TJRN - 0808761-86.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808761-86.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: BETTANIN S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA AGRAVADOS: CLEBER DE SOUZA E SILVA E OUTROS ADVOGADOS: RUBENS JOSÉ PINTO FERNANDES, CLÉBER DE SOUZA E SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id.20594321) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
28/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808761-86.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023 MAGNA LIMA DE SOUZA Servidora de Secretaria -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808761-86.2022.8.20.0000 RECORRENTE: BETTANIN S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA RECORRIDOS: CLEBER DE SOUZA E SILVA E OUTROS ADVOGADOS: RUBENS JOSÉ PINTO FERNANDES, CLÉBER DE SOUZA E SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMISSÕES.
DISCUSSÃO NOS AUTOS ACERCA DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FACE DA RESCISÃO IMOTIVADA, DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO, E DE LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES EM FACE DA REDUÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO DOS REPRESENTANTES NO CURSO DO CONTRATO.
LEI Nº 4.886/65.
PREVISÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TERMO INICIAL.
ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL, QUANDO DISCUTIDAS PARCELAS RESCISÓRIAS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SOBRE A PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA ESTE FIM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta haver violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 44 da Lei nº 4.886/1965 e ao art. 189 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19927411). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no concernente à alegada violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Noutro giro, quanto à aventada ofensa ao art. 44 da Lei nº 4.886/1965 e ao art. 189 do CC, notadamente em relação ao pleito de reforma do acordão, vejo que ficou assentado que o prazo prescricional de 5 anos, disposto na legislação especial que regula os contratos de representação comercial, começa a correr do encerramento do vínculo contratual, tratando-se de parcelas rescisórias.
Neste ponto, verifico que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido que "o direito e a pretensão de receber verbas rescisórias nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial".
Nesse sentido, colaciono ementa de aresto do Tribunal da Cidadania: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INÉPCIA.
RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
INDENIZAÇÃO.
FORMA DE CÁLCULO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INTERFERÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 15/02/2006.
Recurso especial interposto em 11/11/2013 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.
Súmula 182/STJ. 3.
O propósito do recurso especial é determinar se, à luz do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, a base de cálculo da indenização por rescisão sem justa causa deve incluir os valores percebidos durante toda a vigência do contrato de representação comercial ou se deve ser limitada ao quinquênio anterior à rescisão, devido à prescrição quinquenal (art. 44, parágrafo único, da Lei 4.886/65). 4.
O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/65) nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial. 5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65. 6.
Conforme precedentes desta Corte, contudo, essa regra prescricional não interfere na forma de cálculo da indenização estipulada no art. 27, 'j', da Lei 4.886/65 (REsp 1.085.903/RS, Terceira Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 30/11/2009). 7.
Na hipótese, nos termos do art. 27, "j", da Lei 4.886/65, até o termo final do prazo prescricional, a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada permanece a mesma, qual seja, a integralidade da retribuição auferida durante o tempo em que a recorrente exerceu a representação comercial em nome da recorrida. 8.
Agravo em recurso especial não conhecido. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.469.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017) (grifos acrescidos) Por tanto, também, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
27/09/2022 03:16
Decorrido prazo de RUBENS JOSE PINTO FERNANDES em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2022 01:17
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
14/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 18:02
Distribuído por sorteio
-
09/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800261-11.2020.8.20.5138
Estado do Rio Grande do Norte
Jose Acacio de Oliveira 05430331473
Advogado: Helainy Cristina Pereira Araujo Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2020 20:13
Processo nº 0800627-68.2019.8.20.5111
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria do Nascimento Barbosa
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2019 16:10
Processo nº 0815022-67.2022.8.20.0000
Roberia Heloiza da Fonseca Oliveira
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2022 23:16
Processo nº 0800011-89.2022.8.20.5143
Jose Andrade de Abrantes
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2022 17:55
Processo nº 0908263-30.2022.8.20.5001
Ana Luiza Marinho Barros
Maria de Lourdes Marinho Barros
Advogado: Davidson Arley Camara do Nascimento Oliv...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 13:03