conta-depósito do tipo à vista (conta-corrente), não havendo qualquer necessidade de se falar em juntada de contrato.
Muito embora seja possível a pactuação, compartilho do entendimento do Magistrado sentenciante no sentido de que, no caso em exame, sem contrato físico ou demonstração efetiva do dever de informação, é inviável isentar a parte ré da responsabilidade de demonstrar a validade da tarifação.
Portanto, a instituição financeira deixou de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, inciso II, CPC), diversamente da recorrida, que acostou extratos bancários com registros da tarifa (Id – 21969157), o que demonstra sua boa-fé, diante do desconhecimento da operação que deu origem à cobrança.
Deste modo, não vislumbro reparo a ser feito na sentença no tocante à existência dos descontos referentes às tarifas bancárias.
Sobre o mesmo tema, esta Corte tem firmado o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. 1 - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA B EXPRESSO 1).
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ. 2 - APELAÇÃO DA AUTORA.
PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA E DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO A AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801046-79.2020.8.20.5135, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/12/2021, PUBLICADO em 09/12/2021).
Quanto à repetição do indébito, vejo correta a determinação da restituição de forma dobrada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que patente a má-fé no caso em estudo, isto porque o banco demandado tem porte para firmar um contrato dotado de todas as garantias de validade do negócio jurídico o que, como dito supra, não restou evidenciado no caso em estudo, tendo se aproveitado da ignorância da consumidora quanto a este aspecto.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença nos demais termos.
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. - 
                                            
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800334-60.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. - 
                                            
13/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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