TJRN - 0877404-02.2020.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:50
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0877404-02.2020.8.20.5001 Exequente: Francisco Pedro dos Santos Advogado: WELLINGTON SOUZA DA SILVA, LUIZ INALDO CAVALCANTI Executado: BRUNO LACERDA MEDEIROS e outros Advogado: CARLOS RODRIGO CABRAL D E C I S Ã O Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com com veículos penhorados, depositados junto à parte exequente e adjudicados na forma do Termo de Adjudicação de id 153898775, bem como a penhora do imóvel de id 121159314.
Após a expedição do Termo de Adjudcação de id 153898775, veio a empresa JJ FACURI, qualificada nos autos, em petição de id 153998842, com pedido de chamamento do feito à ordem, a fim de suspensão da adjudicação em razão de que o veículo marca IMP/TOYOTA, ano/modelo 1992, placa BLG-0A90, Chassi n° JT3AC12R9N1047322, Renavam n° *04.***.*38-50 é objeto de Embargos de Terceiro nº 0800088-35.2025.8.20.5033.
A parte exequente, em petição de id 156271898, contesta o pedido acima sob os seguintes argumentos: o acolhimento das preliminares suscitadas, com o indeferimento do Chamamento do Feito à Ordem, em razão da inépcia dos Embargos de Terceiro e da ilegitimidade do Embargante; no mérito, a total improcedência do pedido, com a manutenção da Adjudicação do veículo de marca TOYOTA; a condenação da parte Embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, em razão das manobras processuais evidenciadas nos autos; a citação da parte contrária para se manifestar sobre a presente contestação.
Decido.
Em relação ao chamamento do feito à ordem, vejo prejudicado, tendo em vista que o feito está suspenso mediante decisão liminar junto aos embargos de terceiro, tão somente em relação ao veículo acima mencionado.
Quanto aos demais pedidos, reservo a oportunidade para análise após o julgamento dos citados embargos de terceiro.
No mais, vejo que o imóvel penhorado no id 121159314, tem área divergente junto à certidão imobiliária de id 113608916, tendo em vista que nesta consta a penhora do Lote nº 16 da Quadra 49, integrante do Loteamento “SAMBURÁ” no município de São Gonçalo do Amarante/RN , matriculado sob o nº 44.869 do Livro "2" de Registro Geral do 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante /RN, com área total de 1.800,00 m² de superfície, enquanto na certidão de id 117731684, consta a área de apenas 900,00 m² de superfície.
Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício de São Gonçalo do Amarante /RN, para os devidos esclarecimentos, em dez dias.
Após, venham conclusos para providências de avaliação.
Natal, 29 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:18
Outras Decisões
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03/07/2025 06:44
Conclusos para decisão
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03/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 07:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0877404-02.2020.8.20.5001 Exequente: Francisco Pedro dos Santos Advogado: WELLINGTON SOUZA DA SILVA, LUIZ INALDO CAVALCANTI Executado: BRUNO LACERDA MEDEIROS e outros Advogado: CARLOS RODRIGO CABRAL D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com com veículos penhorados e depositados junto à parte exequente.
Em petição de id 132541578, a parte exequente requer o seguinte: 1.
A adjudicação dos veículos a seguir: Placa GBM 5322, modelo I/BMW M3 SEDAN, cor vermelha, ano 2015, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Placa IRT 1971, modelo I/DODGE CHALLENGER RT, cor azul, ano 1971, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); Placa KLH 0D28, modelo IMP/BMW 328I CD11, cor azul, ano 1996, avaliado em R$ 20.704,00 (vinte mil setecentos e quatro reais); Placa KJE 5I50, modelo GM/CHEVETTE DL, ano 1991, avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); Placa KFM 8I19, modelo VW/PASSAT, cor cinza, ano 1986, avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); Placa BLG 0A90, modelo IMP/TOYOTA, cor branca, ano 1992, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Placa GPI 4449, modelo GM/CHEVETTE SL/E, cor bege, ano 1989, avaliado em R$ 20.000,00.
O valor total da avaliação dos veículos acima apontados é de R$ 615.704,00 (seiscentos e quinze setecentos e quatro reais).
Decido.
Vejo que o pedido de adjudicação preenche os requisitos do art. 876m do CPC, com prévia intimação do executado, com valor da dívida superior à avaliação dos veículos, bem como depositados junto ao exequente.
Defiro-o Lavre-se o Termo de Adjudicação respectivo; sem impugnação no prazo legal, expeça-se a carta de adjudicação em favor da parte exequente.
Providências necessárias.
Natal, 23 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:13
Outras Decisões
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15/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:01
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0877404-02.2020.8.20.5001 Exeqüente: Francisco Pedro dos Santos Advogado: Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON SOUZA DA SILVA, LUIZ INALDO CAVALCANTI] Executado: BRUNO LACERDA MEDEIROS e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS RODRIGO CABRAL DESPACHO Processo com tramitação regular.
Trata-se de ação de execução com veículos penhorados nos autos.
Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte executada da petição de id 138588251, sobretudo em relação aos valores atribuídos aos veículos penhorados e ao valor atualizado da dívida, no prazo de 10 dias.
