TJRN - 0808007-21.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808007-21.2023.8.20.5106 RECORRENTE: KEITH RENDSON DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ALLANY SEGUNDO EUFRÁSIO, LUANA CUSTÓDIO DOS SANTOS, LUZIANY STEFANY ALMEIDA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28778466) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28033668): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C COM O § 4º DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INVIABILIDADE.
MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA E SEM A COMPROVAÇÃO EFETIVA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
RELATÓRIO DE ANÁLISE ELABORADO POR POLICIAL CIVIL.
DADOS COLHIDOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DO CÓDIGO QUE NÃO GERA A IMPRESTABILIDADE DE PROVAS.
MÉTODOS UTILIZADOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE E HIGIDEZ DAS MENSAGENS EXTRAÍDAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 157, §1º, 158, 158-A e seguintes do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28903453). É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que a irresignação recursal não merece ser admitida, pois não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade em razão da preclusão temporal.
Isso porque analisando os expedientes dos autos, observo que restou atestada a intempestividade do recurso especial de Id. 28778466, uma vez que o apelo foi interposto no dia 09/01/2025, tendo o prazo decorrido em 10/12/2024, para manifestação do acórdão de Id. 28033668.
Sobre a intempestividade recursal, colaciono ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015. 1.1.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Precedentes. 2.1. "A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.). 2.2.
No caso, o insurgente não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.079.312/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À SEARA CRIMINAL.
RÉU PRESO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 29/11/2022.
O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não havendo previsão em caso para as decisões de segunda nos termos do art. 392 do CPP, e, mais, sendo o réu assistido por advogado constituído é suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.347.538/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023). 4.
Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.
Aplicação de norma específica do art. 798 de Código de Processo Penal - CPP. 5 .
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.411.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, ante a sua intempestividade (ausência de pressuposto de admissibilidade recursal).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E17/10 -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0808007-21.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0808007-21.2023.8.20.5106 Polo ativo KEITH RENDSON DE OLIVEIRA Advogado(s): ALLANY SEGUNDO EUFRASIO, LUANA CUSTODIO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0808007-21.2023.8.20.5106 Apelante: Keith Rendson de Oliveira Advogada: Dr.
Luana Custodio dos Santos Advogada OAB RN1307-A Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C COM O § 4º DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS.
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INVIABILIDADE.
MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA E SEM A COMPROVAÇÃO EFETIVA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
RELATÓRIO DE ANÁLISE ELABORADO POR POLICIAL CIVIL.
DADOS COLHIDOS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE.
AUSÊNCIA DO CÓDIGO QUE NÃO GERA A IMPRESTABILIDADE DE PROVAS.
MÉTODOS UTILIZADOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE E HIGIDEZ DAS MENSAGENS EXTRAÍDAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo defensivo, mantendo íntegra a sentença condenatória, nos termos do voto do Relator, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Keith Rendson de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN, ID. 25684490, que julgou procedente a pretensão acusatória e o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c § 4º da Lei 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 25684493, o apelante requereu a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, alegando a quebra de cadeia de custódia, consistente nas informações extraídas do aparelho celular de outro acusado, José Alison da Silva, no processo nº 0805844.05-2022.8.20.5300.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 2722581.
No parecer ofertado, ID. 27396900, o 5º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO A defesa pretende a absolvição do apelante, com fundamento na quebra de cadeia de custódia, alegando que não foi documentado nenhum procedimento no manuseio do celular em que foi realizada a extração de dados.
Apesar de a defesa alegar que a extração de dados do aparelho celular não foi realizada de forma confiável - uma vez que o próprio agente de polícia responsável pelo laudo afirma não poder confirmar a existência do código hash, - vejo que as insurgências defensivas não merecem prosperar.
Segundo a denúncia, ID. 25683602, no mês de dezembro de 2022, com o propósito de disseminação, o denunciado possuía drogas em depósito e forneceu-as, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Narra, ainda, que a conduta do denunciado foi revelada por meio de mensagens de áudio e texto contidas nos telefones celulares apreendidos com José Alison da Silva, preso em flagrante por crime de tráfico de drogas, no dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 12h20min.
Constam dos diálogos entre José Alison da Silva e o ora denunciado, mantidos entre os dias 6 e 16 de dezembro de 2022, a evidência do fornecimento, pelo denunciado a José Alison, de um total de 300 g (trezentos gramas) de drogas; 200 g (duzentos gramas) entregues no dia 14, por volta das 9h03min e os outros 100 g (cem gramas) entregues no dia 16, por volta das 14h34min.
