TJRN - 0819005-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:06
Outras Decisões
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09/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:35
Processo Reativado
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09/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:55
Juntada de petição
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06/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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06/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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24/11/2024 08:40
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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24/11/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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01/10/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:19
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0819005-38.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Maria das Graças Cardoso da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito em face de Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que foi surpreendida com descontos efetuados em seu benefício previdenciário no valor de R$133,20 (cento e trinta e três reais e vinte centavos).
Alega que desconhece a operação.
Aduz que é portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, de modo que, as demasiadas preocupações provenientes do abalo psíquico emocional culminaram-se em complicações cardíacas severas, sendo submetida a um procedimento de angioplastia em caráter de urgência no mês de agosto de 2023.
Afirma que ajuizou ação anterior perante o Juizado Especial Cível a qual foi extinta sem exame de mérito.
Defende a existência de indícios de fraude na contratação dada a discrepância do perfil consumerista, já que não realizava transações por aplicativo de celular, surgindo transações bancárias por este meio.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar a imediata cessação do desconto mensal das prestações de R$ 133,20 (cento e trinta e três reais e vinte centavos) do contrato de empréstimo consignado de nº 0123480723418 no benefício de aposentadoria por invalidez, cominando multa pelo descumprimento.
No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato de empréstimo de nº 0123480723418 e condenação do réu a restituir a demandante em dobro dos valores indevidamente descontados.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
O réu apresentou contestação (ID. 118759488).
Pede a compensação de valores.
Em preliminar, suscita a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; argui inépcia da inicial por falta de apresentação de documentos essenciais; bem como apresenta impugnação ao valor atribuído à causa e à justiça gratuita concedida em favor da demandante.
No mérito, defende a validade da contratação, ao fundamento de que o contrato se encontra assinado, acompanhado por documento de identificação, além da quantia objeto do contrato ter sido depositada na conta de demandante sem devolução.
Destaca que a anuência da anuência ocorreu, senão de forma expressa, de forma tácita.
Alega não haver que se falar em indenização por danos morais.
Pleiteia a condenação da requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao final, pede o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência dos pleitos autorais.
Juntou documentos.
Réplica à contestação em ID. 121290061.
Intimadas para manifestarem-se acerca do interesse na produção de outras provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pugnou pela realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da demandante.
A decisão saneadora de ID. 122707319, afastou as preliminares e declarou o feito saneado.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 12/07/2024.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito movida por Maria das Graças Cardoso da Silva em face de Banco Bradesco S/A, em que pretende a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados do seu benefício.
O caso abordado nos autos deve ser submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, embora a parte autora alegue não manter qualquer relação contratual com a ré, não sendo, portanto, destinatária final dos produtos ou serviços ofertados, poderá ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme texto do artigo 17 do CDC.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve relação jurídica contratual entre o autor e a parte ré apta a embasar descontos em seu benefício.
Sobre o assunto, a parte autora informa que desconhece a origem dos contratos e que, em pese ter recebido o valor do empréstimo, realizou a devolução dos valores, mediante dois depósitos, conforme orientação de uma funcionária do banco réu.
De outro lado, o banco réu defende a legalidade da contratação.
Analisando o caderno processual, verifico que a ré não anexou aos autos documentos que comprovem a contratação válida e regular pela parte autora, anexando apenas telas internas dos seu sistema.
Além disso, a parte autora anexou aos autos comprovantes de devolução das quantias recebidas, as quais não foram questionadas pelo Banco, tampouco provado o contrário, ônus que lhe pertencia.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça entende que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias inserem-se no conceito de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, por força da teoria do risco da atividade.
A respeito, o enunciado de Súmula nº 479 do STJ estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não demonstrada a relação jurídica material entre as partes pela requerida, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), prevalece a alegação da requerente de que não realizou a contratação objeto dos autos, não tendo autorizado os descontos, os quais decorrem de prática abusiva perpetrada pela ré, devendo ser declarado nulo de pleno direito.
Por conseguinte, determino a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, oriundo do contrato aqui discutido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar inexistente negócio jurídico entabulado entre as partes, contrato de nº 0123480723418, devendo o banco demandado adotar as necessárias providências para desconstituí-lo de seu sistema interno; b) Determinar ao banco réu que interrompa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, a cobrança dos valores referente ao contrato acima; c) Determinar ao banco réu que efetue a restituição da quantia descontada indevidamente, de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC, estes revertidos em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUMADEP, criado pela LCE 251/2003 (agência 3795-8, conta 8779-3, Banco do Brasil S.A).
NATAL /RN, 15 de julho de 2024.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:20
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento realizada para 12/07/2024 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 09:16
Desentranhado o documento
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25/06/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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25/06/2024 09:13
Audiência Conciliação - Instrução e julgamento designada para 12/07/2024 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS CARDOSO DA SILVA.
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20/03/2024 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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