TJRN - 0800138-53.2024.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800138-53.2024.8.20.5144 Polo ativo M.
J.
H.
R.
Advogado(s): MARCILIO DA SILVA MACIEL Polo passivo ANDRÉ MACIEL GALVÃO DA SILVA - SUBCOORDENADOR SUEJA/SEEC DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800138-53.2024.8.20.5144 REMETENTE: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN ENTRE PARTES: MARIA JENNYFFE HONÓRIO RODRIGUES, REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARIA FRANCISCA HONÓRIO DA CUNHA ADVOGADO: MARCÍLIO DA SILVA MACIEL ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
ADOLESCENTE APROVADA NO CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM MANUTENÇÃO E SUPORTE DE INFORMÁTICA DO IFRN.
REQUISITO DO ART. 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARTS. 205, 206, II, E 208, V, DA CF/88.
ATO QUE AMEAÇA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E A GARANTIA DE ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800138-53.2024.8.20.5144, impetrado por Maria Jennyffe Honório Rodrigues representado por sua genitora Maria Francisca Honório da Cunha, em face do ato da Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA, concedeu a segurança pleiteada, ratificando a liminar deferida, para assegurar “a inscrição da impetrante em exame supletivo do Ensino Fundamental e, se aprovada, receba o diploma ou certificado correspondente, observadas as exigências legais, exceto a idade mínima de 15 (quinze) anos de idade.” Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário (Certidão - ID 25366056), vieram os autos a esta Corte de Justiça para o Reexame Necessário.
Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de desprovimento da remessa. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Consoante relatado, o julgador de primeiro grau proferiu sentença concessiva de segurança, nos autos de mandamus impetrado por adolescente que objetivava obter certificado de conclusão de ensino fundamental e poder matricular-se no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte - IFRN, uma vez ainda se encontrar em fase de conclusão do ensino fundamental, mas já ter obtido aprovação para o Curso Técnico de Nível Médio em Manutenção e Suporte em Informática.
Referido entendimento em nada diverge do que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. É que, embora o artigo 38, § 1º, I, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) disponha que o exame supletivo é destinado, no nível de conclusão do ensino fundamental, aos maiores de 15 (quinze) anos, penso que a legislação infraconstitucional não pode destoar da Constituição Federal, que garante o princípio da dignidade da pessoa humana e, ainda, qualifica a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205).
Do ordenamento constitucional, destaco ainda o seguinte: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...); II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”. (Grifei). “Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...); V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. (Destaques acrescidos).
Dessa forma, não há como se deixar de garantir à impetrante o direito de acesso a níveis mais elevados de ensino, de acordo com a sua capacidade já demonstrada.
Abaixo, transcrevo julgados desta Corte em casos similares: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM CURSO DE ENSINO TÉCNICO.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO FUNDAMENTAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL NEGADO PELO FATO DA ALUNA NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 15 (QUINZE) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO TJRN QUANTO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO) QUE PODE SER APLICADA AO INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REEXAME NECESSÁRIO. - Ao interpretar o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que prevê a idade para conclusão do ensino médio, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte conta com jurisprudência considerando que a disposição legal deve ser interpretada em harmonia com os princípios do texto constitucional e em consonância com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade. - Nesse sentido temos, entre outras, as seguintes decisões: RN 0806346-11.2014.8.20.0001, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, assinado em 28/08/2020; RN 0820623-33.2015.8.20.5001, Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, assinado em 24/07/2019 e RN 0800737-47.2014.8.20.0001, Relatora Juiz convocado Joao Afonso Morais Pordeus, assinado em 28/05/2019. - A essência da posição firmada pelo TJRN para a conclusão do ensino médio deve ser aplicada ao ensino fundamental, pois em ambas as situações, a negativa do Estado do Rio Grande do Norte é fundamentada na idade do adolescente a aplicação do art. 38 da Lei de Diretrizes de Bases da Educação. - Portanto, a razão de ser da interpretação efetuada pelo TJRN quanto ao art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) deve ser aplicada ao inciso I do mesmo dispositivo (caso do presente processo e que se assemelha com os precedentes do TJRN sobre o tema). - Assim, a exigência de ter mais de 15 (quinze) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, § 1º, I, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), não deve subsistir em nome dos princípios da proporcionalidade e do acesso à educação.” (TJ/RN.
Remessa Necessária 0800033-18.2020.8.20.5144. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgado em 01/12/2021.
Publicado em 06/12/2021). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO PARA INGRESSO EM CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO.
CANDIDATA COM IDADE INFERIOR A 15 ANOS APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
REQUISITO DO ARTIGO 38, §1º, I, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM OS ARTIGO 205 E INCISO 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE SE INSCREVER EM PROVA SUPLETIVA, E SOMENTE, EM CASO DE APROVAÇÃO, A EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810028-98.2019.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2020, PUBLICADO em 29/09/2020). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
03/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:37
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 21:06
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:06
Conclusos para despacho
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18/06/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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