TJRN - 0800900-09.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800900-09.2022.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
EVOLUA-SE a classe processual.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente apontou como devido o valor de R$8.095,29 relativo aos danos morais.
Quanto aos honorários sucumbenciais, requereu que o executado fosse intimado para comprovar os custos da cirurgia, a fim de calcular o valor devido.
Intimada, a executada apresentou relatório com custos do procedimento no valor de R$15.847,67.
Depositou, a título de condenação por danos morais, o valor de R$9.066,72 e a título de honorários sucumbenciais o valor de R$1.901,72.
Por sua vez, a autora alega que o valor da indenização por danos morais é R$ R$ 8.095,29, enquanto o dos honorários sucumbenciais é R$ 3.304,12, resultando no montante de R$ 11.399,41.
Aduz que a executada precisa complementar o pagamento da condenação em R$ 430,97 (id. 150170571).
Frente a isso, intime-se a parte executada para, querendo, comprovar o pagamento do valor remanescente, em 15 dias, ou para apresentar impugnação, sob pena de incidência de multa legal de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em nome do exequente e intime-o para recebimento, concluindo-se, neste caso, para sentença de extinção diante da satisfação.
Por outro lado, apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, voltando-me conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
15/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/ EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800900-09.2022.8.20.5122 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADA: MARIA BERNADETE FERNANDES ADVOGADO: OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27307908) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/10/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/ EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800900-09.2022.8.20.5122 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR RECORRIDO: MARIA BERNADETE FERNANDES ADVOGADO: DAYSON SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES NUNES, OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26571197) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26148896) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE EFETUAR O PROCEDIMENTO SOLICITADO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 369, do CPC; 10 e 12 da Lei 9.656/98 e 186 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26755477).
Preparo recolhido (Id. 26571198/26571199). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Assim foi decidido no acórdão: "Ao averiguar os autos, verifico que a paciente foi diagnosticada com “compressão do nervo alveolar bilateral”, conforme demonstra o laudo médico de Id. 24205052.
Além disso, em decorrência das especificidades do procedimento, o cirurgião-dentista prescreveu a intervenção em ambiente hospitalar, de acordo com a guia de solicitação de internação (Id. 24205053 - Pág. 2).
A operadora de saúde, em sua defesa, afirmou que a intervenção não poderia ser executada, tendo em vista o parecer desfavorável da junta médica.
Entretanto, convém ressaltar que a conclusão da junta médica não é vinculante para decidir sobre o procedimento/tratamento mais adequado ao paciente, sobretudo porque o médico da paciente foi enfático ao demonstrar a necessidade da intervenção.
A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
JUNTA MÉDICA QUE OPINOU PELA NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADA.
INDICAÇÃO FEITA PELO ESPECIALISTA QUE ATENDA A AUTORA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0874425-67.2020.8.20.5001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/12/2021, PUBLICADO em 06/01/2022) (destaquei).
Ademais, como decido recentemente por esta Egrégia Corte, inclusive envolvendo intervenções cirúrgicas semelhantes, por não se tratar de mero tratamento odontológico, o plano de saúde deve tem o dever de realizar o procedimento, em respeito às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CULMINADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA EVIDENCIADA.
LAUDO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE CORROBORA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO BUSCADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841255-70.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) (destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, QUE BUSCAVA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL, INCLUINDO INTERNAÇÃO E MATERIAIS LISTADOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE NA ENFERMIDADE.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VISLUMBRADA.
LAUDO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS LISTADOS NA PRESCRIÇÃO DO ESPECIALISTA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803695-28.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 26/01/2023) (destaquei).
Além disso, o art. 19, VIII e IX, da Resolução Normativa nº 465/2021/ANS determina que os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como: “estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar.” Senão vejamos: "Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: [...] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; [...] IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;" (destaquei).
Dessa forma, descabida a recusa da operadora de saúde, uma vez que o estado clínico da paciente, inclusive com debilidades, impõe a realização da intervenção cirúrgica." Portanto, no que concerne à alegada violação aos arts. 369, CPC, 10 e 12 da Lei nº 9.656/1998, verifico que a parte recorrente, busca em seu apelo, uma rediscussão fática, o que demandaria inevitável incursão no suporte fático probatório do caderno processual para desconstituir o entendimento acima exposto pelo Tribunal local, a qual se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, temos que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência recente e recorrente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa no trecho do acórdão abaixo transcrito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
PROCEDIMENTO SOLICITADO POR CIRURGIÃO-DENTISTA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fático-probatórios existentes nos autos, concluindo pela indevida cobertura ao procedimento requisitado pelo cirurgião-dentista, o que gerou a perpetuação da enfermidade sofrida pela paciente.
Dessa forma, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
A discussão relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão constitui, no caso, inovação recursal que não pode ser examinada no presente agravo. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.197.289/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça/STJ, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A apontada infringência ao art. 186 do CC, foi analisada pelo relator do acórdão objurgado, o qual, na ocasião, consignou o seguinte: "Quanto aos danos morais, ainda que a negativa do procedimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso, já que a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do paciente, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional majorar o valor da indenização fixado pela magistrada sentenciante para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao prequestionamento, registro que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ.
Além disso, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela operadora de saúde.
Por outro lado, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais)." Desta feita, observo que, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão recorrido, teria que revolver provas, o que não é possível em sede de Recurso Especial de acordo com a Súmula 7 do STJ: “ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Desse modo, como vem decidindo o colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
CIRURGIA ORTOGNÁTICA.
CIRURGIÕES DENTISTAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
CULPA DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANDATO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade civil da parte recorrente.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5.
