TJRN - 0800900-09.2022.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:17
Decorrido prazo de DAYSON SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES NUNES em 19/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 10:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800900-09.2022.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
Vistos.
EVOLUA-SE a classe processual.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente apontou como devido o valor de R$8.095,29 relativo aos danos morais.
Quanto aos honorários sucumbenciais, requereu que o executado fosse intimado para comprovar os custos da cirurgia, a fim de calcular o valor devido.
Intimada, a executada apresentou relatório com custos do procedimento no valor de R$15.847,67.
Depositou, a título de condenação por danos morais, o valor de R$9.066,72 e a título de honorários sucumbenciais o valor de R$1.901,72.
Por sua vez, a autora alega que o valor da indenização por danos morais é R$ R$ 8.095,29, enquanto o dos honorários sucumbenciais é R$ 3.304,12, resultando no montante de R$ 11.399,41.
Aduz que a executada precisa complementar o pagamento da condenação em R$ 430,97 (id. 150170571).
Frente a isso, intime-se a parte executada para, querendo, comprovar o pagamento do valor remanescente, em 15 dias, ou para apresentar impugnação, sob pena de incidência de multa legal de 10%, a teor do art. 523, §1º, do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em nome do exequente e intime-o para recebimento, concluindo-se, neste caso, para sentença de extinção diante da satisfação.
Por outro lado, apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias, voltando-me conclusos para decisão.
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
19/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DAYSON SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES NUNES em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800900-09.2022.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC.
Assim, tendo em vista tratar-se, agora, de cumprimento de sentença, a Secretaria proceda à evolução dos autos, atentando para quem figurará como exequente e executado.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, bem como para, na mesma oportunidade, apresentar o relatório dos custos da cirurgia da exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º).
Havendo pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), intimando-a para receber.
Acaso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento ou não se manifestando no prazo de 05 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para proferir sentença de extinção pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, independente de nova conclusão, a secretaria deverá dar prosseguimento à fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do executado (art. 523, §3º, CPC).
Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira).
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, devendo as instituições financeiras responsáveis pelo cumprimento da ordem tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado, até a satisfação integral da ordem de bloqueio, na forma do art. 13, §4º do regulamento do SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime o executado para, querendo, se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte autora para ciência e indicar, caso queira, outros bens a serem expropriados.
Por outros lado, caso seja encontrado valores na conta da parte executado, intime-a para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Não apresentado impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente e faça os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso apresente impugnação, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Determino ainda que ao final a Secretaria certifique se há pendência de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD através do sistema de Gerenciamento “CONTADORIA CUSTAS”, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta de n.º 004/2017-TJ.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
P.I.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:25
Juntada de decisão
-
10/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:57
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 02:37
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2023 12:42
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 08:18
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:33
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:18
Audiência conciliação realizada para 10/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Martins.
-
10/07/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Martins.
-
07/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:22
Audiência conciliação designada para 10/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Martins.
-
09/04/2023 10:39
Outras Decisões
-
15/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 03:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:37
Outras Decisões
-
13/12/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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