TJRN - 0861348-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FABRICIO DE PAULA ZORZI em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GOMES DA COSTA FILHO em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0861348-54.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA EXECUTADO: CERVEJARIA BIER HOP LTDA, MILENA FERNANDES ZORZI, FABRICIO DE PAULA ZORZI, CARLOS MAGNO GOMES DA COSTA FILHO, MARIO RIBEIRO DE RESENDE JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a(s) tentativa(s) frustrada(s) de citação/intimação de Mário Ribeiro de Resende Junior (vide devolução de carta(s) de ID 158062378), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do intimando, a fim de viabilizar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 02:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2025 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0861348-54.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Aluizio Henrique Dutra de Almeida EXECUTADO: FABRÍCIO DE PAULA ZORZI, MILENA FERNANDES ZORZI, CERVEJARIA BIER HOP LTDA DESPACHO Vistos etc.
Já deferida a sucessão processual (Id 144911879) em razão da liquidação voluntária da empresa executada, o exequente apresentou a petição de Id 147752997, na qual apresenta qualificação e endereço dos ex-sócios.
Proceda, pois, a Secretaria à inclusão e devida citação dos antigos sócios da executada, assim como à alteração do polo passivo de forma que passe a constar Carlos Magno Gomes da Costa Filho, Fabrício de Paula Zorzi e Mário Ribeiro de Resende Júnior, além de Fabrício de Paula Zorzi, que já figura como devedor.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0861348-54.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: Aluizio Henrique Dutra de Almeida EXECUTADO: FABRÍCIO DE PAULA ZORZI, MILENA FERNANDES ZORZI, CERVEJARIA BIER HOP LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 141733053 e seu anexo, a parte exequente indicou que houve a liquidação voluntária da empresa executada e requereu a realização de penhora nas contas do sócio Mário Ribeiro de Resende Júnior (CPF *02.***.*01-09), através do qual a empresa foi citada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Na situação dos autos, a parte exequente acostou o documento de Id. 141733054, em que se comprovou que houve a liquidação voluntária da pessoa jurídica ora executada.
Nesse sentido, requereu a penhora de ativos financeiros em nome do sócio.
De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Sendo assim, havendo a morte de qualquer uma das partes, é garantida a sucessão processual de seus sucessores.
No caso da pessoa jurídica, adota-se a mesma compreensão, de modo que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) Sendo assim, extinta a pessoa jurídica, faz-se necessário que se promova a sucessão processual.
Diante disso, deixo de me manifestar, por ora, sobre pedido de penhora de ativos financeiros em nome do sócio e determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a referida sucessão processual, indicando e qualificando os sócios da empresa executada, para que passem a compor o polo passivo da demanda, sob pena da execução ser extinta em reação à pessoa jurídica.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
11/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:21
Outras Decisões
-
09/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 13:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0861348-54.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: Aluizio Henrique Dutra de Almeida EXECUTADO: FABRICIO DE PAULA ZORZI, MILENA FERNANDES ZORZI, CERVEJARIA BIER HOP LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o pagamento das custas judiciais para expedição da carta precatória para penhora dos veículos identificados no RENAJUD ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:53
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
26/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
16/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 17:46
Juntada de informação
-
02/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: 0861348-54.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 27, II da Lei 11.308/21, considerando que a parte reside no estado de MG, INTIMO a parte autora/exequente, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas judiciais para expedição da carta precatória para penhora dos veículos identificados no Renajud.
Natal, 9 de julho de 2024 NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente) -
09/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:11
Outras Decisões
-
28/05/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:26
Outras Decisões
-
13/03/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2023 12:30
Juntada de diligência
-
07/12/2023 08:43
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 06:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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