A extração dos dados foi judicialmente autorizada no processo de nº 0805844-05.2022.8.20.5300.
Com o panorâmico fático apresentado, verifico que a mera alegação genérica acerca da quebra de cadeia de custódia, sem a comprovação efetiva por provas contundentes, não é suficiente para o reconhecimento de nulidade da prova que extreme de dúvidas atesta a autoria delitiva do tráfico ilícito de drogas.
De acordo com o Relatório de Análise de Celular, n. 02/2022, ID. 25683597, acompanhada das mídias, referentes a diálogos supostamente realizados entre José Alison e o acusado Keith Rendson, foi possível realizar a extração lógica e de sistema de arquivos.
Vejo que foi utilizado o aplicativo “Gravador de Tela”, visando assegurar a idoneidade e higidez das mensagens extraídas.
Ademais, como esclarecido no processo de n. 0804596-25.2024.8.20.0000, habeas corpus julgado por esta Câmara Criminal, “o só fato de não ter sido utilizado o software 'Cellebrite' não automaticamente implica a invalidade dos elementos informativos, cabendo à defesa o ônus de demonstrar de que forma o teor das mensagens pode ter sido adulterado, ou seja, indigno de confiança.” Sobre a matéria, o STJ decidiu que tal instituto se refere à idoneidade do caminho percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado e que a ocorrência de qualquer interferência pode implicar, mas não necessariamente, na sua imprestabilidade.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
AUSÊNCIA DE INTEGRIDADE E INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese, o Tribunal apontou que o reconhecimento da nulidade na cadeia de custódia demandaria uma incursão aprofundada no exame da prova “na medida em que pressuporia a oitiva dos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas acima indicadas e seu cotejo com os demais elementos de prova, num juízo que claramente desborda do espectro do “habeas corpus””. 2.
Além disso, apontou que “tampouco há como se assentar, ao menos à luz dos documentos trazidos à impetração, que a defesa não tenha tido acesso à integralidade das provas produzidas, tal como fornecidas à polícia federal”. 3.
O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 147.885/SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.) Além desse entendimento, cabe à defesa provar a ocorrência da adulteração e, por força do art. 563, do CPP, que desta resultou prejuízo.
Mesmo que a defesa alegue a necessidade de reconhecimento da nulidade pela ausência de certeza quanto à existência de um código hash, entendo que tal elemento não é imprescindível para garantir a veracidade dos fatos, a confiança e a segurança da prova produzida, especialmente, quando há outros elementos convincentes que autorizam a condenação.
O agente de polícia civil, André Henrique, declarou em juízo que a prova foi enviada à Força-Tarefa da Polícia Civil, que retornou com os dados extraídos.
Esses dados foram então encaminhados para que ele elaborasse um relatório com os diálogos entre José Alison e Keith Rendson.
De acordo com as informações, ficou evidenciado que o réu forneceria drogas a José Alison, incluindo detalhes sobre qualidade, quantidade, pagamento e outros ajustes entre ambos (ID 25684492).
Dessa forma, não foi comprovada nenhuma adulteração nas provas colhidas, tampouco qualquer violação da cadeia de custódia, inexistindo cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve amplo acesso às provas produzidas.
Portanto, não há fundamento para acolher tal nulidade, visto que as interceptações telefônicas, devidamente autorizadas judicialmente no âmbito da ação penal 0805844.05-2022.8.20.5300, respaldaram a autoria e a materialidade da prática criminosa.
Por isso, não acolho o pleito de absolvição com base no reconhecimento da nulidade das provas em função da quebra da cadeia de custódia.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808007-21.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
29/10/2024 13:15
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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17/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/10/2024 22:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:30
Juntada de intimação
-
28/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/08/2024 09:14
Juntada de termo de remessa
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27/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de KEITH RENDSON DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:50
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0808007-21.2023.8.20.5106 Apelante: Keith Rendson de Oliveira Advogadas: Luana Custódio dos Santos (OAB/RN 1.307-A) e outra Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se a Apelante, através de suas Advogadas, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 25684493), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente a recorrente para constituir novo patrono, bem assim às advogadas até então habilitadas para manifestação, advertindo-as da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
11/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:00
Juntada de termo
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05/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:36
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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