TJRN - 0802520-45.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802520-45.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
ZULEIDE SOARES DE MEDEIROS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de ODONTOPREV S.A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID.
N° 155551249), posteriormente, sobreveio a certidão constatando a transferência integral dos valores (ID.
N° 156389291). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado em sentença (ID.
N° 137604089) e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802520-45.2024.8.20.5103 Polo ativo ZULEIDE SOARES DE MEDEIROS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo ODONTOPREV S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento em dobro de valores indevidamente descontados em conta bancária (contrato de assistência odontológico) e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 458,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado para compensação por danos morais deve ser majorado, considerando a ilicitude dos descontos indevidos, a condição financeira da parte autora e a necessidade de desestímulo à conduta do agente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira restou caracterizada diante da ausência de comprovação de contratação válida. 4.
O montante arbitrado a título de danos morais na sentença revelou-se insuficiente diante da repercussão econômica e psicológica na vida da autora, pessoa idosa que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo. 5.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes da Corte em casos análogos, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00, valor adequado à compensação do abalo sofrido e ao efeito pedagógico da condenação. 6.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zuleide Soares de Medeiros, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da comarca de Currais Novos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da ODONTOPREV S/A, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente a relação contratual entre as partes, condenar o demandado ao pagamento do valor de R$ 91,76 (noventa e um reais e setenta e seis centavos), a título de repetição do indébito, e do montante de R$ 458,80 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), relativo aos danos morais.
Em suas razões recursais (id 29656119), a parte autora, ora recorrente, defende a necessidade de reforma da sentença para que seja majorado o pleito de indenização por danos morais.
Aduz que no caso em análise, o dano moral arbitrado pelo Magistrado a quo apresenta uma dissonância total em relação aos elementos fáticos-probatórios e legais carreados aos autos, por se mostrar irrisório e não oferecer o desestímulo ao ato ilícito praticado pelo apelado.
Relata que mesmo após a comprovação da fraude praticada (perícia grafotécnica), o dano moral foi fixado em valor ínfimo, que destoa dos parâmetros adotados por esta Eg.
Corte de Justiça em casos análogos.
Ao final, requer a reforma do julgado para majorar o pleito indenizatório.
Contrarrazões na Id 29656121 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados na conta bancária da parte autora, tendo sido verificada a ilicitude dos descontos referentes a contrato de assistência odontológica (ODONTOPREV).
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte majorar o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira da recorrente, pessoa idosa que recebe benefício previdenciário em valor inferior ao salário mínimo.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, da comprovação da ocorrência de fraude (Id 29656098), bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorada a condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterada a sentença nos demais termos.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem, em atenção ao teor da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802520-45.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
27/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802520-45.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZULEIDE SOARES DE MEDEIROS Réu: ODONTOPREV S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 11/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802520-45.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZULEIDE SOARES DE MEDEIROS Réu: ODONTOPREV S.A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR as partes, para que digam se há outras provas a serem produzidas, em caso positivo, especificando a necessidade e fundamentando-as.
CURRAIS NOVOS 11/07/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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