Do mesmo modo, modificar o acórdão impugnado, quanto às circunstâncias específicas que originaram o valor da indenização por danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incide, portanto, a Súmula n. 7/STJ. 6.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, a modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ (AgRg no AREsp n. 715.052/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015, e AgRg no REsp n. 1.537.273/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015). 7.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 8.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.195.469/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 3/7/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Dr.
PEDRO SOTERO BACELAR, OAB/PE 24.634, conforme petição de Id. 26571197.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800900-09.2022.8.20.5122 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800900-09.2022.8.20.5122 Polo ativo MARIA BERNADETE FERNANDES Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR, DAYSON SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES NUNES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0800900-09.2022.8.20.5122.
Apelante/Apelada: Maria Bernadete Fernandes.
Advogado: Oliver Ítalo Barreto de Oliveira.
Apelante/Apelada: Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Dayson Santos de Oliveira Rodrigues Nunes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE EFETUAR O PROCEDIMENTO SOLICITADO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela operadora de saúde.
Em contrapartida, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Bernadete Fernandes e pela Unimed Natal Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada, julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), confirmando a tutela antecipada, no sentido de determinar que a parte requerida proceda com a liberação/autorização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, quais sejam, Osteotomia Alvéolo Palatina, código 30 208033 e Reconstrução da Mandíbula com Enxerto Ósseo, código 30208114, incluindo-se o internamento, anestesia e todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado da Unimed Natal, de acordo com a "Guia de Solicitação de Internação” de ID 92938981, exarada pelo Dr.
Vinícius Farias Viana (CRO/RN n° 3252).
Ademais, CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. [...] Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões, Maria Bernadete Fernandes alega, em síntese, que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
Por sua vez, a Unimed Natal Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico afirma, em síntese, que o seu direito de defesa foi cerceado, tendo em vista que a sentença foi proferida “sem ter facultado a dilação probatória aos litigantes”.
Assevera que o procedimento pleiteado pela autora é puramente odontológico, motivo pelo qual não está obrigada a custeá-lo.
Sustenta que há divergência da junta médica quanto à realização da intervenção cirúrgica.
Defende que não pode ser condenada a pagar uma indenização por danos morais à autora.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (Id. 24205659) e pela parte ré (Id. 24205661).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da operadora de saúde (Id. 25039447). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Antes de avançar ao mérito, cumpre apreciar a tese levantada pela Unimed Natal, a qual afirma que o seu direito de defesa foi cerceado em virtude de a sentença ter sido proferida sem oportunizar a dilação probatória as partes.
Ao apreciar os autos, adianto que a premissa apresentada pela parte apelante não merece ser acolhida.
Isso porque, o magistrado considerou o acervo probatório existente nos autos suficiente para formar o seu convencimento.
Além disso, por ser o destinatário final da prova, ele é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos, especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de macular o ajuste.
Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (destaquei).
Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa.
Avanço ao mérito.
De um lado, a operadora de saúde afirma não possuir o dever de custear o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora.
Por sua vez, a parte autora defende que o valor da indenização dos danos morais merece ser majorado.
Registro que os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao averiguar os autos, verifico que a paciente foi diagnosticada com “compressão do nervo alveolar bilateral”, conforme demonstra o laudo médico de Id. 24205052.
Além disso, em decorrência das especificidades do procedimento, o cirurgião-dentista prescreveu a intervenção em ambiente hospitalar, de acordo com a guia de solicitação de internação (Id. 24205053 - Pág. 2).
A operadora de saúde, em sua defesa, afirmou que a intervenção não poderia ser executada, tendo em vista o parecer desfavorável da junta médica.
Entretanto, convém ressaltar que a conclusão da junta médica não é vinculante para decidir sobre o procedimento/tratamento mais adequado ao paciente, sobretudo porque o médico da paciente foi enfático ao demonstrar a necessidade da intervenção.
A propósito: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE.
JUNTA MÉDICA QUE OPINOU PELA NÃO COBERTURA DO PROCEDIMENTO INDICADA.
INDICAÇÃO FEITA PELO ESPECIALISTA QUE ATENDA A AUTORA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0874425-67.2020.8.20.5001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/12/2021, PUBLICADO em 06/01/2022) (destaquei).
Ademais, como decido recentemente por esta Egrégia Corte, inclusive envolvendo intervenções cirúrgicas semelhantes, por não se tratar de mero tratamento odontológico, o plano de saúde deve tem o dever de realizar o procedimento, em respeito às disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CULMINADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA EVIDENCIADA.
LAUDO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA QUE CORROBORA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM O PROCEDIMENTO BUSCADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841255-70.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) (destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL, QUE BUSCAVA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL, INCLUINDO INTERNAÇÃO E MATERIAIS LISTADOS PELO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE NA ENFERMIDADE.
CIRURGIA A SER REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR, INCLUSIVE COM ANESTESIA GERAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VISLUMBRADA.
LAUDO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS LISTADOS NA PRESCRIÇÃO DO ESPECIALISTA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE ESTADUAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803695-28.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2023, PUBLICADO em 26/01/2023) (destaquei).
Além disso, o art. 19, VIII e IX, da Resolução Normativa nº 465/2021/ANS determina que os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como: “estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar.” Senão vejamos: "Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: [...] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; [...] IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;" (destaquei).
Dessa forma, descabida a recusa da operadora de saúde, uma vez que o estado clínico da paciente, inclusive com debilidades, impõe a realização da intervenção cirúrgica.
Quanto aos danos morais, ainda que a negativa do procedimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso, já que a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do paciente, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete.
Levando em consideração o caso concreto, reputo como razoável e proporcional majorar o valor da indenização fixado pela magistrada sentenciante para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao prequestionamento, registro que não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ.
Além disso, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela operadora de saúde.
Por outro lado, conheço e dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, somente em desfavor da Unimed Natal, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 30 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800900-09.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
28/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:17
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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