TJRN - 0808472-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 01:33
Decorrido prazo de EDILMA FERNANDES CAMPOS BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:31
Decorrido prazo de EDILMA FERNANDES CAMPOS BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 05:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Agravo de instrumento nº 0808472-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: EDILMA FERNANDES CAMPOS BEZERRA Advogado(s): NICACIO DA SILVA E PAULA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0834620-68.2024.8.20.5001) proposta por EDILMA FERNANDES CAMPOS BEZERRA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora recorrido, para determinar o cancelamento da hipoteca existente sobre o imóvel e litígio.
Em suas razões, alegou a parte agravante que restam ausentes os documentos comprobatórios do pagamento da quantia pactuada, tendo sido juntado aos autos apenas uma declaração de quitação que está assinada por apenas um dos sócios da promitente vendedora, e sem reconhecimento de firma.
Destacou que eventual improcedência da demanda tornará irreversível o provimento liminar, pois a propriedade já terá transferido a terceiro.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que seja dado provimento ao recurso.
Em decisão de Id. 25705387, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte Agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 26344969). É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos sobre o direito do Agravante em manter a hipoteca existente sobre o imóvel objeto do litígio, sobre o principal argumento recursal de que o documento de quitação não poderia ser considerado como prova legítima, contudo, o recorrente deixou de apontar qualquer vício no referido documento.
Não há como a pretensão do Recorrente ser acolhida.
Além disso, aplica-se a tese firmada no julgamento do RESP nº 1.576.16/DF, ocasião na qual o Superior Tribunal de Justiça aplicou o entendimento estabelecido na súmula 308, que dispõe: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Importa, também, transcrever o acordão proferido no âmbito do RESP mencionado acima, vejamos: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2.
Ação ajuizada em 12/03/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8.
Recurso especial conhecido e não provido.” (destaques acrescidos) Destarte, a teor do inciso IV do art. 927 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação sumular do STJ.
Por assim ser, correta se mostra a sentença que cancelou a hipoteca, por entender que, em respeito a quitação do imóvel realizada pela parte autora, e com base no entendimento sedimentado pelo STJ, não se tem como viável o comprador ser prejudicado pela existência de possíveis pendências financeiras existentes entre a empresa vendedora do bem e a instituição financeira a quem foi oferecida a hipoteca.
Desta forma, assim como alinhado com a decisão deste relator constante no Id. 25705387, a autora, ora agravada, não deve ser penalizada com a restrição hipotecária, já que cumpriu integralmente o contrato de compra e venda, conforme documento juntado aos autos.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Natal, 13 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A e não-provido
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12/08/2024 21:09
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808472-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR AGRAVADO: EDILMA FERNANDES CAMPOS BEZERRA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0834620-68.2024.8.20.5001) proposta por EDILMA FERNANDES CAMPOS BEZERRA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora recorrido, para determinar o cancelamento da hipoteca existente sobre o imóvel e litígio.
Em suas razões, alega a parte agravante que restam ausentes os documentos comprobatórios do pagamento da quantia pactuada, tendo sido juntado aos autos apenas uma declaração de quitação que está assinada por apenas um dos sócios da promitente vendedora, e sem reconhecimento de firma.
Destaca que eventual improcedência da demanda tornará irreversível o provimento liminar, pois a propriedade já terá transferido a terceiro.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de urgência formulado pelo ora recorrido para determinar o cancelamento da hipoteca existente sobre o imóvel litigado.
No processo de origem, consta que o autor adquiriu da ré, empresa COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., por meio de contrato de “promessa de compra e venda”, a unidade 1402 andar da Torre nº 02 do Edifício Roseé, tendo quitado todo o preço acertado.
Todavia, alega a ora agravada que, apesar de ter efetuado a quitação do valor acordado, não foi possível realizar a transferência do bem junto ao cartório competente, uma vez que o imóvel está gravado com hipoteca em favor do Banco Bradesco S.A., ora agravante.
Sobre o principal argumento recursal, consistente no fato de que o documento de quitação não poderia ser considerado como prova legítima, o banco recorrente tenta reverter a decisão de primeiro grau.
Contudo, não obstante tal afirmação, deixou o recorrente de apontar o vício do referido documento, já que se encontra assinado por legítimo administrador da empresa vendedora, de modo que, neste instante de análise sumária, entendo inexistir razão para o afastamento da sua autenticidade.
Logo, entendo que as alegações do agravante são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado no primeiro grau de jurisdição sobre a aplicação da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos, que dispõe: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Assim, o comprador não pode ser prejudicado com a existência de possíveis pendências financeiras existentes entre a empresa vendedora do bem e a instituição financeira a quem foi oferecida a hipoteca, não devendo, por isso, a autora, ora agravada, ser penalizada com a restrição hipotecária, já que cumpriu integralmente p contrato de compra e venda, conforme documento juntado aos autos.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil .
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 9 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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