TJRN - 0800416-89.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800416-89.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/04/2025 14:00 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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09/04/2025 14:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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02/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 01:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:50
Juntada de informação
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21/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/04/2025 14:00 em/para Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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21/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:18
Recebidos os autos.
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20/03/2025 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
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20/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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16/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos. -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800416-89.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora relata que o demandado celebrou contrato de seguro relativo à plano de saúde e que, em razão da inadimplência da parte requerida, rescindiu o referido contrato, contudo, restou um débito em aberto no valor de R$ 17.247,91 (dezessete mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos).
Em razão desse fato, requereu a condenação do réu ao pagamento do referido valor.
Citado, o réu apresentou defesa (ID 124673497).
Apresenta também réplica à contestação (ID 125868370). É o relatório.
Decido.
Analisando-se detidamente os fatos e as provas, entendo que assiste razão ao autor.
Isso porque as provas são claras no sentido de que houve a celebração do contrato objeto da lide, com a cobertura do serviço pelo período mencionado na inicial, tendo havido o inadimplemento das respectivas mensalidades cobradas na inicial, o que restou incontroverso nos autos, porquanto a requerida não tenha juntado aos autos nenhum comprovante de pagamento.
Em que pese a demandada ter alegado que a cobrança seria indevida, porquanto a requerente não tenha se desincumbido de cumprir requisitos para cancelamento do plano de saúde, tais como a comprovação do não pagamento de mensalidade a partir de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato ou a notificação acerca do cancelamento até o 50º (quinquagésimo) dia da inadimplência, entendo que tais fatos, ainda que comprovados nos autos, não elidem o dever da requerida de adimplir as mensalidades do serviços contratados, mas tão somente impediriam a rescisão unilateral por parte da requerente, pretensão esse que não foi deduzida pela requerida em sede de contestação/reconvenção.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na exordial, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 17.247,91 (dezessete mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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