TJRN - 0819005-38.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819005-38.2024.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DESCONHECIDA.
DEMANDANTE COM BAIXA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA NO TOCANTE AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
MÉRITO.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO EXISTIR PRETENSÃO RESISTIDA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO SOMENTE DAS CÓPIAS DAS TELAS DO SISTEMA DO BANCO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico firmado entre as partes, determinou a interrupção da cobrança e a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há falta de interesse de agir da parte autora, diante da ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial do litígio; (ii) definir se a sentença deve ser reformada quanto à nulidade do contrato, à repetição de indébito e à condenação por danos morais, considerando a alegação de regularidade na contratação e a ausência de responsabilidade da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir da parte autora está configurado, pois não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros. 5.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, sendo insuficiente a mera apresentação de telas internas do sistema bancário. 6.
A ausência de documento assinado pela consumidora, aliada à inexistência de outros elementos aptos a demonstrar sua anuência, torna nulo o contrato firmado em ambiente digital, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso em juízo independe da prévia tentativa de solução extrajudicial do litígio. 2.
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes em contratos bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3.
O ônus de provar a regularidade da contratação cabe à instituição financeira, sendo insuficiente a mera apresentação de telas internas do sistema bancário. 4.
A inexistência de assinatura do consumidor em contrato digital torna a contratação nula, salvo prova inequívoca da manifestação de vontade.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0825972-12.2023.8.20.5106, Rel.ª Des.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 27265058), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito n. 0819005-38.2024.8.20.5001 ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DA SILVA, julgou procedentes os pleitos da inicial para declarar inexistente o negócio jurídico firmado entre as partes, contrato de n. 0123480723418, e determinou ao demandado que interrompa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença, a cobrança dos valores referente ao contrato, como também efetuar a restituição da quantia descontada indevidamente, de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do prejuízo (Súmula 43/STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398 do CC).
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência mínima do demandante, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 27265064), a instituição bancária apelante arguiu, inicialmente, a falta de interesse de agir da parte recorrida, sob o argumento de que não houve demonstração de tentativa de solução extrajudicial da demanda.
No mérito, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, sob a alegação de que agiu de boa-fé e no exercício regular de direito, sendo a cobrança lícita e devida pois ocorreu de forma regular, mediante senha eletrônica e chave de segurança, e que o valor foi devidamente creditado na conta da recorrida.
Alegou, ainda, que a ausência de contrato físico não invalida a contratação, pois os empréstimos podem ser firmados de forma digital.
Por fim, pleiteou para afastar as condenações por danos materiais e morais, ou reduzir esta última, visto que o montante arbitrado encontra-se em desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, importando em enriquecimento ilícito e sem causa.
Em não sendo esse o entendimento, pleiteou para que a repetição de indébito seja na forma simples dos valores efetivamente comprovados nos autos.
Contrarrazoando (Id 27265069), a apelado refutou os argumentos do recurso da parte adversa, pleiteando, por fim, seu desprovimento.
Instada a se pronunciar (Id 28597746), a Décima Segunda Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DO DEMANDANTE/RECORRENTE, SUSCITADA DE OFÍCIO Inicialmente, suscita-se a preliminar sob enfoque diante da falta de interesse recursal da parte demandante, ora recorrente.
O apelante pediu para ser determinada a repetição de indébito na forma simples e a exclusão ou redução da condenação ao pagamento de compensação por danos morais, ou seja, pediu a reforma de parcela da sentença da qual não foi sucumbente, razão pela qual não merece ser conhecido o apelo no que se refere a tais pedidos, diante da falta de interesse recursal e da inobservância do art. 1.010, II, do CPC.
Nesse contexto, suscito a preliminar a fim de conhecer parcialmente do apelo interposto pelo recorrente.
Dessa forma, conheço parcialmente do recurso.
Com efeito, evidencia-se em parte o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal em parte, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27265066).
MÉRITO Inicialmente, quanto à alegação de falta de interesse de agir, por não haver pretensão resistida, não merece prosperar.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça inexiste necessidade de anterior investida extrajudicial, tampouco comprovação nos autos de resposta negativa ao pedido do demandante, ora apelado, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além do mais, a parte apelada é pessoa de baixa instrução, circunstância que a impediu de conhecer ou manejar adequadamente os meios administrativos para a solução da controvérsia e, que, diante da estranheza do empréstimo não reconhecido, adotou as medidas cabíveis dentro de sua compreensão e possibilidades, lavrando Boletim de Ocorrência relatando os fatos e, em sequência, ingressou com ação judicial.
O cerne meritório do recurso diz respeito à análise do julgamento de primeiro grau acerca da existência ou não de débito, que declarou inexistente o negócio jurídico firmado entre as partes (contrato de n. 0123480723418), bem como determinou a restituição da quantia descontada indevidamente, de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva.
Em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No presente caso, a parte demandante, ora recorrida, diligenciou e comprovou nos autos quanto ao desconhecimento da relação contratual a qual originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 133,20 (cento e trinta e três reais e vinte centavos).
Logo, carece nos autos comprovação acerca da legitimidade da relação jurídica, dada a ausência de apresentação de documento que justificasse os descontos indevidos, haja vista a impossibilidade de se confirmar a identidade e anuência da demandante no contrato de empréstimo, em vista da apresentação tão somente das telas internas do sistema do banco.
Além do mais, tratando-se de consumidor analfabeto, a celebração de contrato bancário deve atender à exigência de instrumento público, ou, ao menos, de assinatura a rogo pelo consumidor e subscrição por duas testemunhas, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 595 do Código Civil.
Dessa forma, é indubitável que a contratação, da forma como realizada pelo banco (modalidade digital), é nula desde o momento da pactuação, uma vez não terem sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio.
Logo, diante da inércia da instituição financeira em demonstrar o fato em sua inteireza e a plausibilidade dos argumentos recursais, deve-se reconhecer a concretude da ilicitude de seu ato, consistente nos descontos indevidos.
Nesse contexto, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAGILIDADE DA PROVA DE CONTRATAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DIVERSA DAQUELA EM QUE FORAM DESCONTADAS AS PARCELAS.
FRAUDE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
I.
Segundo o princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos que sustentam o pedido de reforma da sentença para demonstrar interesse recursal.
Não há violação a esse princípio quando a parte aborda as questões discutidas, mesmo que reitere argumentos anteriores, demonstrando congruência entre a sentença e o recurso.
II.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, §2º, do mesmo código.
III.
O desconto indevido em conta corrente configura, em regra, ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de sofrimento específico, ainda que se trate de pessoa jurídica.
IV.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
V.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC.
VI.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022).
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRN, AC n. 0825972-12.2023.8.20.5106, Rel.ª Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024).
Registre-se, por oportuno, que o apelante juntou manifestação nos autos após a apresentação da apelação cível e contrarrazões (Id 28718766), contudo, fica prejudicada em face da interposição anterior do respectivo apelo.
Por todo o exposto, conheço parcialmente do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Majora-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819005-38.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
03/01/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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