TJRN - 0827799-48.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:25
Decorrido prazo de Autor e Réu em 05/09/2025.
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08/09/2025 10:22
Desentranhado o documento
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08/09/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de JORGE ORLANDO FONTES GAMA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:19
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 04/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827799-48.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA COSTA Réu: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica vinculado ao processo nº 0803008-49.2023.8.20.5001, no qual o requerente pretende a inclusão dos sócios da empresa GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA no polo passivo da demanda principal.
Conforme a inicial do incidente, a empresa GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA mudou de endereço sem atualizar seus cadastros; e, com fundamento no CDC, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Os sócios requeridos foram citados, conforme IDs 126085533 e 133469966, p. 19; e não apresentaram defesa.
Não foi requerida a produção de provas complementares. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, impede esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que visa resguardar o direito do credor que fora lesado pelo uso abusivo da pessoa jurídica; ou, em casos que envolvam relações ambientais/consumeristas/trabalhistas, privilegiar o direito do vulnerável, face a situações que dificultem a reparação do dano suportado.
Essa última hipótese – que se aplica ao caso em razão de, a princípio, o processo principal ter por base uma relação submetida ao microssistema do CDC –, embora tenha cabimento ampliado, não elide a característica excepcional da medida; sendo, de todo modo, necessário que o Juízo analise a razoabilidade do pedido no caso concreto.
Analisando o presente caderno e os autos principais, vê-se que a causa que motivou a deflagração do presente incidente é pertinente, exclusivamente, à alteração não declarada do endereço da empresa GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA; o que, até o momento, obstou a sua citação.
Tal motivação não indica nenhuma lesão suportada pelo autor, nem resulta em dificuldade de perseguir os seus direitos – circunstâncias que devem ser abalizadas, mesmo que a relação jurídica de fundo seja de natureza consumerista.
Com efeito, além de CPC prever situações que permitem a citação ficta da parte que está em local ignorado, tem-se que, em se tratando de pessoa jurídica, o art. 248, §2º, do CPC estabelece a possibilidade de a citação ser realizada na pessoa do sócio com poderes de administração.
Considerando-se que neste incidente todos os sócios da empresa GBL PROMOÇÕES, VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA foram efetivamente localizados, conclui-se que nunca existiu ocultação dos sócios que resultasse em dificuldade processual suportada pelo requerente – logo, no feito original, nada impedia que o autor requeresse a citação dos réus através dos seus sócios.
Sendo a ausência de citação a única motivação do incidente, tem-se que, até então, não se observou nenhuma lesão suportada pelo pleiteante, causada pela personalidade jurídica dos réus/suscitados; pelo que é inadequada, neste momento processual, a tomada de medida excepcional e tão gravosa.
Fica registrado, contudo, na eventual hipótese de procedência da demanda, e caso a personalidade jurídica do réu se torne obstáculo ao cumprimento da sentença, nada impedirá que o promovente novamente requeira a desconsideração da personalidade jurídica.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE ESTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Honorários sucumbenciais incabíveis, eis que os réus não contestaram este incidente.
Intimem-se os litigantes para ciência; e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias.
Este ultimado, certifique-se; levante-se a suspensão do processo nº 0803008-49.2023.8.20.5001; e anexe-se nos referidos autos a cópia deste ato, fazendo-os conclusos para decisão.
Arquive-se o presente com a devida baixa em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
20/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:04
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 07:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0827799-48.2024.8.20.5001 Autor: MARIA DE FATIMA COSTA Réu: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (2) DESPACHO Intimem-se a parte autora para se manifestar sobre os IDs 133469953, 133469960, 133469963 e 133469966, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:05
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA e JORGE ORLANDO FONTES GAMA em 05/11/2024.
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02/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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02/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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06/11/2024 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO RAMOS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:53
Juntada de carta precatória devolvida
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10/10/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 13:25
Juntada de Ofício
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10/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 05:08
Decorrido prazo de JORGE ORLANDO FONTES GAMA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE ORLANDO FONTES GAMA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN Processo nº: 0827799-48.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Parte Exequete: MARIA DE FATIMA COSTA Parte Executada: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de Niterói/RJ, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá se juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 02/07/2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
02/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:05
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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