Habilite-se GEORGE BATISTA DOS SANTOS, nos autos, na qualidade de Terceiro Interessado.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 13 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:38
Outras Decisões
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16/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:07
Conclusos para decisão
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14/12/2024 01:22
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição incidental
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26/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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26/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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25/11/2024 11:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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25/11/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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23/11/2024 18:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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23/11/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0877404-02.2020.8.20.5001 Exequente: Francisco Pedro dos Santos Advogado:Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON SOUZA DA SILVA, LUIZ INALDO CAVALCANTI Executado: BRUNO LACERDA MEDEIROS e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS RODRIGO CABRAL D E C I S Ã O Visto em correição.
Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução com com veículos penhorados e depositados junto à parte exequente.
Em petição de id 132541578, a parte exequente requer o seguinte: 1.
A adjudicação dos veículos a seguir: Placa GBM 5322, modelo I/BMW M3 SEDAN, cor vermelha, ano 2015, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Placa IRT 1971, modelo I/DODGE CHALLENGER RT, cor azul, ano 1971, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); Placa KLH 0D28, modelo IMP/BMW 328I CD11, cor azul, ano 1996, avaliado em R$ 20.704,00 (vinte mil setecentos e quatro reais). 2.
Alienação mediante leilão judicial dos veículos a seguir: Placa KJE 5I50, modelo GM/CHEVETTE DL, ano 1991; Placa CLF 2785, modelo IMP/CHEVROLET, cor Amarela, ano 1975; Placa KFM 8i19, modelo VW/PASSAT, cor cinza, ano 1986; Placa BLG 0A90, modelo IMP/TOYOTA, cor branca, ano 1992; Placa MXW 8007, modelo FORD/JEEP, ano 1951; Placa GPI 4449, modelo GM/CHEVETTE SL/E, cor bege, ano 1989; Placa BTJ8j18, modelo GM/CHEVETTE DL, cor preta, ano 1991. 3.
Liberação do veículo Placa BIG 6591, modelo VW/FUSCA 1300, cor azul, ano 1969, em decorrência de Embargos de Terceiro, conforme Termo de Desconstituição de Penhora de id 133513979.
Em despacho de id 134171364, foi determinada a expedição de mandado de remoção do veículos penhorados.
Em petição de id 134615844, Bolívar Alvarenga de Medeiros, requer a liberação do veículo Placa CLF 2785, modelo IMP/CHEVROLET, cor Amarela, ano 1975, em face dos Embargos de Terceiro nº 0800205-60.2024.8.20.5033.
Decido.
Torno sem efeito o despacho de id 134171364, tendo em vista que os veículos estão depositados no endereço do exequente, onde permanecerá até os atos de expropriação dos mesmos.
Quanto ao pedido de adjudicação dos veículos indicados no "item 1", antes, intime-se e parte executada da avaliação dos mesmos, bem como da planilha de atualização da dívida de id 130673728, em dez dias.
Quanto aos veículos destinados a leilão judicial no "item 2", no total de seis, vejo-os que ainda não estão avaliados. À avaliação.
Para efeito de avaliação, nomeio o Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Motta.
Lavre-se o Termo de Compromisso respectivo.
Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sob as custas da parte exequente. intimando-o para efetuar o depósito judicial, em dez dias.
Proceda-se a liberação dos veículos Placa CLF 2785, modelo IMP/CHEVROLET, cor Amarela, ano 1975 e Placa BIG 6591, modelo VW/FUSCA 1300, cor azul, ano 1969, nos moldes requeridos.
Providências necessárias.
Natal, 14 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
19/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:37
Outras Decisões
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06/11/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 06:59
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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16/10/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO CABRAL em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877404-02.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS EXECUTADO: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
D E S P A C H O TENDO EM VISTA que (i) os automóveis foram deixados em imóvel do réu ora executado e nunca reclamados; (ii) que, por causa disso, podem ser considerados de sua posse, senão de sua propriedade; (iii) que o imóvel foi objeto de reintegração judicial, já se encontrando em poder do autor ora exeqüente; (iv) e que, por fim, diante disso, pode-se utilizá-los como forma de pagamento a este, cabendo ao réu ora executado qualquer responsabilidade perante qualquer eventual reclamação futura relativa a tais veículos; DEFIRO (v) o pedido para incluí-los no rol de penhora, a fim de que sua expropriação sirva a amortização ou quitação da obrigação inadimplida ora em execução.
EXPEÇA-SE (vi) Termo de Penhora dos automóveis em questão, abrindo-se prazo quinzenal para que o réu ora executado impugne o ato de constrição.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:39
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:56
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição incidental
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12/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0877404-02.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS EXECUTADO: U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias ao Exequente para, querendo, falar sobre a petição de Id. 123288578.
Em seguida, conclusos os autos para decisão a respeito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 22:44
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 00:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2024 20:42
Conclusos para despacho
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24/03/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 12:10
Juntada de diligência
-
29/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 19:12
Decorrido prazo de LUIZ INALDO CAVALCANTI em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:11
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 13:02
Juntada de diligência
-
16/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 08:56
Juntada de Ofício
-
18/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 22:07
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 23:55
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 21:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:37
Juntada de carta de ordem devolvida
-
26/04/2023 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 16:02
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2023 22:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 21:25
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
14/02/2023 21:10
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 23:37
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/11/2022 18:24
Juntada de custas
-
06/11/2022 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/10/2022 20:51
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:05
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:28
Juntada de carta de ordem devolvida
-
29/04/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 18:04
Juntada de custas
-
19/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 07:28
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
01/02/2022 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2021 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 00:21
Decorrido prazo de U I X DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/02/2021 00:38
Decorrido prazo de WELLINGTON SOUZA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 00:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2021 00:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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