TJRN - 0908263-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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05/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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05/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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03/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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03/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/12/2024 09:50
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/12/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
27/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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10/05/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALVAO CIRILO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:48
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:14
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 15:25
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS CPF: *44.***.*14-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ANA LUIZA MARINHO BARROS CPF: *57.***.*24-96, referente aos AUTOS n.º 0908263-30.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA LUIZA MARINHO BARROS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, bem como a representação processual e transação, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contasO termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 095190 01 55 1980 2 00013 146 0000705 42, do Oficial de Registro Civil de Canguaretama/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 9 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
28/04/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALVAO CIRILO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALVAO CIRILO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:27
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALVAO CIRILO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:17
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:31
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 14:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS CPF: *44.***.*14-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ANA LUIZA MARINHO BARROS CPF: *57.***.*24-96, referente aos AUTOS n.º 0908263-30.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA LUIZA MARINHO BARROS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, bem como a representação processual e transação, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contasO termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 095190 01 55 1980 2 00013 146 0000705 42, do Oficial de Registro Civil de Canguaretama/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 9 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
26/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 03:31
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALVAO CIRILO em 29/02/2024 23:59.
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14/03/2024 15:35
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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14/03/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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14/03/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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08/03/2024 07:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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08/03/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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07/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:53
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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07/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:53
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN – Tel: (084) 3673-8516 - CEP: 59064-250.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (CPC - Art 755, §3.º) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª.
Vara Cível, desta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a CURATELA de MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS CPF: *44.***.*14-53, portador(a) de doença, codificada na CID-10 em FX, absolutamente incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) ANA LUIZA MARINHO BARROS CPF: *57.***.*24-96, referente aos AUTOS n.º 0908263-30.2022.8.20.5001 da CLASSE de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: " (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA LUIZA MARINHO BARROS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, bem como a representação processual e transação, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019)Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contasO termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 095190 01 55 1980 2 00013 146 0000705 42, do Oficial de Registro Civil de Canguaretama/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.P.
R.
I.Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIMJuiz de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)." A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) em todos os atos da sua vida civil.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital que será publicado 03 (três) vezes no Diário Oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO e PASSADO nesta cidade e Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.
Eu, Helaine Cristina da Cunha,Técnico Judiciário/Chefe de Secretaria da 20.ª Vara Cível, digitei, conferi e subscrevo.
Natal/RN, 9 de fevereiro de 2024 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Secretaria -
29/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 07:42
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
27/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
25/01/2024 12:33
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
07/12/2023 04:17
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:17
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALVAO CIRILO em 06/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:36
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 18:21
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0908263-30.2022.8.20.5001 Requerente: ANA LUIZA MARINHO BARROS Requerido(a): MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS SENTENÇA - MANDADO ANA LUIZA MARINHO BARROS, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua mãe MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações múltiplas, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, documento médico.
Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela filha do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada, sendo esta a sua única filha, com quem reside, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do(a) médico(a) pessoal de id. 105644113, p.3, consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 F00).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado(a) absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela relativa, uma vez que a limitação que o(a) acomete, impede o(a) Requerido(a) de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) ANA LUIZA MARINHO BARROS, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, bem como a representação processual e transação, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 095190 01 55 1980 2 00013 146 0000705 42, do Oficial de Registro Civil de Canguaretama/RN, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:08
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 21:02
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES 20ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0908263-30.2022.8.20.5001 REQUERENTE: ANA LUIZA MARINHO BARROS REQUERIDA: MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Aos 16 de agosto de 2023; às 11:28 horas, na Secretaria da 20ª Vara Cível, presente o Excelentíssimo Sr.
Dr.
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito, da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da lei, comigo chefe de secretaria abaixo nomeada, aí compareceu o(a) Sr(ª).
ANA LUIZA MARINHO BARROS, brasileiro(a), solteira, pedagoga, portador(a) da Cédula de Identidade nº 001.990.371 SSP/RN e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *57.***.*24-96, residente e domiciliado(a) na Rua Princesa Leopoldina, nº 3554, Candelária, nesta Capital, telefone para contato nº 9.9686-4142 e perante o Meritíssimo Juiz prestou o compromisso legal de "CURADOR PROVISÓRIO" de MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS, Endereço: Rua Princesa Leopoldina, 3554, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59065-100, brasileiro(a), viúva, portador(a) da Cédula de Identidade nº 074.075 SSP/RN e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº *44.***.*14-53; no que foi deferido para assumir provisoriamente o múnus da curatela, com poderes limitados ao gerenciamento dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) requerido(a), autorizando desde já as operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, exceto saque de conta poupança e de investimentos e realização de empréstimos, prestando contas anualmente (art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência) a este Juízo do seu encargo; e ficando-lhe vedados todos os atos que importem em alienação ou ônus judiciais ou extrajudiciais sobre bens dos quais seja ou venha a ser proprietário(a) o(a) curatelando(a), salvo por determinação judicial.
E sendo por ele(a) aceito o encargo, assim prometeu cumprir, sujeitando-se às cominações legais.
Do que para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Rosângela Maria de Albuquerque Gonçalves, Analista Judiciária, digitei, e eu, ( ) Helaine Cristina da Cunha, Chefe de Secretaria da 20ª Vara Cível, conferi e subscrevo.
ANA LUIZA MARINHO BARROS Curador(a) Provisório(a) Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) O presente termo não precisa ser renovado periodicamente e valerá até que a decisão interlocutória que nomeou o(a) curador(a) provisório(a) seja revogada, o que poderá ser verificado no sítio www.tjrn.jus.br -
24/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:58
Audiência instrução realizada para 15/08/2023 09:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2023 14:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 09:30, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR GALVAO CIRILO em 21/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fórum Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar.
AUDIÊNCIA - ENTREVISTA Autos n.º 0908263-30.2022.8.20.5001 Requerente: ANA LUIZA MARINHO BARROS Requerido: MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS Aos 24 de janeiro de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências Virtuais da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, reunidos para audiência - entrevista com o(a) curatelando(a)-, nos autos acima mencionados, foi realizado o pregão e verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível , bem como do(a) requerente, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Bel.
João Vitor Cirilo, e do(a) requerido(a).
Ausente o MP.
Aberta a audiência, o MM Juiz de Direito determinou o reaprazamento na modalidade de inspeção porque a Requerida falava muito baixo e intimou o(a) curador(a) provisório(a) para que juntasse o termo de compromisso assinado e o laudo médico circunstanciado, em 15 dias.
Juiz de Direito: Luis Felipe Lück Marroquim -
04/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 16:32
Audiência instrução designada para 15/08/2023 09:30 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:15
Audiência de interrogatório realizada para 24/01/2023 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:15
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2023 10:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/01/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:06
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARINHO BARROS em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2022 00:17
Decorrido prazo de DAVIDSON ARLEY CAMARA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2022 15:19
Audiência de interrogatório designada para 24/01/2023 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/11/2022 12:57
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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