TJRN - 0802520-45.2024.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:13
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802520-45.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
ZULEIDE SOARES DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de ODONTOPREV S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID.
N° 155551249), posteriormente, sobreveio a certidão constatando a transferência integral dos valores (ID.
N° 156389291). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 137604089) e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802520-45.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ZULEIDE SOARES DE MEDEIROS Réu: ODONTOPREV S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para para ciência da petição de id nº 154852574, e requerer o que entender de direito.
CURRAIS NOVOS 16/06/2025 LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA -
16/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
PROCESSO: 0802520-45.2024.8.20.5103 REQUERENTE: ZULEIDE SOARES DE MEDEIROS REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.
CURRAIS NOVOS/RN, 26 de maio de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR -
26/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2025 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:56
Juntada de intimação de pauta
-
27/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:22
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 01:17
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
07/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
06/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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06/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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04/12/2024 14:35
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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04/12/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
03/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 07:28
Recebidos os autos.
-
26/09/2024 07:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
25/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 05:57
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:47
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:00
Outras Decisões
-
18/07/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:35
Outras Decisões
-
14/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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